ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O PARTIDO AFRICANO DA INDEPENDÊNCIA
DA GUINÉ E CABO VERDE 1
Reunidas em Argel aos vinte e seis dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro, as Delegações do Governo Português e do Comité Executivo da Luta do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), na sequência de negociações bilaterais anteriormente realizadas, em ambiente de grande cordialidade, em Londres e Argel, acordam no seguinte:
ARTIGO 1.°
O reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau, como Estado Soberano, pelo Estado Português, terá lugar no dia dez de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro.
ARTIGO 2.º
Com a assinatura deste Protocolo de Acordo o cessar-fogo mutuamente observado de facto em todo o território da República da Guiné-Bissau pelas forças de terra, mar e ar das duas partes converte-se automaticamente em cessar-fogo de jure.
ARTIGO 3.º
A retracção do dispositivo militar português e a saída progressiva para Portugal das forças armadas portuguesas continuarão a processar-se de acordo com o estabelecido no Anexo a este Protocolo, devendo essa saída estar concluída até ao dia trinta e um de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro.
1 Publicado no Diário do Governo, I Série, Suplemento, n.° 202, de 30 de Agosto de 1974.
ARTIGO 4.º
O Estado Português e a República da Guiné-Bissau comprometem-se a estabelecer e a desenvolver relações de cooperação activa, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, cultural e técnico, numa base de independência, respeito mútuo, igualdade e reciprocidade de interesses e de relações harmonisosasharmoniosas entre os cidadãos das duas Repúblicas.
ARTIGO 5.º
Com este fim, e depois do acto de reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau pelo Estado Português, os dois Estados estabelecerão entre si relações diplomáticas ao nível de embaixador, comprometendo-se a celebrar, no mais curto prazo, acordos bilaterais de amizade e de cooperação nos diferentes domínios.
ARTIGO 6.°
O Governo Português reafirma o direito do povo de Cabo Verde à autodeterminação e independência e garante a efectivação desse direito de acordo com as resoluções pertinentes das Nações Unidas, tendo também em conta a vontade expressa da Organização da Unidade Africana.
ARTIGO 7.º
O Governo Português e o PAIGC consideram que o acesso de Cabo Verde à independência, no quadro geral da descolonização dos territórios africanos sob dominação portuguesa, constitui factor necessário para uma paz duradoura e uma cooperação sincera entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.
ARTIGO 8.º
Lembrando a resolução do Conselho de Segurança que recomenda a admissão da República da Guiné-Bissau na ONU, a Delegação do PAIGC regista com satisfação os esforços diplomáticos significativos feitos nessa ocasião pelo Governo Português, os quais estão em perfeita harmonia com o espírito de boa vontade que anima ambas as partes.
ARTIGO 9.°
As duas delegações exprimem a sua satisfação por terem podido levar a bom termo as negociações que tornaram possível o fim da guerra, de que foi responsável o deposto regime português, e abriram perspectivas para uma frutuosa e fraterna cooperação activa entre os respectivos Países e Povos.
Feito e assinado em Argel, em dois exemplares em língua portuguesa, aos vinte e seis dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e setenta e quatro.
A Delegação do Comité Executivo da Luta (CEL) do PAIGC:
Pedro Pires, membro do CEL, comandante.
Umarú Djalo, membro do CEL, comandante.
José Araújo, membro do CEL.
Otto Schacht, membro do CEL.
Lúcio Soares, membro do CEL, comandante.
Luís Oliveira Sanca, embaixador.
A Delegação do Governo Português:
Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.
Vicente Almeida d'Eça, capitão-de-mar-e-guerra.
Hugo Manuel Rodrigues Santos, major de infantaria.
