Coleções - Legislação - Criação do subsidio de desemprego (Dec.-Lei 169-D/75 de 31 de Março)

CRIAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

DECRETO-LEI N.° 169-D/75, DE 31 DE MARÇO

1. O presente diploma, ao criar um esquema de subsídios de desemprego, pretende contribuir para a «instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalho», dando deste modo realização ao Programa do Governo Provisório.
2. A complexidade da implantação de medidas como as contidas no presente decreto-lei, a inexistência de uma prática de aplicação e o volume dos recursos a mobilizar a curto prazo imprimem ao regime ora instituído um carácter marcadamente experimental. Por isso se prevê desde já a sua revisão obrigatória dentro do prazo de quatro meses, a contar da data da respectiva entrada em vigor.
3. Entre outros de menor relevo, merecem ser especialmente assinalados os seguintes pontos do regime jurídico do subsídio de desemprego:
a) Âmbito pessoal. - O subsídio é atribuído aos trabalhadores por conta de outrem que sejam beneficiários activos das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes ou que sejam sócios efectivos das Casas do Povo.
Abrange-se, assim, a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, em qualquer actividade, incluindo os trabalhadores rurais;
b) Exclusões.- As exclusões ao âmbito da aplicação devem-se a características especiais do regime de prestação de trabalho, a grandes dificuldades de controle da situação de desemprego, à própria lógica do sistema de protecção, o qual supõe capacidade para o trabalho, e, ainda, a uma condição de rendimentos. Daí o exceptuarem-se, respectivamente, os trabalhadores cujos antigos empregos a doutrina costuma qualificar de «pouco significativos» e os trabalhadores sazonais durante a estação de inactividade habitual, os trabalhadores de serviço doméstico, os que se encontrarem a receber uma pensão de invalidez ou reforma e, finalmente, os trabalhadores que embora desempregados percebam por si ou cujo agregado familiar aufira em globo determinados rendimentos;
c) Condições de atribuição fundamentais. - São a capacidade, a disponibilidade para o trabalho e a involuntariedade do desemprego.
A involuntariedade do desemprego é determinada com relação ao último emprego com duração superior a dois meses e em que se tinha verificado o decurso completo do período experimental, já que durante este período, cuja duração normal é de dois meses, há total liberdade de desvinculação. Equipara-se a desemprego involuntário, em determinadas condições, a situação de desemprego subsequente à frequência de um curso de formação profissional com o objectivo de a estimular;
d) Emprego conveniente. - O conceito de emprego conveniente define-se, no essencial, para cada caso, pela adequação das aptidões profissionais do trabalhador e tendo em conta determinados níveis de remuneração, às condições de certo posto de trabalho.
Em caso de divergência entre o trabalhador subsidiado e o centro de emprego sobre se determinado emprego oferecido àquele deve ou não ser qualificado de conveniente, a qualificação é remetida a uma comissão arbitrai, a qual ajuizará segundo a equidade, tendo em atenção os elementos atrás indicados e quaisquer outros atendíveis;
e) Dever de comparência. - Durante o período de recepção do subsídio, o trabalhador é obrigado a comparecer nas datas e locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego da área da sua residência. Controla-se, por este modo, a situação de desemprego;
f) Montante. - O montante do subsídio é igual a dois terços ou a metade da remuneração mínima nacional mensal, respectivamente para os trabalhadores com ou sem encargos de família. Os trabalhadores rurais auferirão provisoriamente um terço da mesma remuneração. Também é de um terço o quantitativo a que têm direito os trabalhadores menores de 20 anos cuja última remuneração seja inferior à mínima nacional;
g) Período de concessão. - O período de concessão é de cento e oitenta dias seguidos. Fixam-se, porém, períodos de concessão mais longos em relação a grupos etários de trabalhadores cuja capacidade de reemprego é reduzida e ainda, ide acordo com a mesma lógica, a faculdade de antecipar a reforma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.°, n.° 1, 3.°, da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Subsídio de desemprego)

Os trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego têm direito a receber uma prestação pecuniária, a título de subsídio de desemprego, nos termos e condições previstos no presente diploma.

ARTIGO 2.°

(Âmbito)

Têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores por conta de outrem que à data do desemprego sejam:
a) Beneficiários há mais de seis meses das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes;
b) Sócios efectivos das Casas do Povo.

