COMPETÊNCIA DOS DELEGADOS DA JUNTA NOS MINISTÉRIOS
DECRETO LEI N.° 174/74, DE 27 DE ABRIL (*)
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. É criado junto dos Ministérios civis o cargo de delegado da Junta de Salvação Nacional, enquanto não for nomeado o Governo Provisório Civil.
2. A nomeação do delegado é de livre escolha da Junta de Salvação Nacional.
ARTIGO 2.°
Compete ao delegado da Junta de Salvação Nacional assegurar e regular o andamento dos serviços e levar ao conhecimento da Junta qualquer assunto que exija resolução imediata.
ARTIGO 3.º
A competência legalmente atribuída aos titulares dos departamentos militares é exercida, até nomeação dos novos titulares, pelos respectivos chefes do Estado-Maior.
(*) Ver o Decreto-Lei n.º 192/74, de 7 de Maio.
ARTIGO 4.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 27 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
COMPETÊNCIA DOS DELEGADOS DA JUNTA NOS MINISTÉRIOS
DECRETO-LEI N.° 192/74, DE 7 DE MAIO
No sentido de incrementar e dinamizar a actividade dos respectivos delegados nos vários Ministérios civis, a Junta de Salvação Nacional, no uso dos poderes legislativos assumidos, decreta, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO l.º
Os delegados da Junta de Salvação Nacional junto dos Ministérios civis podem praticar actos da competência dos respectivos Ministros, para além das atribuições conferidas pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 174/74, de 27 de Abril.
ARTIGO 2.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 7 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.