Coleções - Legislação - Suspensão do PDC, da AOC e do MRPP (Dec.-Lei 137-E/75 de 17 de Março)

SUSPENSÃO DO PDC DA AOC E DO MRPP

DECRETO N.° 137-E/75, DE 17 DE MARÇO

Considerando os poderes de intervenção directa atribuídos à Junta de Salvação Nacional pelas Leis Constitucionais n.0' 3/75 e 4/75, de 19 de Fevereiro e 13 de Março, respectivamente, para assegurar a regularidade do processo eleitoral;
Considerando que esses poderes foram transferidos para o Conselho da Revolução pela Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março;
Considerando que a actividade e comportamento de certos partidos políticos já legalizados ou inscritos se têm, em alguns casos, caracterizado pelo emprego da violência ou pelo incitamento e provocação ao seu uso, contribuindo para a perturbação da ordem pública, pelo desrespeito pelo Programa das Forças Armadas, com prejuízo para a própria disciplina das forças armadas;
Considerando que de entre eles se salientaram, pela sua acção perturbadora e antidemocrática, o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado (MRPP) e a Aliança Operária Camponesa (AOC).
Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO l.º

1. É suspensa a actividade política do Partido da Democracia Cristã, até à data das próximas eleições para a Assembleia Constituinte, às quais não poderá concorrer.
2. É suspensa a actividade política do Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado, até à data das próximas eleições para a Assembleia Constituinte, às quais não poderá concorrer.
3. É suspensa a actividade política da Aliança Operária Camponesa, até à data das próximas eleições para a Assembleia Constituinte, às quais não poderá concorrer.

ARTIGO 2.º

Durante o período de suspensão fixado para os partidos referidos no artigo anterior não lhes será permitida propaganda pública, incluindo a realização de comícios, podendo, entretanto, continuar a actividade das respectivas secretarias ou outras manifestações que não perturbem a ordem e tranquilidade públicas.

ARTIGO 3.°

As sanções aplicadas pelo presente decreto não impedem a continuação das investigações sobre a actividade dos partidos, incluindo a sua possível participação ou influência nas manobras contra revolucionárias que deram origem à contra-revolução de 11 de Março, nem que não lhes sejam movidas acções por intermédio do Ministério Público para aplicação do disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 4.º

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Março de 1975. 

Publique-se. 
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.