ARTIGO 3.° 

(Exclusões)

1. São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os trabalhadores que, antes de se encontrarem na situação de desemprego, prestassem em média nos últimos seis meses menos de vinte e quatro horas de trabalho semanal ou menos de treze dias de trabalho por mês;
b) Os trabalhadores sazonais na época do ano em que habitualmente não prestem a outrem a sua actividade profissional;


c) Os trabalhadores de serviço doméstico;
d) Os trabalhadores que se encontrarem a receber pensão de invalidez ou reforma;
e) Os trabalhadores que, tendo recebido indemnização por despedimento, se encontrem desempregados há menos meses completos do que os correspondentes à divisão da indemnização efectivamente recebida por metade do salário mínimo nacional, ou por este salário, consoante se trate ou não de trabalhadores rurais;
f) Os trabalhadores que tenham rendimentos médios mensais próprios iguais ou superiores ao subsídio de desemprego a que, de outro modo, teriam direito, nos termos deste diploma;
g) Os trabalhadores cujo agregado familiar, que com eles conviva em economia conjunta, aufira em globo remuneração igual ou superior ao salário mínimo nacional, ou ao dobro desse salário, consoante se trate ou não de trabalhadores rurais.

2. Os trabalhadores que tenham rendimentos mensais próprios inferiores ao subsídio de desemprego que normalmente lhes caberia terão direito a receber, a título de subsídio de desemprego, nos termos deste diploma, a diferença entre aqueles rendimentos e aquele subsídio.

ARTIGO 4.º

(Condições de atribuição)

1. Com ressalva do disposto no n.° 5 do artigo 16.°, o subsídio de desemprego será atribuído aos trabalhadores, capazes de trabalhar e disponíveis para o trabalho, que reúnam as seguintes condições:

a) Estarem em situação de desemprego involuntário;
b) Serem portadores da declaração da entidade patronal prevista no artigo 6.° ou de um certificado de aprendizagem ou título equivalente passado pelas entidades promotoras dos cursos referidos no n.° 5 do artigo 5.°;
c) Preencherem o prazo de garantia previsto no artigo 7.°;
d) Estarem inscritos no centro de emprego da área da sua residência.

2. Em caso de recusa, pela entidade patronal, de emissão da declaração referida na alínea b) do n.° 1, poderá a mesma ser suprida por declaração do sindicato de que o trabalhador seja sócio ou, na falta de sindicato ou de inscrição nele, por declaração da junta de freguesia correspondente ao lugar da prestação do trabalho.
3. A capacidade consiste na aptidão para o trabalho avaliada pelos técnicos competentes do centro de emprego.
4. A disponibilidade consiste na inscrição como candidato a emprego com declaração expressa de aceitação de emprego conveniente.

ARTIGO 5.º 

(Desemprego involuntário)

1. O desemprego considera-se involuntário quando proveniente de denúncia por parte da entidade patronal, não ocorrendo justa causa, de denúncia com justa causa por iniciativa do trabalhador ou de caducidade do contrato de trabalho que não resulte de culpa exclusiva do trabalhador.
2. É irrelevante, para o efeito da qualificação do desemprego, o conteúdo da declaração da entidade patronal prevista no n.° 1 do artigo 6.°
3. A situação de desemprego involuntário deve ser apreciada em relação ao último emprego com duração superior a dois meses e em que se tenha verificado o decurso completo do período experimental.
4. O desemprego presume-se involuntário quando a apreciação do motivo de despedimento estiver comprovadamente pendente de conciliação prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou de decisão judicial.
5. Considera-se como de desemprego involuntário a situação do trabalhador que permaneça desempregado mais de trinta dias após a frequência completa com aproveitamento de qualquer curso de formação ou reclassificação profissional promovido ou comparticipado técnica ou financeiramente pelos serviços do Ministério do Trabalho ou por estes reconhecido.

ARTIGO 6.º

(Declaração da entidade patronal)

1. Ao cessar qualquer contrato de trabalho, e seja qual for o motivo por que cesse, a entidade patronal é obrigada a entregar ao trabalhador, devidamente preenchido, o original de uma declaração do modelo publicado em anexo.
2. O modelo da declaração referido no número anterior poderá ser alterado por portaria do Ministro do Trabalho.

ARTIGO 7.º

(Prazo de garantia)

1. A atribuição do subsídio depende de, em nome do trabalhador, se ter verificado, no decurso dos doze meses anteriores à data do início do desemprego, entrada de contribuições para a respectiva instituição de previdência ou situação àquela equivalente, correspondente a:

a) Para os trabalhadores rurais, cento e vinte dias;
b) Para os restantes trabalhadores, tento e oitenta dias ou cento e cinquenta e seis dias, consoante sejam remunerados a sete
ou seis dias por semana.

2. O período de doze meses referido no número anterior é elevado para dezoito meses no caso dos trabalhadores sazonais.
3. Consideram-se equivalentes aos prazos de garantia estabelecidos no n.° 1 os períodos correspondentes à duração, com frequência completa, dos cursos de formação ou reclassificação profissional referidos no n.° 5 do artigo 5.°, desde que a respectiva duração, ainda que inferior àqueles prazos, não seja inferior a quatro meses.

ARTIGO 8.°

(Inscrição no centro de emprego e requerimento do subsidio)

1. A concessão do subsídio deverá ser requerida pessoalmente pelo trabalhador no centro de emprego correspondente à área da sua residência.
2. Antes da entrega do requerimento o trabalhador deverá fazer a sua inscrição no dentro como candidato a emprego, declarando expressamente aceitar qualquer emprego conveniente.
3. O requerimento do subsídio implica a apresentação do cartão de beneficiário da instituição de previdência ou de título que o substitua e ainda dos documentos referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°

ARTIGO 9.°

(Emprego conveniente)

1. Para que um emprego possa ser considerado conveniente deverão verificar-se necessariamente as seguintes condições:

a) Estar de acordo com as aptidões do trabalhador, tendo em conta qualquer das profissões registadas na declaração da entidade patronal, no certificado de aprendizagem ou título equivalente referido na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° ou na carteira profissional, caso o trabalhador a possua, ou ainda as aptidões profissionais declaradas pelo próprio trabalhador e avaliadas pelos técnicos competentes do centro de emprego; 
b) Ser remunerado, pelo menos, de acordo com as retribuições mínimas estabelecidas na região, para a profissão, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, pelos usos e costumes;
c) Não causar ao trabalhador graves inconvenientes de ordem pessoal ou familiar.

2. Em caso de divergência entre o trabalhador subsidiado e o centro de emprego sobre se determinado emprego oferecido àquele deve ou não ser qualificado de conveniente, a qualificação é remetida a uma comissão arbitral, a qual ajuizará segundo a equidade, tendo em consideração o disposto no n.° 1 e quaisquer outros elementos atendíveis.
3. A comissão arbitrai prevista no número anterior é constituída por um representante do centro de emprego em que o trabalhador desempregado se tiver inscrito, um representante dos trabalhadores e um representante das entidades patronais da área respectiva, designados nos termos de regulamento a publicar pelo Ministro do Trabalho, o qual também regulará, em termos da maior simplicidade mas sem dispensa de audição do trabalhador interessado, o formalismo processual da arbitragem.
4. O trabalhador deverá submeter-se às provas de aptidão profissional ou outras que o centro de emprego entenda necessárias para a avaliação das suas aptidões.

ARTIGO 10.° 

(Documentos a entregar ao trabalhador)

Feita a inscrição, o trabalhador receberá um certificado de inscrição, bem como documento donde constem os seus direitos e deveres durante o período em que estiver a receber o subsídio.
ARTIGO 11.º 

(Comparências)

1. Durante o período em que receber o subsídio, o trabalhador é obrigado a comparecer nas datas e locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego da área da sua residência.

2. Consideram-se justificadas para efeitos do disposto no número anterior as faltas de comparência resultantes de:

a) Facto para o qual o trabalhador de nenhum modo haja contribuído, nomeadamente pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar ou a pessoa que com ele coabite habitualmente, em caso de acidente ou doença;
b) Acidente ou doença;
c) Prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em organizações sindicais, instituições de previdência, ou outros a estes inerentes;
d) Casamento, até seis dias consecutivos;
e) Falecimento do cônjuge, de parente ou afim na linha recta e no segundo grau da linha colateral, ou de pessoa com quem o trabalhador coabite habitualmente, até três dias consecutivos.

3. O trabalhador deverá fazer prova da ocorrência dos factos invocados para justificação da falta.
4. À primeira falta não justificada corresponde o desconto de quinze dias de subsídio.
5. O trabalhador será reembolsado das despesas de deslocação que efectuar para cumprimento do disposto no presente artigo, em tudo o que exceder a décima parte do montante diário do subsídio e desde que utilize os meios de transporte considerados usuais na região.
6. Para efeitos do número anterior cabe ao centro de emprego a apreciação da adequação do meio de transporte utilizado.

ARTIGO 12.º

(Caducidade do subsídio)

O direito ao subsídio caduca:

a) Com a obtenção de emprego, embora a tempo parcial, a que corresponda retribuição igual ou superior ao subsídio de desemprego:
b) Com a recusa de aceitação de emprego conveniente;
c) Com a segunda falta de comparência não justificada nos termos do artigo anterior;
d) Quando se verifique que o desemprego não é involuntário, em resultado de decisão final dos procedimentos previstos no n.° 3 do artigo 5.°;
e) Com a passagem do trabalhador à situação de invalidez ou
reforma; 
f) Com a verificação da falsidade das declarações prestadas pelo
trabalhador; 
g) Com a falta de cumprimento das obrigações previstas no
artigo 14.°; 
h) Com o termo do prazo de concessão fixado no artigo 17.°

ARTIGO 13.º

(Suspensão do subsídio.)

O pagamento do subsídio será suspenso nos seguintes casos:

a) Durante o período de experiência de novo contrato de trabalho;
b) Durante a vigência de novo contrato de trabalho de duração igual ou inferior a dois meses;
c) Durante o tempo de prestação de serviço militar;
d) Durante o período em que o trabalhador tiver direito a receber subsídios pecuniários por doença, tuberculose ou maternidade;
e) Durante o período, calculado nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 3.°, correspondente a indemnização por anterior despedimento recebida pelo trabalhador já na pendência do recebimento do subsídio.

ARTIGO 14.° 

(Deveres do trabalhador)
ARTIGO 15.º 

(Competência do responsável pelo centro de emprego}

1. Compete ao responsável pelo centro de emprego da área da residência do trabalhador superintender nas funções que pelo presente diploma são cometidas ao mesmo centro e nomeadamente decidir sobre:

a) Se qualquer requerimento a solicitar a concessão de subsídio se reveste das condições formais estabelecidas para poder ser recebido;
b) A qualificação do desemprego como involuntário;
c) A Justificação das faltas de comparência, para o efeito do disposto no artigo 11.°;
d) A caducidade do direito ao subsídio por recusa de emprego conveniente.

2. A decisão de que resulte indeferimento ou caducidade será comunicada pessoalmente ao interessado, que assinará termo de notificação, ou por carta registada com aviso de recepção.
3. Da decisão referida no número anterior pode o trabalhador reclamar, no prazo de dez dias, para a comissão arbitrai prevista no n.° 2 do artigo 9.°, a qual decidirá em definitivo e segundo a equidade.

ARTIGO 16.°

(Montante)

1. O montante diário do subsídio será igual a dois terços ou a metade da remuneração mínima nacional que estiver fixada na lei para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, calculado na fase de trinta dias de trabalho por mês, respectivamente para os trabalhadores com ou sem pessoas a seu cargo.
2. Para os trabalhadores rurais e para os trabalhadores menores de 20 anos cuja última remuneração seja inferior à mínima nacional, o montante diário do subsídio será igual a um terço da remuneração mínima nacional, calculado nos termos do número anterior.
3. Consideram-se pessoas a cargo aquelas que, não tendo rendimentos próprios, vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador e na dependência económica do mesmo.
4. O subsídio não é devido nos trinta dias seguintes ao da entrada do respectivo requerimento.
5. Os trabalhadores cujas empresas, por razões conjunturais de mercado, se tenham visto obrigadas a reduzir o tempo individual de trabalho, por forma que a este corresponda remuneração inferior ao subsidio de desemprego que normalmente lhes caberia, apenas têm direito de receber subsídio de desemprego igual à diferença, independentemente de continuarem ou não a trabalhar naquelas condições, aplicando-se à situação, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma.

ARTIGO 17.º

(Período de concessão)

1. O subsídio, pago mensalmente, será concedido, em regra, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias.
2. O prazo mencionado no número anterior será, porém, prolongado para trezentos e sessenta e cinco dias, quinhentos e quarenta dias e setecentos e vinte dias para os trabalhadores cuja idade à data da entrega do requerimento a que se refere o n.° 1 do artigo 8.° seja igual ou superior, respectivamente, a 50, 55 e 60 anos.
3. Decorrido o prazo de setecentos e vinte dias previsto no número anterior e mantendo-se o trabalhador em situação de desemprego involuntário, poderá o mesmo, desde que tenha completado 60 anos, requerer que lhe seja atribuída antecipadamente a pensão de reforma a que tiver direito.

ARTIGO 18 °

(Acumulação)

1. O subsídio de desemprego é acumulável com as prestações da previdência social cuja acumulação não seja expressamente excluída por lei, conjugando-se com as indemnizações por despedimento nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 3.º e da alínea e) do artigo 13.°
2. É proibida a acumulação de subsídios de desemprego no mesmo agregado familiar, excepto se deste fizerem parte indivíduos que confiram direito a abono de família, caso em que se admite a concessão do benefício, no máximo a duas pessoas que preencham os requisitos constantes do presente diploma.
3. Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação.

ARTIGO 19.º (Impenhorabilidade e isenções)

O direito ao subsídio de desemprego não pode ser penhorado e é isento da obrigação de pagamento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos.

ARTIGO 20.º

(Manutenção de direitos na Previdência)

1. Consideram-se como equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão do subsídio de desemprego, acrescidos do período de espera mencionado no n.° 4 do artigo 16.°
2. A retribuição a registar, para efeitos do número anterior, será o salário mínimo nacional mensal.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores rurais, com as adaptações decorrentes das normas especiais do respectivo regime de previdência.
4. Durante o período referido no n.° 1, fica a cargo das verbas do Fundo de Desemprego a parte das contribuições correspondentes à entidade patronal, ficando o trabalhador dispensado do pagamento da respectiva contribuição.

ARTIGO 21.º

(Atribuições das instituições de previdência e da Direcção-Geral do Emprego)

1. A gestão do esquema de protecção previsto neste diploma caberá às instituições de previdência e à Direcção-Geral do Emprego.
2. Às instituições de previdência compete a verificação do prazo de garantia previsto no artigo 7.°, o processamento e pagamento dos subsídios, bem como o controle destinado a evitar a sua acumulação com subsídios pecuniários por doença, tuberculose ou maternidade ou com as pensões de invalidez ou reforma.
3. As instituições de previdência enviarão mensalmente à Direcção-Geral do Emprego a relação dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma que passaram a receber subsídio pecuniário por doença, tuberculose ou maternidade ou pensões por invalidez ou reforma.
4. À Direcção-Geral do Emprego compete, em relação a cada trabalhador, o controle das restantes condições de concessão, suspensão ou caducidade do subsidio e comunicar semanalmente às instituições referidas no número anterior as decisões relativas a estes factos.
5. Compete ainda à Direcção-Geral do Emprego participar ao tribunal competente as infracções previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 26.°, bem como instruir e remeter a tribunal os processos relativos a multas e reposições estabelecidas no mesmo artigo quando os interessados, notificados para o efeito, não efectuarem voluntariamente o pagamento no prazo de vinte dias a contar da data da notificação.
6. A Direcção-Geral do Emprego enviará mensalmente aos Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente e dos Assuntos Sociais os elementos estatísticos de «que disponha referentes ao subsídio de desemprego.
7. Por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais serão regulamentadas as condições de financiamento, processamento e pagamento dos subsídios.

ARTIGO 22.°

(Reclamações)

1. Das decisões tomadas pelo responsável pelo centro de emprego, nos termos do artigo 15.°, pode o trabalhador reclamar para o responsável pela região em que se integra o centro.
2. A reclamação deverá ser feita por escrito, no prazo de cinco dias a contar da data em que o trabalhador receber a notificação da decisão, e apresentada no centro de emprego da área da residência do reclamante.
3. O responsável pelo centro procederá às averiguações julgadas indispensáveis, instruirá o processo e remetê-lo-á para decisão ao responsável regional referido no n.° 1, que decidirá no prazo de dez dias.
4. A decisão tomada pelo responsável regional será notificada ao trabalhador por carta registada com aviso de recepção, dentro de três dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

ARTIGO 23.º

(Recurso)

Da decisão que considerar improcedente a reclamação cabe recurso, no prazo de cinco dias a contar da data em que o trabalhador receber a notificação da decisão, para o Secretário de Estado do Emprego, o qual poderá delegar no director-geral do Emprego.

ARTIGO 24.º

(Prazos)

1. Os prazos referidos nos artigos 22.° e 23.° do presente diploma são contínuos e peremptórios.
2. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
ARTIGO 25.° 

(Efeitos)

A reclamação e o recurso previstos nos artigos 22.° e 23.° têm efeito suspensivo.

ARTIGO 26.º

(Reposição, sanções, graduação, pagamento de multas e inconvertibilidade)

1. O trabalhador deverá sempre repor o quantitativo do subsídio indevidamente recebido, designadamente nos casos seguintes:

a) Quando, em resultado de decisão final dos procedimentos previstos no n.° 3 do artigo 5.°, se verifique que o desemprego não é involuntário;
b) Quando não observar algum dos deveres estatuídos no artigo 14.°, sendo que, no caso de simples atraso nas comunicações ali previstas, apenas restituirá o subsídio correspondente ao atraso verificado.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior o trabalhador será punido com multa de 500$ a 5000$.
3. A produção de falsas declarações por parte do trabalhador, bem como a utilização por este de qualquer artifício fraudulento, com a finalidade de receber o subsídio, serão punidas com multa de 1000$ a 10 000$, sem prejuízo da sujeição dos infractores às normas de direito penal comum.
4. A entidade patronal que deixar de efectuar a comunicação prevista no n.° 2 do artigo 14.° ou se recusar a entregar ao trabalhador, devidamente preenchido, o original da declaração a que se refere o n.° 1 do artigo 6.°, ou que na mesma produzir falsas declarações, será punida com multa de 5000$ a 50 000$, sem prejuízo da sujeição dos infractores às normas de direito penal comum.
5. Para efeitos do número anterior, sempre que a entidade patronal seja uma pessoa colectiva, responderá ela pelo pagamento da multa e estarão sujeitos às normas de direito penal comum os administradores, directores, gerentes e empregados com funções de direcção ou chefia que tenham praticado, ordenado ou de algum modo colaborado na execução dos actos delituosos.
6. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas de multa cominadas nos números anteriores serão elevados para o dobro.
7. As multas serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.
8. As multas previstas no presente artigo são inconvertíveis em prisão.
9. Havendo lugar a reposição ou no caso de o infractor ser o trabalhador, poderá autorizar-se que aquela ou que o pagamento das multas seja efectuado em prestações mensais, até ao máximo de doze.

ARTIGO 27.º

(Destino das multas) 

O produto das multas reverterá para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 28.º

(Financiamento)

1. O regime de subsídio de desemprego será financiado pelas verbais globais do Fundo de Desemprego.
2. Será depositado pelo Fundo de Desemprego, no início de cada mês, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Caixa Nacional de Pensões, o duodécimo das despesas orçamentadas em cada ano para o regime de subsídio de desemprego, nelas incluídos os encargos previstos no artigo 20.° ou o que faltar para preencher aquele duodécimo.

ARTIGO 29.°

(Dúvidas)

As dúvidas e casos omissos que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 30.° 

(Disposição transitória)

Para preenchimento dos prazos de garantia estabelecidos no artigo 7.° é contado aos trabalhadores que reúnam os restantes requisitos previstos neste diploma o tempo de contribuição decorrido até à data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 31.º

(Revisão)

O presente diploma deverá ser obrigatoriamente revisto dentro do prazo de quatro meses a contar da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 32.º

(Entrada em vigor) 

O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes - José Guerra Balseiro Fragata - Henrique Santa Clara Gomes.

Promulgado em 31 de Março de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.