LEI SINDICAL
RECONHECIMENTO DA INTERSINDICAL
DECRETO-LEI N.° 215-A/75, DE 30 DE ABRIL
1. Considerando a necessidade de legalizar as organizações sindicais de âmbito nacional ou regional com representatividade comprovada, e cuja constituição o fascismo persistentemente tentou impedir;
1 Com este título publicou e Imprensa Nacional-Casa da Moeda os decretos-leis 215-A/75, 215-B/75 e 215-C/75 de 30 de Abril, reconhecimento da Intersindical como confederação geral dos sindicatos, lei das associações e lei das associações patronais, respectivamente.
2. Considerando que as recentes nacionalizações da banca, seguros, sectores básicos da indústria, transportes e comunicações, a reforma agrária e as medidas que a nível político e económico têm sido tomadas no último mês permitem dizer que em Portugal se deram passos decisivos na consolidação da democracia e na abertura do caminho para a construção do socialismo;
3. Considerando que, em seguimento das medidas de reforma de estrutura económica do País só a mobilização e ampla participação das massas populares para defesa da economia nacional e melhoria da produção poderá garantir a consolidação das conquistas já feitas e abrir caminho a novos e mais profundos passos;
4. Considerando que é condição indispensável para vencer as grandes batalhas a travar na caminhada para o socialismo, que os trabalhadores portugueses reforcem a sua unidade e coesão em torno das suas organizações sindicais;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Para todos os efeitos legais, nomeadamente aquisição de personalidade jurídica, é reconhecida a Intersindical Nacional como a confederação geral dos sindicatos portugueses, bem como toda a sua estrutura de âmbito regional, distrital e local, tendo como órgão deliberativo máximo o plenário ou congresso dos sindicatos nela filiados e como órgão executivo central o Secretariado Nacional.
ARTIGO 2.º
Os estatutos provisórios dia Intersindical Nacional serão publicados no Boletim, do Ministério do Trabalho e vigorarão até à publicação dos estatutos definitivos, a elaborar nos termos e condições que a lei sindical determinar.
ARTIGO 3.°
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.
LEI DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
DECRETO-LEI N.° 215-B/75 DE 30 DE ABRIL
Considerando a necessidade de definir as bases do ordenamento jurídico das associações sindicais, ainda que, de momento, em moldes provisórios, sujeitos a ulterior revisão;
Tomadas em conta, por um lado, as inovações que a nova ordem democrática inscreveu no regimento da liberdade de associação e, por outro, as determinantes circunstanciais do processo revolucionário em curso;
Nestes termos:
Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPITULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 1.°
O presente diploma regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores e será revisto dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data da sua publicação.
ARTIGO 2.º
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Trabalhador - aquele que, mediante retribuição, presta a sua actividade a outra pessoa sob direcção desta;
b) Sindicato - associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais;
c) Associação sindical ou organização sindical - sindicato, união, federação ou confederação geral;
d) Federação - associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo ramo de actividade;
e) União - associação de sindicatos, de base regional;
f) Confederação geral - associação nacional dos sindicatos;
g) Categoria - conjunto de trabalhadores que exercem a mesma profissão ou se integram na mesma actividade, ou que exercem profissões ou se integram em actividades de características globalmente afins entre si e diferenciadas de todas as demais;
h) Secção sindical de empresa - conjunto de trabalhadores de uma empresa ou unidade de produção filiados no mesmo sindicato;
i) Comissão sindical de empresa - organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou unidade de produção;
j) Comissão intersindical de empresa - organização dos delegados das comissões sindicais da empresa ou unidade de produção.
CAPÍTULO II
Da organização sindical
ARTIGO 3.º
É assegurado aos trabalhadores o direito de associação sindical para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.
ARTIGO 4.º
Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesseis socioprofissionais dos trabalhadores que representam e, designadamente:
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados.
ARTIGO 5.º
1. As associações sindicais não carecem de autorização para adquirir bens móveis e imóveis a título oneroso.
2. São impenhoráveis os móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações sindicais.
ARTIGO 6.º
1. É proibido às entidades e organizações patronais ou a quaisquer organizações não sindicais promover a, constituição, manter ou subsidiar, por quaisquer meios, associações sindicais ou, de qualquer modo, intervir na sua organização e direcção.
2. As associações sindicais são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
3. É incompatível o exercício de cargos em corpos gerentes de associações sindicais com o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos ou instituições religiosas.
ARTIGO 7.°
1. Os sindicatos podem associar-se em uniões e federações e numa confederação geral.
2. As uniões, federações e a confederação geral representarão exclusivamente os sindicatos que tenham aprovado a sua constituição ou que a elas venham a aderir posteriormente, em ambos os casos por deliberação favorável tomada em assembleia geral.
3. Os sindicatos e as demais associações sindicais não podem filiar-se em associações ou organizações sindicais estrangeiras ou internacionais, mas podem manter relações e cooperar com elas.
ARTIGO 8.°
1. A assembleia constituinte de qualquer associação sindical deve ser e mostrar-se convocada em termos de ampla publicidade, com menção de hora, local e objecto, e a antecedência mínima de quinze dias.
2. A assembleia constituinte de qualquer sindicato deve realizar-se de modo a possibilitar a todos os interessados a livre expressão das suas opiniões e só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna, no mínimo, 10% ou 2 000 dos trabalhadores a abranger, devendo as presenças, após a necessária identificação, ser registadas em documento próprio, com termos de abertura e encerramento assinados pela respectiva mesa. As deliberações de constituir o sindicato e de aprovar os respectivos estatutos têm de ser tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes, e ainda a primeira por escrutínio secreto,
3. A assembleia constituinte de qualquer união ou federação só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna, no mínimo, um terço do total dos sindicatos da região ou da categoria, conforme o caso, devendo as deliberações de constituir a associação e de aprovar os respectivos estatutos ser tomadas por sindicatos que representem a maioria dos trabalhadores filiados nos sindicatos a abranger.
ARTIGO 9.°
A confederação geral será constituída por deliberação de um congresso nacional de sindicatos convocado por aqueles que, uma vez publicados os seus novos estatutos, representem ia maioria dos trabalhadores sindicalizados. As deliberações, em congresso, de constituir a confederação geral e de aprovar os respectivos estatutos deverão ser tomadas por sindicatos que representem a maioria dos trabalhadores sindicalizados em todo o País.
ARTIGO 10.º
1. As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho.
2. O requerimento do registo de qualquer associação sindical será acompanhado de certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, das folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento e dos estatutos que tiverem sido aprovados.
3. Após o registo, o Ministério do Trabalho mandará proceder à publicação dos estatutos no Diário do Governo, por forma que a publicação se faça dentro dos trinta dias posteriores à sua recepção, e remeterá certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, das folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento e dos estatutos, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da associação e dos estatutos, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação destes, em carta registada, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação de que se trate.
4. No caso de a associação ou os estatutos se não mostrarem conformes à lei, o agente do Ministério Público promoverá, dentro do prazo de quinze dias, a contar da sua recepção, a declaração judicial de extinção da associação em causa.
5. As associações sindicais só poderão iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação dos seus estatutos no Diário do Governo.
6. As alterações dos estatutos ficam de igual modo sujeitas a registo. As que implicarem alteração dos requisitos mencionados nas alíneas a), d), g) e h) do artigo 14.° ficam ainda sujeitas ao forma
ARTIGO 11.°
1. Não pode constituir-se qualquer associação sindical que vise representar trabalhadores cuja categoria se encontre já representada por uma associação sindical do mesmo tipo que abranja a respectiva arda, com a única excepção das situações decorrentes da aplicação do artigo 12.°.
2. A infracção ao disposto no número anterior confere a qualquer associação sindical legitimidade para, no prazo de um mês, a contar da data da publicação dos estatutos da associação infractora, requerer ao juiz do tribunal da comarca da sede desta associação a respectiva declaração judicial de extinção.
ARTIGO 12.º
1. A sindicalização de um ramo de actividade, quando já existam sindicatos das respectivas categorias, pode ser feita por iniciativa desses sindicatos, mediante ia criação de um novo sindicato ou a integração em um dos sindicatos existentes das categorias até então por ele não representadas.
