Coleções - Legislação - Ampliação dos poderes da Junta (Lei 3/75 de 19 de Fevereiro)

AMPLIAÇÃO DOS PODERES DA JUNTA

LEI N.° 3/75 DE 19 DE FEVEREIRO

Estabelece o Programa do Movimento das Forças Armadas que durante o período de excepção do Governo Provisório se manterá a Junta de Salvação Nacional para salvaguarda dos objectivos proclamados nesse Programa.
Entre tais objectivos constituem preocupação do momento actual completar o desmantelamento e extinção das instituições características do antigo regime, adoptar medidas de saneamento e moralização da, vida nacional, lutar contra as manobras lesivas da economia nacional e defender a tranquilidade pública contra crimes que, pela sua natureza ou frequência, a ponham em perigo, tudo com vista à defesa dos princípios democráticos da Revolução do 25 de Abril.
Dadas as múltiplas funções que foram cometidas ao Governo e que cada vez mais absorverão a sua actividade, reconhece-se a vantagem de atribuir à Junta de Salvação Nacional poderes de intervenção directa nos domínios acima enunciados, incluindo competência legislativa em sectores específicos, para o efeito delimitados no presente diploma.

Nestes termos:

O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.° 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte:

ARTIGO 1.º

São atribuições da Junta de Salvação Nacional até que, de acordo com a Constituição Política a elaborar pela Assembleia Constituinte, entrem em funções os órgãos de soberania da República Portuguesa:

1.° Completar o desmantelamento da Direcção-Geral de Segurança e organismos que a antecederam, bem como da Legião Portuguesa e organizações delas dependentes, e promover, através do foro militar, o apuramento da responsabilidade dos seus dirigentes políticos, membros ou colaboradores;
2.° Completar a liquidação da União Nacional, Acção Nacional Popular, Mocidade Portuguesa, Mocidade Portuguesa Feminina, Liga dos Antigos Graduados da Mocidade Portuguesa, Liga 28 de Maio e Movimento Nacional Feminino, bem como extinguir e liquidar outras organizações que até 25 de Abril de 1974 prosseguiam fins semelhantes;
3.° Promover o apuramento, através do foro militar, da responsabilidade dos juizes e acusadores dos extintos tribunais plenários criminais e do Tribunal Militar Especial;
4.° Impulsionar a dissolução da organização corporativa, mediante a extinção ou democratização dos organismos que a constituíam, bem como a dissolução ou reestruturação dos organismos de coordenação económica e das instituições públicas de acção social ou educativa que mostraram provadamente estar integradas no espírito do antigo regime;
5.° Impedir o acesso à função pública, durante o período referido no corpo do artigo, daqueles que, pelos cargos que desempenharam ou pelo comportamento público que adoptaram antes de 25 de Abril de 1974, não dêem garantias actuais de integração no espírito democrático do Programa do Movimento das Forças Armadas;
6.° Adoptar medidas de saneamento nos serviços públicos e empresas públicas, nas autarquias locais e restantes pessoas colectivas de direito público e ainda, excepcionalmente, nos sectores privado e semipúblico, sempre que a Junta de Salvação Na cional o julgue necessário e considere imprescindível a sua intervenção directa;
7.° Vigiar e controlar as operações económicas e financeiras e outros comportamentos, com vista a impedir manobras lesivas da economia nacional, e, bem assim, aplicar ou promover a aplicação aos responsáveis das medidas necessárias;
8.° Adoptar medidas contra a corrupção, quer no sector público, quer nos sectores privado e semipúblico;
9.° Adoptar medidas especiais contra actos de banditismo e outros crimes comuns, quando a sua frequência faça perigar a tranquilidade pública;
10.° Promover o julgamento dos responsáveis políticos do regime anterior que no desempenho das suas funções cometeram crimes políticos ou comuns previstos e punidos pela lei ao tempo vigente.

ARTIGO 2.º

1. Compete à Junta de Salvação Nacional exercer os poderes relativos à prossecução das atribuições conferidas no artigo anterior e, à falta de legislação adequada, elaborar os decretos-leis e os decretos que forem necessários.
2. Os decretos-leis e decretos referidos no número anterior serão promulgados e feitos publicar, independentemente de referenda, pelo Presidente da República, sob pena de serem juridicamente inexistentes.

ARTIGO 3.º

Todos os decretos-leis da Junta de Salvação Nacional que envolvam redução ou limitação das liberdades individuais carecem de sanção do Conselho de Estado antes da sua promulgação pelo Presidente da República.

Vista e aprovada pelo Conselho de Estado.

Promulgada em 19 de Fevereiro de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República - Francisco da Costa Gomes.