ANEXO AO ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O PARTIDO AFRICANO DA INDEPENDÊNCIA
DA GUINÉ E CABO VERDE
O presente Anexo destina-se a regular, por livre e mútuo acordo entre o Governo Português e o PAIGC, a forma de coexistência transitória das forças armadas de Portugal e da República da Guiné-Bissau, no território da Guiné-Bissau, no período que mediar entre o início do cessar-fogo de jure a que se refere o Protocolo de Acordo assinado em vinte e seis de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro e a saída das forças armadas portuguesas do referido território, que se completará até trinta e um de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro.
1.° - A presença das forças armadas portuguesas apenas se justifica a título transitório, em ordem a permitir a Portugal uma retracção e saída ordenadas dos seus dispositivos e a facilitar a transmissão gradativa dos serviços de administração nas zonas ocupadas por aquelas forças, sem quebra da continuidade do seu funcionamento.
2.°- A retracção do dispositivo das forças armadas portuguesas continuará a processar-se progressiva e gradualmente do interior para o mar, segundo um escalonamento a estabelecer por acordo mútuo, que tome em conta o interesse de ambas as partes e os meios materiais disponíveis, por forma que as últimas zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas sejam a povoação do Cumeré e as ilhas de Bolama, Caravela e Bissau. Salvo motivo de força maior reconhecido como tal por ambas as partes, esta retracção será efectuada até dez de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro.
3.° - As zonas de reagrupamento transitório das forças armadas portuguesas, nos termos do número anterior, continuarão sob o controle militar das autoridades portuguesas. Nessas zonas continuará a ser hasteada a bandeira portuguesa até ao termo da presença dessas forças.
4.° - A residência do comandante-chefe das forças armadas portuguesas e representante do Governo Português será o palácio residencial de Bissau até ao termo da permanência das forças armadas portuguesas na área da ilha do mesmo nome.
5.° - Até ao termo da permanência das forças armadas portuguesas em Bissau, a República da Guiné-Bissau manterá nessa zona de reagrupamento um efectivo, em princípio, de cerca de trezentos homens das forças armadas da República da Guiné-Bissau que, isolada ou conjuntamente com as forças armadas portuguesas, neste caso em patrulhamentos mistos, participará na manutenção da ordem pública, segundo normas a estabelecer por acordo.
Mantém-se a livre circulação de pessoas e viaturas militares, nas e entre as zonas de reagrupamento mencionadas neste Anexo, desde que não armadas e acompanhadas dos respectivos documentos de identificação, que lhes poderão ser exigidos pelas autoridades em serviço.
7.º - Sempre que a natureza de materiais ou reabastecimentos a transportar exija especiais medidas de segurança, serão os mesmos acompanhados por elementos armados, segundo normas de procedimento a estabelecer por acordo das duas partes.
8.° - Nas vias fluviais e marítimas manter-se-á igualmente a livre navegação de unidades militares, na extensão necessária ao apoio logístico, retracção do dispositivo e saída das forças armadas portuguesas.
9.° - Sempre que no transporte fluvial ou marítimo, para fins idênticos aos referidos no número anterior, sejam utilizadas embarcações civis, aplicar-se-á o disposto no n.° 7.°
10.° - Por razões de segurança contra infiltrações vindas do mar, as unidades navais portuguesas poderão patrulhar livremente os acessos às ilhas de Bissau, Bolama e Caravela, o arquipélago dos Bijagós e as aproximações oceânicas.
11.° - A circulação de aeronaves não armadas, em missão de reabastecimento e transporte, processar-se-á livremente nas e entre as zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas.
12.º - Ficam igualmente autorizados os voos de reconhecimento no espaço aéreo das ilhas de Bissau e Bolama, do arquipélago dos Bijagós e da fronteira marítima.
13.º - Ficam interditos voos em grupos de mais de três aeronaves.
14.° - A República da Guiné-Bissau obriga-se a neutralizar os seus meios antiaéreos susceptíveis de afectar a circulação aérea prevista nos n.ºs 11.° e 12.°.
15.° - O julgamento e a punição das infracções cometidas por militares portugueses nas zonas de reagrupamento das forças armadas portuguesas, ou fora dessas zonas, se neste caso não atingirem interesses legítimos da República da Guiné-Bissau, ficam sujeitos à jurisdição da autoridade militar portuguesa.
