Coleções - Legislação - Criação do COPCON (Dec.-Lei 310/74 de 8 de Julho)

CRIAÇÃO DO COPCON

DECRETO-LEI N.° 310/74, DE 8 DE JULHO

Tornando-se necessário criar condições para que as forças armadas possam garantir o cumprimento dos objectivos do seu programa, apresentado à Nação em 25 de Abril de 1974;
Usando da faculdade conferida pela Lei n.° 4/74, de l de Julho, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO l.º

1. É criado o Comando Operacional do Continente (COPCON), que, no teatro de operações de Portugal continental, tem por missão:

a) Intervir directamente na manutenção e restabelecimento da ordem, em apoio das autoridades civis e a seu pedido, nas seguintes condições:
 
Insuficiência das forças militarizadas;
Situações em que se torne inconveniente a utilização de forças militarizadas;
Locais onde as forças militarizadas não puderem ser utilizadas em tempo oportuno;

b) Garantir, quando se verifiquem situações internas de ameaça à paz e tranquilidade públicas:

1) O livre exercício da autoridade constituída.
2) As condições de ordem pública julgadas necessárias ao regular funcionamento das instituições, serviços e empresas públicas ou privadas, essenciais à vida da Nação.
3) A salvaguarda das pessoas e dos bens.

2. O reconhecimento de situações de ameaça à paz e tranquilidade públicas, referidas na alínea b) do artigo anterior, compete ao Presidente da República.

ARTIGO 2.º

O Comando Operacional do Continente é constituído por:

a) Comandante;
b) Adjunto;
c) Estado-Maior.

ARTIGO 3.°

1. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é o comandante do COPCON.
2. Em caso de ausência ou impedimento legal do CEMGFA, assumirá o comandante do COPCON um oficial general a designar.
3. O adjunto é um oficial do Exército nomeado pelo CEMGFA.
4. As normas de subordinação operacional, a nível local e regional, das forças armadas e militarizadas serão definidas pelo CEMGFA, em coordenação com os titulares dos departamentos militares e civis respectivos.
5. Verificadas as condições previstas na alínea b) do artigo 1.°, o COPCON exercerá o comando operacional sobre todas as forças armadas e militarizadas, passando a desempenhar as funções de comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea.
 
ARTIGO 4.º

O Comando Operacional do Continente (COPCON) funciona em permanência e o seu estado-maior será constituído por elementos a requisitar aos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das forças armadas, sendo o seu quadro orgânico definido por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros da Defesa Nacional e da Coordenação Económica.

ARTIGO 5.°

Podem ser requisitados, a título eventual, aos três ramos das forças armadas e às forças militarizadas os elementos considerados necessários ao planeamento ou conduta de operações.

ARTIGO 6.°

1. O COPCON dependerá administrativamente do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2. Os encargos, para o corrente ano, decorrentes da publicação deste diploma são suportados pelo orçamento suplementar de defesa, devendo os serviços competentes promover as alterações e os reforços de verba julgados necessários à sua completa satisfação.

ARTIGO 7.º

Quaisquer dúvidas ou omissões que se verifiquem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 8.°

Este diploma entra imediatamente em vigor e revoga toda a legislação anteriormente promulgada que contrarie as suas disposições.
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Jaime Silvério Marques. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto.
Visto. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel.
- O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.
 
Promulgado em 5 de Julho de 1974. 

Publique-se, 

O Presidente da República, António de Spínola,