NOVA LEI DO SANEAMENTO
DECRETO-LEI N.º 123/75 DE 11 DE MARÇO
Considerando que as perturbações e fraco rendimento actuais da função pública resultam, em boa parte, da permanência no seu seio de funcionários altamente colocados e gravemente comprometidos com o fascismo;
Considerando que a administração pública tem de ser, em todas as zonas de actuação dos órgãos do Estado, dinamizadora do processo de democratização, e não seu entrave;
Considerando que o Decreto-Lei n.° 277/74 tem conduzido a situações de impasse no saneamento da função pública;
Considerando que as forças armadas são garantes do processo de democratização iniciado em 25 de Abril;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.°, n.° l, 3.°, da Lei Constitucional n.° 3/74, de 24 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público podem ser suspensos, transferidos, mandados aposentar ou demitidos, nos termos estabelecidos por este diploma.
2. O estudo e apresentação de propostas para a aplicação das medidas previstas neste diploma competem à Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação e às comissões ministeriais de saneamento e reclassificação, constituídas nos termos deste diploma e das disposições regulamentares aplicáveis.
3. A Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação e as comissões ministeriais de saneamento e reclassificação são nomeadas, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelo Ministro competente, devendo as nomeações ser, neste caso, ratificadas pelo Conselho de Ministros.
4. O processo de saneamento previsto no presente diploma não prejudica o apuramento de quaisquer responsabilidades civis, disciplinares ou criminais imputáveis aos funcionários visados, devendo os factos eventualmente apurados ser comunicados às autoridades para o efeito competentes.
5. O presente diploma aplica-se a todos os servidores civis referidos no n.° l, independentemente da forma do respectivo provimento ou situação perante a Administração, na efectividade ou que a esta possam vir a regressar, bem como aos que tenham passado, por qualquer motivo, à situação de aposentado até à publicação do presente diploma.
ARTIGO 2.°
1. Conforme o grau e a gravidade do seu comprometimento com o regime deposto, os funcionários ou agentes que, pelo seu comportamento, mostrem não oferecer actualmente garantias de idoneidade para o exercício das suas funções ou que revelem desrespeito pelos princípios consignados no Programa do Movimento das Forças Armadas serão:
a) Transferidos, com ou sem diminuição de categoria ou vencimento, dentro de cada Ministério, ou de um Ministério para outro;
b) Suspensos sem vencimento pelo período de seis meses a três anos;
c) Aposentados compulsivamente;
d) Demitidos.
2. As propostas de aplicação de quaisquer das medidas previstas no número anterior deverão ser fundamentadas, tendo em conta os seguintes aspectos:
a) Comportamento contrário ao espírito da ordem democrática vigente;
b) Factos anteriores e posteriores a 25 de Abril de 1974 que comprovadamente revelem a inadaptação do funcionário ao novo regime democrático;
c) Incompetência, desinteresse pelo serviço, falta de idoneidade, corrupção e obstrução ao regular e eficiente funcionamento dos serviços.
ARTIGO 3.º
1. As medidas previstas no artigo 2.° serão aplicadas por deliberação da Comissão Interministerial, sob proposta da comissão ministerial, ouvida, em caso de transferência para outro Ministério, a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, ou os Ministros interessados, enquanto esta não funcionar.
2. A deliberação da Comissão Interministerial, prevista no número anterior, será submetida a homologação do Conselho de Ministros, que poderá delegar essas funções nos seus membros.
ARTIGO 4.º
1. Quando pertençam a quadros permanentes, os funcionários transferidos nos termos do artigo 2.° não poderão ocupar lugares vagos nos quadros dos serviços em que forem colocados, salvo se se tratar de lugares de ingresso, de lugares que não possam ser providos por funcionários dos quadros existentes, ou de quadros criados após a publicação deste diploma.
Os referidos funcionários poderão ainda ser colocados no quadro de adidos criado no Ministério da Administração Interna.
2. Ressalvadas as excepções previstas no número anterior, os funcionários transferidos consideram-se na situação transitória de supranumerários, com direito à antiguidade e à totalidade dos abonos correspondentes ao lugar atribuído, até definitiva resolução.
3. Os funcionários ou agentes transferidos, seja qual for a sua forma de provimento ou situação perante a Administração, consideram-se desvinculados do quadro ou serviço de origem a partir da data da sua apresentação no serviço de destino, salvo no respeitante ao abono de remuneração, quando não for imediatamente exequível o disposto nas alíneas b) e c) do número seguinte.
4. Os mesmos funcionários ou agentes serão abonados da seguinte forma:
a) Tratando-se de funcionários que preencham vagas existentes em quadros, serão abonados pelas verbas afectas a estes;
b) Os funcionários ou agentes transferidos não compreendidos na alínea a) serão abonados por cotações globais de «pessoal de nomeação vitalícia além dos quadros», «pessoal contratado não pertencente aos quadros» ou «pessoal assalariado eventual», conforme os casos, inscritos ou a inscrever nos orçamentos dos serviços de destino;
c) O pessoal sem vínculo, abonado em regime eventual de prestação de serviços, permanecerá em igual regime no serviço a que for afecto, onde será pago em conta de verba de natureza idêntica à do serviço de origem.
