Coleções - Legislação - Plataforma constitucional Partidos-MFA (11/4/75)

PLATAFORMA CONSTITUCIONAL PARTIDOS - M. F. A.

(11/4/75)

A. INTRODUÇÃO - 1. O movimento revolucionário iniciado pelas Forças Armadas, a 25 de Abril de 1974, adquiriu uma dinâmica cada vez mais acentuada em resposta, aliás, quer às justas aspirações do Povo Português, quer às agressões sucessivas e sempre mais violentas da reacção.
 
2. Os graves acontecimentos contra-revolucionários de 11 de Março impuseram e tornaram inadiável a institucionalização do Movimento das Forças Armadas. É assim que a Lei Constitucional n.° 5/75 criou o Conselho da Revolução, que ficou com as competências antes atribuídas à Junta de Salvação Nacional, ao Conselho de Estado e ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.
3. A Lei n.° 5/75 de forma alguma visa substituir ou marginalizar os partidos políticos autenticamente democráticos e empenhados sinceramente no cumprimento do Programa do M. F. A., antes visa a dinamização e a vigilância do processo revolucionário que se levará a cabo sempre em mais estreita aliança com o Povo Português e com os partidos políticos que defendam os seus mais legítimos interesses.
4. O M. F. A., representado pelo Conselho da Revolução, estabelece uma plataforma política pública com os partidos que estejam empenhados no cumprimento dos princípios do Programa do M. F. A. e na consolidação e alargamento das conquistas democráticas já alcançadas.
5. Para a elaboração da presente plataforma foram levados em consideração os resultados das conversações mantidas com os diferentes partidos e tomada em conta a situação resultante do esmagamento do golpe contra-revolucionário de 11 de Março.

B. OBJECTIVOS DA PLATAFORMA - 1. Pretende-se estabelecer uma plataforma política comum, que possibilite a continuação da revolução política, económica e social, iniciada em 25 de Abril de 1974, dentro do pluralismo político e da via socializante que permita levar a cabo, em liberdade, mas sem lutas partidárias estéreis e desagregadoras, um projecto comum de reconstrução nacional.
2. Os termos da presente plataforma deverão integrar a futura Constituição Política a elaborar e aprovar pela Assembleia Constituinte.
3. A presente plataforma será válida por um período designado por período de transição, com duração que será fixada na nova Constituição entre 3 a 5 anos, e que terminará com uma revisão constitucional.

C. ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, SEU FUNCIONAMENTO, ELABORAÇÃO E PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO POLÍTICA - 1. O Conselho da Revolução reafirma a sua determinação em fazer cumprir o que se encontra estabelecido quanto à realização de eleições verdadeiramente livres e responsáveis para a formação da Assembleia Constituinte.
2. Durante os trabalhos de elaboração da futura Constituição Política, será constituída uma comissão do M. F. A., que, em colaboração com os partidos, que assinem o presente acordo, acompanhará os trabalhos da Constituinte, de forma a facilitar a cooperação entre os partidos e a impulsionar o andamento dos trabalhos, dentro do espírito do Programa do M. F. A. e da presente plataforma.
3. Elaborada e aprovada pela Assembleia Constituinte a nova Constituição, deverá a mesma ser promulgada pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
4. Até à entrada em funcionamento dos novos órgãos de soberania, definidos na nova Constituição Política, manter-se-ão com as suas actuais funções o Conselho da Revolução, a Assembleia do M. F. A. e o Governo Provisório.
5. Tendo em conta que as próximas eleições se destinam unicamente à designação de uma Assembleia Constituinte, cuja missão exclusiva será elaborar e aprovar a Constituição, as eventuais alterações à composição do Governo Provisório, até à eleição da Assembleia Legislativa e à consequente formação do Governo, competirão, somente, à iniciativa do Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro e o Conselho da Revolução.
6. Os partidos signatários desta plataforma comprometem-se a não pôr em causa a institucionalização do M. F. A., nos termos a seguir expostos, e a fazê-la incluir na nova Constituição, juntamente com os restantes pontos acordados neste documento.

