Coleções - Legislação - O Acordo de Lusaka

O ACORDO DE LUSAKA (1)

Reunidas em Lisboa de 5 a 7 de Setembro de 1974 as delegações da Frente de Libertação de Moçambique e do Estado Português, com vista ao estabelecimento do acordo conducente à independência de Moçambique, acordaram nos seguintes pontos:
1. O Estado Português, tendo reconhecido o direito do povo de Moçambique à independência, aceita por acordo com a FRELIMO a transferência progressiva dos poderes que detém sobre o território nos termos a seguir enunciados.
2. A independência completa de Moçambique será solenemente proclamada em 25 de Junho de 1975, dia do aniversário da fundação da FRELIMO.
3. Com vista a assegurar a referida transferência de poderes são criadas as seguintes estruturas governativas, que funcionarão durante o período de transição que se inicia com a assinatura do presente Acordo:

a) Um Alto-Comissário de nomeação do Presidente da República Portuguesa;
b) Um Governo de Transição nomeado por acordo entre a Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português;
c) Uma Comissão Militar Mista nomeada por acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.

4. Ao Alto-Comissário, em representação da soberania portuguesa, compete:

a) Representar o Presidente da República Portuguesa e o Governo Português;
b) Assegurar a integridade territorial de Moçambique;
c) Promulgar os decretos-leis aprovados pelo Governo de Transição e ratificar aos actos que envolvam responsabilidade directa para o Estado Português;
d) Assegurar o cumprimento dos acordos celebrados entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique e o respeito das garantias mutuamente dadas, nomeadamente as consignadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
e) Dinamizar o processo de descolonização.

5. Ao Governo de Transição caberá promover a transferência progressiva de poderes a todos os níveis e a preparação da independência de Moçambique.
Compete-lhe, nomeadamente:

a) O exercício das funções legislativa e executiva relativas ao território de Moçambique. A função legislativa será exercida por meio de decretos-leis;
b) A administração geral do território até à proclamação da independência e a reestruturação dos respectivos quadros;
c) A defesa e salvaguarda da ordem pública e da segurança das pessoas e bens;
d) A execução dos acordos entre a Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português;
e) A gestão económica e financeira do território, estabelecendo nomeadamente as estruturas e os mecanismos de controle que contribuam para o desenvolvimento de uma economia moçambicana independente;
f) A garantia do princípio da não discriminação racial, étnica, religiosa ou com base no sexo;
g) A reestruturação da organização judiciária do território.
6. O Governo de Transição será constituído por:

a) Um Primeiro-Ministro nomeado pela Frente de Libertação de Moçambique, a quem compete coordenar a acção do governo e representá-lo.
b) Nove Ministros, repartidos pelas seguintes pastas: Administração Interna; Justiça; Coordenação Económica; Informação; Educação e Cultura; Comunicações e Transportes; Saúde e Assuntos Sociais; Trabalho; Obras Públicas e Habitação;
c) Secretários e Subsecretários a criar e nomear sob proposta do Primeiro-Ministro, por deliberação do Governo de Transição, ratificada pelo Alto-Comissário;
d) O Governo de Transição definirá a repartição da respectiva competência pelos Ministros, Secretários e Subsecretários.