2. Para a criação do novo sindicato ou a integração bastará que assim o deliberem as assembleias gerais dos sindicatos interessados ou, quando estes também representem categorias profissionais de outros ramos de actividade, as assembleias dos trabalhadores pertencentes ao ramo cuja sindicalização se pretende fazer, o mesmo se observando no caso de existirem categorias ainda não sindicalizadas.
3. As assembleias referidas no número anterior terão de ser convocadas nos termos do n.° 1 do artigo 8.° e só poderão funcionar e deliberar validamente desde que reúnam 10% ou 2000 dos respectivos trabalhadores sindicalizados ou, no último caso, dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional, devendo as presenças ser registadas nos termos do n.° 2 do artigo 8.°.
4. Efectuado o registo do novo sindicato ou das alterações aos estatutos do sindicato transformado, a um ou a outro ficará a competir a representação das categorias de trabalhadores que deliberaram a constituição ou transformação e daquelas que, nos termos dos n.°s 2 e 3, decidirem posteriormente a ele aderir.
5. Os sindicatos constituídos nos termos deste artigo poderão manter a representação dos associados não incluídos no novo âmbito, enquanto outras medidas de reestruturação os não abrangerem.
ARTIGO 13.º
As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas celebrados, devendo os seus corpos gerentes ser eleitos livre e democraticamente de entre os associados.
ARTIGO 14.º
Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos conterão e regularão:
a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação se não constitua por período indeterminado;
b) A aquisição e a perda da qualidade de sócio, seus direitos e deveres;
c) O regime disciplinar;
d) A composição, a forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes;
e) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;
f) A criação e o funcionamento de secções ou delegações ou outros sistemas de organização descentralizada;
g) O processo de alteração dos estatutos;
h) A extinção, dissolução e consequente liquidação e destino do respectivo património.
ARTIGO 15.°
A denominação deve permitir a identificação do âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente.
ARTIGO 16.º
1. É direito do trabalhador inscrever-se no sindicato que na área da sua actividade represente a categoria respectiva.
2. Nenhum trabalhador pode ser simultaneamente representado a título da mesma profissão ou actividade por sindicatos diferentes.
3. Pode manter a qualidade de sócio de um sindicato o trabalhador que deixe de exercer a sua actividade mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de assalariado.
4. O trabalhador tem direito de retirar-se a todo o tempo do sindicato em que esteja filiado, mediante comunicação por escrito ao presidente da direcção, sem prejuízo do direito de o sindicato exigir o pagamento da quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação.
ARTIGO 17.º
1. A gestão das associações sindicais deve respeitar os princípios de gestão democrática, nomeadamente as regras dos números seguintes.
2. Todo o sócio no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos gerentes e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição.
3. O voto será sempre directo, e ainda secreto, quando se trate de eleições e de deliberação sobre integração noutras organizações sindicais ou associação com elas.
4. Deve ser possibilitado a todos os sócios o exercício efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou ainda sistemas de urna aberta ou outros compatíveis com as deliberações a tomar.
5. Serão asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para os corpos gerentes, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes.
6. Com as listas, os proponentes apresentarão o seu programa de acção, o qual, juntamente com aquelas, deverá ser amplamente divulgado, por forma que todos os associados dele possam ter conhecimento prévio, nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível da sede da associação durante o prazo mínimo de oito dias.
7. O mandato dos corpos gerentes não pode ter duração superior a três anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.
8. As assembleias gerais deverão ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos.
9. A convocação das assembleias gerais para alteração de estatutos ou eleição dos corpos gerentes deve obedecer ao prazo fixado no n.° 1 do artigo 8.°.
10. A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados.
11. Os corpos gerentes podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até à eleição de novos corpos gerentes.
ARTIGO 18.°
O regime disciplinar deve salvaguardar sempre o processo escrito e o direito de defesa do associado, e a pena de expulsão deve ser reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.
ARTIGO 19.°
Em caso de dissolução de uma associação sindical, os respectivos bens mão poderão ser distribuídos pelos associados.
