Coleções - Legislação - Exoneração dos governadores civis (Dec.-Lei 170/74 de 25 de Abril)

EXONERAÇÃO DOS GOVERNADORES CIVIS

DECRETO-LEI N.° 170/74, DE 25 DE ABRIL

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO l.º

1. São exonerados das funções os governadores civis do continente e ilhas adjacentes, bem como os seus substitutos.
2. Até serem efectuadas as novas nomeações, as atribuições dos governadores civis serão exercidas pelos secretários dos governos civis. 

ARTIGO 2.º

Fica suspensa a competência constante do artigo 99.°, n.ºs 4.º e 10.°, do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 36 453, de 4 de Agosto de 1947, enquanto não forem nomeados os governadores dos distritos.

ARTIGO 3.º

Este diploma entra imediatamente em vigor. 
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.