D. ESTRUTURA FUTURA DOS ÓRGÃOS DE PODER E SUAS ATRIBUIÇÕES - 1. Órgãos de soberania - Os órgãos de soberania da República Portuguesa durante o período de transição serão os seguintes: a) Presidente da República; b) Conselho da Revolução; c) Assembleia do M. F. A.; d) Assembleia Legislativa; e) Governo e f) tribunais.
2. Presidente da República - 2.1 O Presidente da República será por inerência o presidente do Conselho da Revolução e o Comandante Supremo das Forças Armadas.
2.2 O Presidente da República terá os poderes e funções que lhe forem atribuídos pela Constituição, entre os quais se incluirão os seguintes: a) presidir ao Conselho da Revolução; b) exercer o cargo de Comandante Supremo das Forças Armadas; c) escolher o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução; d) nomear e exonerar os membros do Governo, de acordo com proposta do Primeiro-Ministro; e) dissolver a Assembleia Legislativa, sob deliberação do Conselho da Revolução, marcando a data para novas eleições, a realizar no prazo de 90 dias; f) promulgar e fazer publicar as leis do Conselho da Revolução e da Assembleia Legislativa, bem como os decretos-leis do Governo.
2.3 O Presidente da República será eleito por um colégio eleitoral para o efeito constituído pela Assembleia do M. F. A. e Assembleia Legislativa.
2.3.1 As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de 80 eleitores do colégio.
2.3.2 A eleição será feita por maioria absoluta à primeira volta ou por maioria simples, à segunda, sendo a esta admitidos, apenas, os candidatos que tiverem obtido mais de 20 por cento dos votos no primeiro escrutínio.
2.4 Em caso de morte ou impedimento permanente do Presidente da República, assumirá as suas funções quem o Conselho da Revolução designar, devendo proceder-se a nova eleição no prazo de 60 dias.
3. CONSELHO DA REVOLUÇÃO:
3.1 A constituição do Conselho da Revolução será a que se encontra definida na Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março.
3.1.1 Qualquer alteração à composição do Conselho da Revolução só poderá ser feita por legislação do próprio Conselho, de acordo com deliberação da Assembleia do M. F. A.
3.2 O Conselho da Revolução terá por funções: a) Definir, dentro do espírito dia Constituição, as necessárias orientações programáticas da política interna e externa, e velar pelo seu cumprimento, b) Decidir com força obrigatória geral, sobre a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, sem prejuízo da competência dos tribunais para apreciar a sua inconstitucionalidade formal, c) Apreciar e sancionar os diplomas legislativos emanados da Assembleia ou do Governo quando respeitem às matérias seguintes: 1) Linhas gerais da política económica, social e financeira. 2) Relações externas, em especial com os novos países de expressão portuguesa e com os territórios ultramarinos em que ainda se mantenha a administração portuguesa. 3) Exercício de liberdades e direitos fundamentais. 4) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes. 5) Regulamentação de actividade política, em especial, a relativa, a actos eleitorais.
D) Exercer a competência legislativa sobre matérias de interesse nacional de resolução urgente, quando a Assembleia Legislativa ou o Governo o não puderem fazer.
E) Vigiar pelo cumprimento das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo ou dia administração.
F) Propor à Assembleia Legislativa alterações à Constituição em vigor.
G) Exercer a competência legislativa em matéria militar, devendo os respectivos diplomas, se envolverem aumento de despesas não comportáveis pelo orçamento aprovado, serem referenciados pelo Primeiro-Ministro.

H) Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, em caso de agressão efectiva ou Eminente, e a fazer a paz.
I) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a escolha do Primeiro-Ministro e dos ministros que devam ser da confiança do M. F. A.
J) Deliberar sobre a dissolução da Assembleia Legislativa quando o considere necessário à resolução de situações de impasse político.
K) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação.
L) Pronunciar-se sobre a impossibilidade física, temporária ou permanente do Presidente da República.
M) Designar em caso de morte ou impedimento do Presidente da República, quem desempenhará, interinamente, as suas funções.