ARTIGO 20.°
1. Os elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes, bem como cópia da acta da assembleia eleitoral, devem ser enviados ao Ministério do Trabalho no prazo de dez dias após a eleição, para publicação num dos dois números imediatos no respectivo Boletim.
2. O envio dos elementos referidos no número anterior cabe ao presidente da mesa da assembleia eleitoral.
ARTIGO 21.°
1. Incumbe à entidade patronal proceder a cobrança e remessa aos sindicatos dais quotas sindicais dos trabalhadores sindicalizados, deduzindo o seu montante das respectivas remunerações, salvo se as associações sindicais deliberarem diversamente.
2. As convenções colectivas poderão regular de modo diferente a cobrança e remessa da importância das quotas.
ARTIGO 22.°
1. As faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
2. Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.
3. A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.
ARTIGO 23.º
Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo.
ARTIGO 24.º
1. O despedimento dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exerçam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos, com início em data posterior a 25 de Abril de 1974, presume-se feito sem justa causa.
2. O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à retribuição correspondente a doze meses de serviço.
CAPITULO III
Do exercício da actividade sindical na empresa
ARTIGO 25.º
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados Sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
ARTIGO 26.º
Os trabalhadores podem reunir se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores da respectiva unidade de produção, ou da comissão sindical ou intersindical, será prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
ARTIGO 27.º
1. Com ressalva do disposto na última parte do artigo anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
2. As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais do que um sindicato.
ARTIGO 28.°
1. Os promotores das reuniões referidas nos artigos anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
2. Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.
ARTIGO 29.º
1. Os delegados sindicais, titulares dos direitos atribuídos neste capítulo, serão eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.
2. Nas empresas em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam várias unidades de produção, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.
3. Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato podem constituir-se comissões intersindicais de delegados.
ARTIGO 30.º
1. Nas empresas ou unidades de produção com cento e cinquenta ou mais trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2. Nas empresas ou unidades de produção com menos de cento e cinquenta trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
ARTIGO 31.º
Os delegados Sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
ARTIGO 32.º
1. Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior ia cinco por mês, ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte de comissão intersindical.
2. O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
3. Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto neste artigo, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.
ARTIGO 33.°
1. O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos no artigo anterior é determinado dia forma seguinte:
a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;
c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;
d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;
e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores
sindicalizados - o número de delegados resultante da fórmula 6 + n-500,
representando n o número de trabalhadores. 200
2. O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.
ARTIGO 34.º
Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo.
ARTIGO 35.°
1. O despedimento de trabalhadores que desempenhem funções de delegados sindicais, ou que as hajam desempenhado há menos de cinco anos, com início em data posterior a 25 de Abril de 1974, presume-se feito sem justa causa.
2. Não se provando justa causa de despedimento, aplicar-se-á o disposto no n.° 2 do artigo 24.°
ARTIGO 36.°
1. As direcções dos sindicatos comunicarão à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, toem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais.
2. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
CAPITULO IV
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 37.º
É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou acto que vise:
a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo da sua filiação ou não filiação sindical ou das suas actividades sindicais.
ARTIGO 38.º
1. As entidades ou organizações que violarem o disposto no artigo anterior e no artigo 6.°, n.ºs 1 e 2, serão punidas com multa de 10 000$ a 1 000 000$.
2. Os administradores, directores ou gerentes, e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, serão punidos com pena de prisão de três dias a dois anos.
3. Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este diploma os dirigentes sindicais ou delegados sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.
ARTIGO 39.º
A entidade patronal que deixar de cumprir qualquer das obriga, coes que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com multa de 1000$ a 200 000$, de acordo com a gravidade da infracção.
ARTIGO 40.º
As Infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com multa de 1000$ a 200 000$.
ARTIGO 41.º
O produto das multas aplicadas ao abrigo dos artigos anteriores reverterá para o Fundo de Desemprego.
ARTIGO 42.º
1. As associações sindicais constituídas até à entrada em vigor do presente diploma procederão, obrigatoriamente, sob pena de extinção, à revisão dos respectivos estatutos dentro do prazo de sessenta dias, e à eleição dos respectivos corpos gerentes dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar, em ambos os casos, da data da entrada em vigor deste diploma.