16.° - Os aquartelamentos das forças armadas portuguesas situados fora das ilhas de Bissau, Bolama e Caravela serão circundados por uma área de três quilómetros de profundidade, por seu turno circundada por uma zona tampão com dois quilómetros de profundidade, em que nenhuma das partes poderá não abranger a satisfação das necessidades de abastecimento de água e lenha das forças ali estacionadas.
17.° - As forças armadas portuguesas obrigam-se a desarmar as tropas africanas sob o seu controle. A República da Guiné-Bissau prestará toda a colaboração necessária para esse feito.
18.° - Uma comissão mista coordenará a acção das duas partes e vigiará pela correcta e pontual aplicação do disposto no presente Anexo, dando-lhe ainda a sua interpretação e a integração das suas lacunas, e o julgamento das eventuais infracções ao que nele se dispõe, com a correspondente imputação de responsabilidades.
19.° - A Comissão Mista funcionará em Bissau, será constituída por seis membros, dos quais cada uma das partes designará três, e entrará em funções nas quarenta e oito horas que se seguirem à assinatura do Protocolo de Acordo de que este instrumento constitui anexo.
20.º - A Comissão Mista funcionará validamente desde que esteja presente ou representado um mínimo de dois membros de cada parte, e as suas deliberações serão tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes e representados.
21.° - Os membros da Comissão Mista só poderão ser representados por outro membro pertencente à mesma parte e o mandato deverá constar de carta simples assinada pelo mandante.
22.° - Em caso de falta de unanimidade, o assunto sobre que se não fez vencimento será sujeito aos governos de cada parte para decisão por acordo ou por arbitragem na falta de acordo.
23.° - Na sua primeira reunião, ou em qualquer das reuniões subsequentes, a Comissão Mista regulamentará o seu funcionamento. Em caso de necessidade, poderá ainda constituir subcomissões para assuntos determinados, em que delegue, no todo ou em parte, os respectivos poderes, as quais se regerão pelas mesmas regras da comissão delegante.
24.° - A Delegação do PAIGC regista a declaração do Governo Português de que pagará todos os vencimentos até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta e quatro aos cidadãos da República da Guiné-Bissau que desmobilizar das suas forças militares ou militarizadas, bem como aos civis cujos serviços às forças armadas portuguesas sejam dispensados.
25.° - O Governo Português pagará ainda as pensões de sangue, de invalidez e de reforma a que tenham direito quaisquer cidadãos da República da Guiné-Bissau por motivo de serviços prestados às forças armadas portuguesas.
26.° - O Governo Português participará num plano de reintegração na vida civil dos cidadãos da República da Guiné-Bissau que prestem serviço militar nas forças armadas portuguesas e, em especial, dos graduados das companhias e comandos africanos.
27.° - No prazo máximo de quinze dias, a contar do início do cessar-fogo de jure, cada uma das partes entregará à outra todos os prisioneiros de guerra em seu poder.
28.° - O presente Anexo entra em vigor ao mesmo tempo que o Protocolo de Acordo de que faz parte integrante.
Feito e assinado em Argel, em dois exemplares em língua portuguesa, aos vinte e seis dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro.
A Delegação do Comité Executivo da Luta (CEL) do PAIGC:
Pedro Pires, membro do CEL, comandante.
Umarú Djalo, membro do CEL, comandante.
José Araújo, membro do CEL.
Lúcio Soares, membro do CEL, comandante.
Luís Oliveira Banca, embaixador.
Otto Schacht, membro do CEL.
A Delegação do Governo Português:
Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.
Vicente Almeida d'Eça, capitão-de-mar-e-guerra.
Hugo Manuel Rodrigues Santos, major de infantaria.
Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.° da Lei n.° 7/74, de 27 de Julho.
29 de Agosto de 1974.
Publique-se:
O Presidente da República, António de Spínola.