Coleções - Legislação - Direito das colónias a independência (Lei 7/74 de 27 de Julho)

DIREITO DAS COLÓNIAS À INDEPENDÊNCIA

LEI N.° 7/74, DE 27 DE JULHO 1

Tendo o Movimento das Forças Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.° 8 do capitulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto faz parte integrante da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio;
Visto o disposto no n.° 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.°

O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no n.° 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação.

ARTIGO 2.º

O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.° da Constituição Política de 1933.

1 Foi tornada extensiva às províncias ultramarinas, pela Portaria n.° 790/74. de 8 de Agosto. Contém a rectificação publicada no Diário do Governo, 1 Série, n.° 179, de 2 de Agosto de 1974.
ARTIGO 3.º

Compete ao Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, praticar os actos e concluir os acordos relativos ao exercício do direito reconhecido nos artigos antecedentes.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgada em 26 de Julho de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, António de Spínola.