2. O disposto no número anterior não se aplica à eleição dos corpos gerentes sempre que as associações sindicais a ela hajam procedido depois de 25 de Abril de 1974, com observância, comprovada pela respectiva acta, das regras consignadas no presente diploma.
3. Os novos estatutos das associações sindicais, uma vez aprovados, deverão ser registados nos termos e com as formalidades e consequências previstas no artigo 10.°.
4. A revisão dos estatutos e a eleição dos corpos gerentes das associações sindicais impostas pelo n.° 1 ficam sujeitas às regras de gestão democrática estabelecidas no artigo 17.° e ao constante dos artigos seguintes, consoante o tipo de associação sindical.
ARTIGO 43.º
1. As assembleias gerais para revisão dos estatutos dos sindicatos já constituídos só poderão deliberar validamente desde que reúnam, no mínimo, 10% do total ou 2000 dos respectivos associados, e as deliberações só serão válidas quando tomadas por maioria simples do total dos votos dos associados presentes.
2. Quer a direcção, quer grupos não inferiores a 10% do total dos respectivos sindicalizados, ou a 100, terão a faculdade de apresentar nas assembleias gerais, para ali serem discutidos e votados, projectos de novos estatutos, desde que deles tenham feito entrega ao presidente da mesa da assembleia geral, ou quem as suas vezes fizer, com a antecipação mínima de dez dias relativamente à data marcada para a reunião da assembleia, a fim de que este os mande afixar em lugar bem visível da sede da associação de que se trate, por forma que todos os associados deles possam ter conhecimento prévio. Nos novos estatutos poderão ser consagradas quaisquer das medidas de reestruturação sindical previstas neste diploma.
3. As listas completas de candidatos aos lugares da direcção, da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal, se o houver, ou dos órgãos correspondentes, serão apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral, ou quem as suas vezes fizer, até dez dias antes da data marcada para a reunião, sendo atribuída a cada lista a letra correspondente à ordem alfabética da sua apresentação.
ARTIGO 44.º
A revisão dos estatutos das uniões e federações e da confederação geral já constituídas deverá obedecer, respectivamente, ao disposto no n.° 3 do artigo 8.° e no artigo 9.°.
ARTIGO 45.°
Até à publicação dos novos estatutos das associações sindicais de que tratam os artigos anteriores não poderão registar-se novas associações sindicais, excepto as resultantes dias medidas de reestruturação sindical previstas na parte final do n.° 2 do artigo 43.° e do artigo 12.° deste diploma.
ARTIGO 46.º
As associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
ARTIGO 47.°
1. O controle da legalidade das associações sindicais competira aos tribunais, nos termos dia lei.
2. Das decisões proferidas cabe recurso para o competente tribunal da relação, que julgará em definitivo.
ARTIGO 48.°
O registo das associações sindicais só poderá ser cancelado mediante prévia comunicação e prova da sua extinção judicial ou voluntária.
ARTIGO 49.º
1. As questões que surgirem sobre o enquadramento de trabalhadores nas categorias, ou destas na organização sindical, terão de ser, antes de os interessados recorrerem aos tribunais, submetidas por eles, mediante requerimento fundamentado, a parecer do órgão competente do Ministério do Trabalho.
2. O parecer deverá ser notificado aos interessados dentro de trinta dias, a contar da data da entrada do requerimento no Ministério. Se o não for, ou qualquer dos interessados não concordar com ele, poderá então recorrer aos tribunais.
ARTIGO 50.º
Lei especial regulará o exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos que não sejam empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial.
ARTIGO 51.º
O número de trabalhadores de qualquer categoria profissional ou ramo de actividade será o constante das estatísticas do Ministério do Trabalho, que terá de o fornecer às entidades interessadas sempre que, para efeitos deste diploma, tal lhe seja requerido.
ARTIGO 52.º
O que no presente diploma se dispõe não prejudica o estabelecido em cláusulas convencionais mais favoráveis às associações sindicais e aos trabalhadores.