5. As decisões das entidades competentes que determinem a transferência de funcionários ou agentes dos quadros permanentes ou contratados além dos quadros serão objecto de simples anotação pelo Tribunal de Contas e publicadas na 2.» série do Diário do Governo.
6. As novas situações serão comunicadas ao serviço de origem no prazo de dez dias a contar da data a que se refere o n.° 3.
7. A recusa de prestação de serviços pelos funcionários ou agentes transferidos corresponde a abandono de lugar.
ARTIGO 5.º
1. A Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação poderá determinar que, atentas as circunstâncias, sejam atenuados ou, até, que deixem de verificar-se os efeitos que, nos termos da lei geral, a aposentação compulsiva importa.
2. A pensão correspondente à aposentação compulsiva prevista no presente diploma poderá também, em casos excepcionais, ser fixada em quantitativo inferior ao normal, mas não inferior ao montante da pensão mínima do regime geral da Previdência.
ARTIGO 6.º
O Conselho de Ministros poderá, oficiosamente e à luz dos princípios consignados no artigo 2.° deste diploma, rever as pensões de aposentação dos indivíduos referidos no artigo 8.° atribuídas por empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
ARTIGO 7.º
1. Consideram-se demitidos da função pública, a contar da data da publicação deste diploma, se ainda o não tiverem sido a contar de data anterior:
a) Todos aqueles que, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, hajam exercido as funções de Presidente da República e de Presidente do Conselho de Ministros;
b) Todos os funcionários da extinta Direcção-Geral de Segurança ou polícias suas predecessoras, professores das escolas dessas corporações e aqueles que nelas prestaram serviço não resultante do exercício necessário de outras funções;
c) Todos os informadores da extinta Direcção-Geral de Segurança ou polícias suas predecessoras, e bem assim os que voluntariamente contribuíram para facilitar a acção repressora daquelas organizações, quando tal não seja resultante do exercício necessário de outras funções;
d) Os vigilantes das escolas de ensino superior e os funcionários, agentes ou responsáveis por quaisquer serviços informativos de índole repressiva, bem como de forças especiais, de choque ou de assalto da extinta Legião Portuguesa, e ainda os informadores deste organismo.
2. Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, consideram-se informadores todos aqueles funcionários ou agentes referidos no n.° l do artigo 1.° deste diploma que aos organismos acima referidos prestaram informações sobre a vida privada e política dos cidadãos, mediante determinada remuneração, e bem assim aqueles que, com fins persecutórios, gratuitamente lhes forneceram informações de idêntico teor.
ARTIGO 8.º
O Conselho de Ministros poderá demitir da função pública, à luz dos princípios consignados no artigo 2.° deste diploma, aqueles que, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, hajam exercido as funções de membro do Governo ou do Conselho de Estado.
ARTIGO 9.º
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, são automaticamente suspensos do exercício de funções e de imediato sujeitos a processo de saneamento a instaurar pela respectiva comissão ministerial, nos termos da legislação regulamentar:
a) Os funcionários ou agentes abrangidos por qualquer das incapacidades eleitorais a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 19 de Novembro;
b) Os directores ou subdirectores da Comissão de Censura ou de Exame Prévio à imprensa, espectáculos, rádio e televisão, os presidentes das Comissões de Censura ou de Exame Prévio do Porto e de Coimbra, bem como os respectivos superiores hierárquicos;
c) Os adjuntos leitores ou revisores da Comissão Central de Censura ou de Exame Prévio, leitores ou revisores das Comissões de Censura ou de Exame Prévio do Porto e de Coimbra, delegados efectivos ou substitutos que tenham exercido funções nas delegações das Comissões de Censura ou de Exame Prévio das Zonas Norte, Centro e Sul.
2. Não são abrangidos pelas medidas previstas neste artigo e no artigo 8.° os cidadãos que após 25 de Abril de 1974 tenham sido nomeados pelo Presidente da República, Junta de Salvação Nacional ou Governo Provisório para o exercício de funções públicas ou de interesse público, salvo quando se venha a provar que pertencem a alguma das categorias enumeradas nas alíneas b), c) e d) do n.° l do artigo 7.°.
3. A reabilitação concedida ao abrigo do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 621-B/74 não prejudica o procedimento previsto neste artigo nem em relação a ele produz qualquer efeito o respectivo acórdão.