7. Tendo em conta o carácter transitório desta fase da acção governativa os Ministros serão nomeados pela Frente de Libertação de Moçambique e pelo Alto-Comissário na proporção de dois terços e um terço respectivamente.
8. A Comissão Militar Mista será constituída por igual número de representantes das Forças Armadas do Estado Português e da Frente de Libertação de Moçambique e terá como missão principal o controle da execução do acordo de cessar-fogo.
9. A Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português pelo presente instrumento acordam em cessar-fogo às zero horas do dia 8 de Setembro de 1974 (hora de Moçambique) nos termos do protocolo anexo.
10. Em caso de grave perturbação da ordem pública, que requeira a intervenção das Forças Armadas, o comando e coordenação serão assegurados pelo Alto-Comissário, assistido pelo Primeiro-Ministro, de quem dependem directamente as Forças Armadas da Frente de Libertação de Moçambique.
11. O Governo de Transição criará um corpo de polícia encarregado de assegurar a manutenção da ordem e a segurança das pessoas. Até à entrada em funcionamento desse corpo o comando das forças policiais actualmente existentes dependerá do Alto-Comissário de acordo com a orientação geral definida pelo Governo de Transição.
12. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique comprometem-se a agir conjuntamente em defesa da Integridade do território de Moçambique contra qualquer agressão.
13. A Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português afirmam solenemente o seu propósito de estabelecer e desenvolver laços de amizade e cooperação construtiva entre os respectivos povos, nomeadamente nos domínios cultural, técnico, económico e financeiro, numa base de independência, igualdade, comunhão de interesses e respeito da personalidade de cada povo.
Para o efeito serão constituídas durante o período de transição comissões especializadas mistas e ulteriormente celebrados os pertinentes acordos.
14. A Frente de Libertação de Moçambique declara-se disposta a aceitar a responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado Português em nome de Moçambique desde que tenham sido assumidos no efectivo interesse deste território.
15. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas de colonialismo e criar uma verdadeira harmonia racial. A este propósito, a Frente de Libertação de Moçambique reafirma a sua política de não discriminação, segundo a qual a qualidade de Moçambicano não se define pela cor da pele, mas pela identificação voluntária com as aspirações da Nação Moçambicana. Por outro lado, acordos especiais regularão numa base de reciprocidade o estatuto dos cidadãos portugueses residentes em Moçambique e dos cidadãos moçambicanos residentes em Portugal.
16. A fim de assegurar ao Governo de Transição meios de realizar uma política financeira independente será criado em Moçambique um Banco Central, que terá também funções de banco emissor. Para a realização desse objectivo o Estado Português compromete-se a transferir para aquele Banco as atribuições, o activo e o passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino. Uma comissão mista entrará imediatamente em funções, a fim de estudar as condições dessa transferência.
17. O Governo de Transição procurará obter junto de organizações internacionais ou no quadro de relações bilaterais a ajuda necessária ao desenvolvimento de Moçambique, nomeadamente a solução dos seus problemas urgentes.
18. O Estado Moçambicano independente exercerá integralmente a soberania plena e completa no plano interior e exterior, estabelecendo as instituições políticas e escolhendo livremente o regime político e social que considerar mais adequado aos interesses do seu povo.
19. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique felicitam-se pela conclusão do presente Acordo, que, com o fim da guerra e o restabelecimento da paz com vista à independência de Moçambique, abre uma nova página na história das relações entre os dois países e povos. A Frente de Libertação de Moçambique, que no seu combate sempre soube distinguir o deposto regime colonialista do povo português, e o Estado Português desenvolverão os seus esforços a fim de lançar as bases de uma cooperação fecunda, fraterna e harmoniosa entre Portugal e Moçambique.

Lusaka, 7 de Setembro de 1974.

Pela Frente de Libertação de Moçambique:

Samora Moisés Machel (Presidente). 

Pelo Estado Português:

Ernesto Augusto Melo Antunes (Ministro sem Pasta).
Mário Soares (Ministro dos Negócios Estrangeiros).
António de Almeida Santos (Ministro da Coordenação Interterritorial).
Victor Manuel Trigueiros Crespo (conselheiro de Estado).
Antero Sobral (Secretário do Trabalho e Segurança Social do Governo Provisório de Moçambique).
Nuno Alexandre Lousada (tenente-coronel de infantaria).
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa (capitão-tenente da Armada).
Luís António de Moura Casanova Ferreira (major de infantaria).

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.° da Lei n.° 7/74, de 27 de Julho.

9 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, António de Spínola.

(1) Publicado no Diário do Governo, I Série, n.° 210, de 9 de Setembro de 1974.