3.3 O Conselho da Revolução funcionará em regime de permanência, segundo regimento próprio que elaborará.

4. GOVERNO:
4.1 O Primeiro-Ministro será escolhido pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução e forças políticas e partidos que entender por convenientes.
4.2 O Governo será escolhido pelo Primeiro-Ministro, tendo em atenção a representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa e as possíveis coligações, e empossado pelo Presidente da República.
4.3 Nos casos de formação inicial ou de recomposição ministerial que abranja pelo menos um terço dos ministros, o novo Governo deverá ser submetido a voto de confiança da Assembleia Legislativa na sua primeira sessão.
4.4 O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Legislativa.
4.5 A Assembleia Legislativa pode votar moções de desconfiança ao Governo. A aprovação de duas moções de desconfiança feitas com pelo menos 30 dias de intervalo obrigará a recomposição ministerial.
4.6 O Governo terá competência para legislar por decretos-leis sobre matérias não reservadas ao Conselho da Revolução ou à Assembleia Legislativa.
Poderá, ainda, apresentar por sua iniciativa propostas de lei à Assembleia Legislativa.
4.7 Serão obrigatoriamente de confiança do M. F. A. os ministros da Defesa, Administração Interna e Planeamento Económico, pelo que
a sua nomeação não deverá ser feita antes de ouvido o Conselho da Revolução.

5. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
5.1 A Assembleia Legislativa será eleita por sufrágio universal directo e secreto e terá um máximo de 250 disputados.
5.2 Os poderes legislativos da Assembleia serão, apenas, limitados pela sanção necessária do Conselho da Revolução nas matérias discriminadas em 3.2 c), ficando-lhe vedada a legislação em matéria exclusiva do âmbito militar.
5.3 Em caso de declaração de estado de sítio, este não poderá prolongar-se para além de 30 dias, sem ser ratificado pela Assembleia Legislativa.
5.4 A Assembleia Legislativa faz parte com a totalidade doa seus membros eleitos do Colégio Eleitoral para eleição do Presidente da República.
5.5 A Assembleia Legislativa poderá ser investida pelo Conselho da Revolução de poderes constituintes, quando por iniciativa deste lhe sejam propostas alterações à Constituição.
5.6 Os diplomas legislativos emanados da Assembleia que não tenham obtido a sanção do Conselho da Revolução, poderão ser promulgados na sua forma inicial se em segunda votação obtiverem aprovação por maioria de dois terços do número total de deputados.

6. ASSEMBLEIA DO M. F. A.:
6.1 A Assembleia do M. F. A. será constituída por 240 representantes das Forças Armadas, sendo 120 do Exército, 60 da Armada e 60 da Força Aérea, sendo a sua composição determinada por lei do Conselho da Revolução.
6.2 A Assembleia do M. F. A., da qual faz parte integrante o Conselho da Revolução, será presidida por este, através do seu próprio presidente ou de quem as suas vezes fizer.
6.3 A Assembleia do M. F. A. faz parte, com a totalidade dos seus membros, do Colégio Eleitoral para a eleição do Presidente da República.
6.4 A Assembleia do M, F. A. funcionará em regime de permanência e segundo regulamentação própria, que será da competência legislativa do Conselho da Revolução -1.1 A futura Constituição a elaborar pela Assembleia Constituinte terá um período de vigência igual ao do período de transição, e que deverá ser fixado entre 3 e 5 anos
6.5 No fim do período de transição a Assembleia Legislativa será dissolvida e eleita nova assembleia que iniciará o seu mandato com poderes constituintes, procedendo então à revisão da Constituição.
Só quando esta Constituição revista entrar em vigor, se considerará terminado o período de transição.
2. Pontos programáticos a incluir na Constituição - Além das disposições que constituem a base deste acordo a Constituição deverá consagrar os princípios do Movimento das Forças Armadas, as conquistas legitimamente obtidas ao longo do processo, toem como os desenvolvimentos ao Programa impostos peia dinâmica revolucionária que, aberta e irreversivelmente, empenhou o País na via original para um socialismo português.
3. Forças Armadas - 3.1 Durante todo o período de transição, o poder militar manter-se-á independente do poder civil.
3.2.2 O comandante-chefe das Forcas Armadas, será o chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que depende, directamente, do Presidente dia República,
3.3 O CEMGFA poderá ser assistido por um vice-chefe do EMGFA, que o substituirá nos seus impedimentos.
3.4 Cada um dos ramos das Forças Armadas será chefiado por um chefe do Estado-Maior.
3.5 O CEMGFA, o vice-CEMGFA e os CEMES dos três ramos das Forças Armadas terão competência ministerial.
3.6 As Forças Armadas serão o garante e motor do processo revolucionário, conducente à construção de uma verdadeira democracia política, económica e social.
3.7 Além da sua missão específica de defesa da integridade e independência nacionais, as Forças Armadas participarão no desenvolvimento económico, social, cultural e político do País, no âmbito do seu Movimento.