ARTIGO 53.°
1. Fica revogada a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.° 4 do artigo 16.°
2. Ficam ainda revogadas as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.
LEI DAS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS
DECRETO-LEI N.° 215-C/75, DE 30 DE ABRIL 1
Considerando a necessidade de estabelecer para as associações patronais regime jurídico de acordo com os princípios da liberdade de constituição, inscrição, organização democrática interna e independência face ao Estado;
Considerando que a fixação de remunerações e restantes direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pela via de convenção colectiva, exige a regulamentação dos requisitos a que devem obedecer os respectivos sujeitos, em termos de se garantir a sua representatividade e, em geral, a liberdade de associação;
Considerando a conveniência de o estatuto de associação patronal, ou seja, a legitimidade para a participação em processos de negociação colectiva pelas entidades patronais, ser aberto a associações empresariais porventura constituídas com base no regime geral do direito de associação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro;
1 Em 6-12-74 fora promulgada a primeira lei das associações patronais (Dec.-Lei 695/74) que foi revogada alguns dias depois.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.° da Lei n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. As entidades patronais têm o direito de constituir associações patronais para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
2. Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Entidade patronal - a pessoa, individual ou colectiva, de direito privado, titular de uma empresa que tenha, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;
b) Federação - organização de associações patronais do mesmo ramo de actividade;
c) União - organização de associações patronais, de base regional;
d) Confederação - associação de federações e/ou uniões e/ou associações patronais;
e) Categoria - conjunto de entidades patronais que exercem a mesma actividade económica ou actividade de características globalmente afins entre si e diferenciadas de todas as demais.
ARTIGO 2.°
As associações patronais elaboram os seus estatutos e regulamentos, elegem os seus corpos gerentes, organizam a sua gestão e actividade e formulam o seu programa de acção.
ARTIGO 3.°
1. As associações patronais podem reunir-se em uniões, federações e confederações.
2. Os estatutos das uniões, federações ou confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de entidades patronais não representadas em associações patronais.
ARTIGO 4.º
As associações patronais, bem como as uniões, federações e confederações, não podem filiar-se sem autorização do Ministério do Trabalho em associações ou organizações patronais de outros países, de âmbito nacional, regional e internacional, mas podem manter relações e cooperar com elas.
ARTIGO 5.º
1. Compete às associações patronais, suas uniões, federações e confederações:
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Prestar serviços aos seus associados ou criar instituições para esse efeito;
c) Defender e promover a defesa dos direitos e interesses das entidades patronais representadas.
2. Os organismos referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b), não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.
ARTIGO 6.°
1. As associações patronais podem adquirir, sem autorização, a título gratuito ou oneroso, bens móveis e imóveis necessários para a consecução dos seus fins.
2. Os móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento são impenhoráveis.
ARTIGO 7.°
1. As associações patronais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho.
2. O requerimento do registo das associações patronais, acompanhado da acta da assembleia constituinte e dos estatutos, será assinado por um quarto das entidades patronais a abranger, de acordo com o âmbito naqueles definido, não se exigindo, em qualquer caso, um número de assinaturas superior a vinte.
3. O requerimento do registo das uniões será assinado pelas associações interessadas e o das federações e confederações será assinado por, pelo menos, 30% das associações interessadas.
4. Após a recepção do pedido de registo, o Ministério do Trabalho mandará proceder à publicação, no prazo de trinta dias, dos estatutos no Diário do Governo e remeterá certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a sua legalidade, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, em carta registada, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação de que se trate.
5. No caso de o pedido, a acta da constituição ou os estatutos se não mostrarem conformes à lei, o agente do Ministério Público promoverá, dentro do prazo de quinze dias a contar da sua recepção, a declaração judicial da extinção da associação em causa.
6. As associações patronais, suas uniões, federações e confederações, objecto de registo, só poderão ser declaradas judicialmente extintas com fundamento na ilegalidade dos respectivos actos de constituição, estatutos e pedido de registo, e só poderão iniciar o exercício das respectivas actividades decorrido o prazo para o pedido da declaração judicial da sua extinção ou após o trânsito da declaração judicial confirmatória da legalidade da sua constituição, dos seus estatutos ou do seu registo, nos casos em que a mesma tenha sido impugnada, nos termos dos números anteriores.
