AMNISTIA DOS DESERTORES
DECRETO-LEI N.° 180/74, DE 2 BE MAIO
Considerando que muitos militares, quer pertencentes aos quadros permanentes, quer no âmbito do serviço militar obrigatório, se ausentaram do País por motivos de natureza ideológica e política, devido ao regime então em vigor, deixando de cumprir as suas obrigações militares;
Considerando que muitos jovens se ausentaram do País, recusando--se, peêlos mesmos motivos, a cumprir as disposições da Lei do Serviço Militar;
Tendo em atenção o desejo manifestado por todos esses portugueses de se integrarem de novo na comunidade nacional, com vista à reconstrução que se inicia;
Nestes termos:
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É amnistiado o crime de deserção, previsto nos artigos 163.° a 176.° do Código de Justiça Militar.
ARTIGO 2.°
São amnistiadas as infracções previstas nos artigos 27.° n.° 3 dos artigos 30.°, 59.°, 60.° e 64.° da Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar).
ARTIGO 3.º
1. Para cumprimento das suas obrigações militares os cidadãos abrangidos pela presente amnistia apresentar-se-ão, no prazo de quinze dias a contar da data da entrada no País, nos locais a designar.
2. Os cidadãos sujeitos a cumprimento de serviço efectivo em regime disciplinar especial por motivos políticos passam a regime normal.
ARTIGO 4.º
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em l de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinas.