UM ALTO-COMISSÁRIO E UM GOVERNO PARA MOÇAMBIQUE
LEI N.º 8/74, DE 9 DE SETEMBRO
Tendo em consideração os termos do Acordo celebrado em Lusaka, aos 7 de Setembro de 1974, entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique;
Visto o disposto no n.° 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Mato, o Conselho de Estado decreta e teu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Com vista à transferência progressiva dos poderes que o Estado Português detém sobre o território de Moçambique, são pela presente lei criados, para funcionarem no Estado de Moçambique até 25 de Junho de 1975, como estruturas governativas, o cargo de Alto-Comissário, um Governo de Transição e uma Comissão Militar Mista, nos termos e com a composição e competência definidos no Acordo de Lusaka, de 7 de Setembro de 1974, celebrado entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.
ARTIGO 2.°
Ao Alto-Comissário compete exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas Portuguesas em Moçambique.
ARTIGO 3.°
1. O Alto-Comissário e o Primeiro-Ministro do Governo de Transição têm, no território de Moçambique, na hierarquia da função pública, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo Provisório.
2. Os Ministros, Secretários e Subsecretários têm na hierarquia da função, no território de Moçambique, categorias e honras idênticas às dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado do Governo Provisório.
3. O Alto-Comissário tem precedência sobre todas as outras autoridades do território de Moçambique.
ARTIGO 4.º
É revogada a legislação vigente em tudo aquilo que for contrariado por disposição da presente lei.
Vista e aprovada em Conselho de Estado.
Promulgada em 9 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, António de Spínola.