7. Da decisão judicial que julgue procedente o pedido da declaração judicial de extinção de qualquer associação patronal cabe recurso para o competente tribunal da relação, que julgará em definitivo.
ARTIGO 8.°
A denominação deve permitir, tanto quanto possível, a identificação do âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação, e não pode confundir-se com a de uma associação existente.
ARTIGO 9.°
1. Com os limites definidos por este decreto-lei, os estatutos regularão:
a) Denominação da associação, sua sede, âmbito e fins;
b) Aquisição e perda da qualidade de sócio, seus direitos e deveres;
c) Regime disciplinar;
d) Eleições, composição e funcionamento dos corpos gerentes;
e) Criação e funcionamento de secções ou delegações ou outros
sistemas de organização descentralizada;
f) Regime de administração financeira, orçamento e contas;
g) Alteração dos estatutos;
h) Dissolução e liquidação.
2. O regime disciplinar não pode conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelas entidades patronais e deve salvaguardar sempre o direito de defesa dos associados, ficando a pena de expulsão reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.
ARTIGO 10.º
1. A organização das associações patronais deve respeitar os princípios da gestão democrática, nomeadamente as regras das alíneas seguintes:
a) Todo o associado no gozo dos seus direitos tem direito a participar na actividade da associação, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
b) A direcção é sempre eleita pela assembleia geral;
c) O número de directores não poderá ser inferior a cinco, salvo se, em virtude do número de associados e do disposto na alínea seguinte, tiver de ser menor;
d) Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;
e) Cada período de gerência não poderá ser superior a três anos;
f) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;
g) Os corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação até à realização de novas eleições;
h) No caso de os estatutos conferirem mais do que um voto a certos associados, em função das dimensões das empresas, não pode esse associado dispor de um número de votos superior ao décuplo do número de votos do associado que tiver o menor número,
2. Toda a entidade patronal tem direito a inscrever-se na associação que na área da sua actividade represente a respectiva categoria, desde que preencha os requisitos estatutários, não podendo a sua admissão estar dependente de uma decisão discricionária da associação.
3. Toda a entidade patronal inscrita numa associação pode retirar-se dela a todo o tempo, sem prejuízo, para a associação, de poder reclamar a quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão.
ARTIGO 11.º
1. As alterações de estatutos ficam sujeitas a registo e publicação nos termos do artigo 7.°, devendo o requerimento ser assinado pela direcção e acompanhado de cópia da acta da respectiva assembleia geral.
2. As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após o prazo fixado no n.° 6 do artigo 7.°.
ARTIGO 12.º
1. A identificação dos membros dos corpos gerentes deve ser enviada, acompanhada da cópia da respectiva acta, ao Ministério do Trabalho nos cinco dias após a eleição, pelo presidente da mesa da assembleia eleitoral.
2. Anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, as associações devem enviar ao Ministério do Trabalho indicação do número de associados e do número de trabalhadores ao seu serviço na actividade representada.
ARTIGO 13.°
O controle da legalidade da actividade das associações patronais competirá aos tribunais, nos termos legais.
ARTIGO 14.o
As associações patronais estão sujeitas ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei.
ARTIGO 15.º
As disposições do presente diploma respeitantes a associações patronais valem, com as necessárias adaptações, para as respectivas uniões, federações e confederações.
ARTIGO 16.º
As associações de empresários constituídas ao abrigo do regime geral do direito de associação poderão adquirir o estatuto de associações patronais, pelo processo definido no artigo 7.°, desde que preencham os requisitos constantes deste decreto-lei,
ARTIGO 17.º
Os empresários que não empreguem trabalhadores, ou as suas associações, podem filiar-se em associações patronais, desde que preencham os requisitos do presente decreto-lei, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.
ARTIGO 18.º
O presente diploma será revisto no prazo máximo de um ano, a contar da data dia sua publicação.
ARTIGO 19.º
É revogado o Decreto-Lei n.° 695/74, de 5 de Dezembro.
ARTIGO 20.º
Este diploma entra imediatamente em vigor, considerando-se válidos os processos de constituição de quaisquer associações patronais desde que conformes ao estipulado neste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.