4. Nos termos do artigo 365.°, n.° l, alínea c), do Estatuto Judiciário, todos os juízes e magistrados do Ministério Público que se encontrem abrangidos por alguma das situações contempladas nos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 19 de Novembro, ficam suspensos imediatamente do exercício das suas funções. Para os efeitos do disposto neste número é inoperante a reabilitação a que se refere o número anterior.
ARTIGO 10.º
1. Sempre que tal seja considerado indispensável ao apuramento da verdade ou ao bom funcionamento dos serviços, por despacho do Ministro competente e mediante proposta fundamentada da respectiva comissão ministerial de saneamento e reclassificação, podem os servidores referidos no artigo 1.° ser suspensos preventivamente do exercício das suas funções por período não superior a três meses, mantendo, porém, durante o período de suspensão, o direito à antiguidade e ao correspondente vencimento de categoria.
2. No caso de não vir a ser aplicada qualquer outra medida aos servidores referidos no número anterior, têm os mesmos direito a perceber a diferença entre o vencimento recebido durante o período da suspensão e a remuneração certa correspondente aos referidos cargos, como se tivessem prestado serviço efectivo.
3. Do despacho de suspensão não cabe reclamação ou recurso.
ARTIGO 11.º
1. Consideram-se terminadas todas as comissões de serviço iniciadas antes de 25 de Abril de 1974, continuando, porém, os funcionários ou agentes nessa situação a desempenhar as respectivas funções enquanto não for feita nova nomeação, salvo decisão ministerial em contrário.
2. A recondução de funcionários ou agentes cuja comissão de serviço cessar por força do disposto no número anterior far-se-á por simples despacho, a publicar no Diário do Governo, sem mais formalidades, inclusive com dispensa de visto do Tribunal de Contas.
ARTIGO 12.º
1. As sanções já aplicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 277/74, de 25 de Junho, salvo nos casos a que se refere o artigo 7.° daquele diploma, podem ser revistas pelo Conselho de Ministros, a requerimento dos interessados, apresentado no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os recursos pendentes que tenham sido interpostos com base no Decreto-Lei n.° 277/74, de 25 de Junho, serão remetidos ao Conselho de Ministros.
3. As situações resultantes da aplicação do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 277/74 serão revistas no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente diploma, por forma a conformarem-se com o que neste se estabelece, cabendo a decisão final à Comissão Inter-ministerial de Saneamento e Reclassificação.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários mandados aposentar nos termos do Decreto-Lei n.° 277/74, de 25 de Junho, ou nos termos do presente diploma, não podem, sem prévio despacho favorável do Ministro competente, gozar do regime previsto no Decreto-Lei n.° 45 076, de 14 de Junho de 1963.
ARTIGO 13.°
As suspensões determinadas pela Junta de Salvação Nacional ao abrigo do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 193/74, de 9 de Maio, ainda vigentes, devem, para efeitos de abertura do respectivo processo, ser comunicadas às comissões ministeriais de saneamento e reclassificação e podem ser mantidas até noventa dias, a contar da data das respectivas comunicações, nas condições previstas no artigo 10.° do presente diploma.
ARTIGO 14.º
As medidas de transferência com diminuição de categoria ou vencimento, de suspensão de funções sem vencimento por um período de seis meses a três anos, de aposentação compulsiva e de demissão, aplicadas nos termos deste diploma, devem ser comunicadas aos serviços de identificação, a fim de constarem dos certificados do registo criminal requeridos para o exercício de funções públicas ou equiparadas.
ARTIGO 15.º
A Comissão Interministerial e as comissões ministeriais que se encontram em funcionamento mantêm-se no exercício das suas funções até decisão em contrário do Conselho de Ministros.
ARTIGO 16.º
1. Os processos instaurados por aplicação deste diploma são rigorosamente confidenciais em relação a terceiros, sem prejuízo das garantias de defesa dos visados.
2. Depois de findos ou terminados os prazos de funcionamento das comissões de saneamento e reclassificação, todos os processos serão remetidos por estas à entidade a que foi confiada a conservação da documentação relativa às extintas organizações antidemocráticas.
ARTIGO 17.°
1. São revogados os Decretos-Leis n.08 277/74, de 25 de Junho, e 390/74, de 27 de Agosto.
2. Mantém-se em vigor o Decreto n.° 366/74, de 19 de Agosto, em tudo o que não for contrariado pelo disposto no presente diploma, considerando-se reportadas a este as referências feitas naquele ao Decreto-Lei n.° 277/74, de 25 de Junho, até à elaboração de novo regulamento.
ARTIGO 18.º
1. Este diploma entra imediatamente em vigor e cessará a sua vigência na data em que entrarem em funcionamento os órgãos de soberania institucionalizados pela Assembleia Constituinte.
2. Sem prejuízo da capacidade de actuação oficiosa do Conselho de Ministros, o prazo para a entrega de queixas perante as comissões de saneamento e reclassificação termina noventa dias após a entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.
Promulgado em 6 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República - Francisco da Costa Gomes.