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INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO

LEI N.° 5/75, DE 14 DE MARÇO

Considerando que os acontecimentos ocorridos em 11 de Março de 1975 impõem uma tomada de atitudes muito firmes por parte do Movimento das Forças Armadas;
Considerando a determinação do Movimento das Forças Armadas em serem atingidos o mais rapidamente possível os objectivos constantes do seu Programa;
Considerando a necessidade de garantir ao povo português a segurança, a confiança e a tranquilidade que lhe permitam continuar com determinação a obra de reconstrução nacional;
Considerando que o Movimento das Forças Armadas decidiu institucionalizar-se, mediante a criação desde já de um Conselho da Revolução e de uma Assembleia do Movimento das Forças Armadas;
Visto o disposto no n.° 1 do artigo 13.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.°

São extintos a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado.

ARTIGO 2.°

1. É instituído o Conselho da Revolução, sob a presidência do Presidente da República e constituído por:

a) Presidente da República;
b) Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;
d) Comandante-adjunto do COPCON;
e) Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, constituída por três elementos do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea;
f) Nove elementos a designar pelo Movimento das Forças Armadas, sendo cinco do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea.
 
2. Do Conselho da Revolução fazem também parte todos os membros da Junta de Salvação Nacional, extinta pelo artigo 1.° do presente diploma.
3. O Primeiro-Ministro, se militar, será igualmente membro do Conselho da Revolução.
4. Os membros da Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, referida na alínea e) do n.° 1, que tenham sido nomeados para o desempenho de outras missões consideram-se membros do Conselho da Revolução, embora não exerçam efectivamente estas funções enquanto durar o seu impedimento.
5. A Assembleia do Movimento das Forças Armadas, instituída no artigo 3.°, poderá retirar o mandato a qualquer dos membros do Conselho da Revolução, nos termos do regimento que vier a elaborar.

ARTIGO 3.º

É instituída a Assembleia do Movimento das Forças Armadas, constituída por representantes dos três ramos das forças armadas, competindo ao Conselho da Revolução definir a sua composição.

ARTIGO 4.º

O Conselho da Revolução faz parte da Assembleia do Movimento das Forças Armadas, à qual presidirá através do seu próprio presidente ou de quem as suas vezes fizer.

ARTIGO 5.°

O Conselho da Revolução funcionará em plenário ou por secções, conforme vier a ser definido por diploma regulamentar.

ARTIGO 6.°

1. Ao Conselho da Revolução são conferidas desde já as atribuições que pertenciam aos órgãos a que se refere o artigo 1.°, bem como os poderes legislativos actualmente atribuídos ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores e o poder legislativo para as necessárias reformas de estrutura da economia portuguesa.
2. Os poderes constituintes, até agora pertencentes ao Conselho de Estado e transferidos para o Conselho da Revolução, manter-se-ão até à promulgação da nova Constituição, a elaborar pela Assembleia Constituinte.
 
ARTIGO 7.°

Os actos legislativos emanados do Conselho da Revolução não carecem de referenda e são promulgados e feitos publicar pelo Presidente da República.

ARTIGO 8.º

As referências à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado, contidas nas leis em vigor, consideram-se feitas ao Conselho da Revolução.

ARTIGO 9.º

Esta lei entra imediatamente em vigor. 

Vista e aprovada em Conselho de Estado.

Promulgada em 14 de Março de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República - Francisco da Costa Gomes.