Coleções - Legislação - Arrendamento compulsivo de terras subaproveitadas (Dec.-Lei 653/74 de 22 de Novembro)

ARRENDAMENTO COMPULSIVO DE TERRAS SUBAPROVEITADAS

DECRETO-LEI N.° 653/74, DE 22 DE NOVEMBRO

A situação económico-social do País impõe o integral aproveitamento dos factores de produção disponíveis, não podendo admitir-se que terras com capacidade produtiva estejam incultas ou subaproveitadas, em manifesta contradição com a função social da propriedade.
Assim, e independentemente de outras medidas que venham a ser tomadas no sentido de desenvolver o sector agrícola, considera-se, desde já, absolutamente indispensável assegurar o incremento da produção e o aumento de oferta de emprego nos campos, em conformidade, aliás, com a decisão já tomada pelo Estado em relação às propriedades de que é detentor.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1, 3.°, do artigo 16.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. O Instituto de Reorganização Agrária tem o direito de tomar de arrendamento as terras incultas ou subaproveitadas desde que:

a) O proprietário que as explore directamente declare, no prazo de quinze dias, após ter sido notificado pelo Instituto de Reorganização Agrária, não pretender proceder ao seu aproveitamento adequado;
b) O proprietário não proceda, no prazo que lhe for determinado pelo Instituto de Reorganização Agrária, ao seu aproveitamento.

2. É igualmente concedido ao Instituto de Reorganização Agrária o direito de fazer cessar o arrendamento das terras não cultivadas ou subaproveitadas, desde que o rendeiro não proceda, no prazo que lhe for determinado, ao cultivo ou aproveitamento adequado.

ARTIGO 2.°

Caso haja lugar à cessação do arrendamento nos termos do n.° 2 do artigo 1.°, o Instituto de Reorganização Agrária notificará o proprietário para, no prazo de quinze dias, declarar se deseja proceder directamente ou por meio do novo rendeiro ao cultivo ou aproveitamento adequado, procedendo-se nos termos do n.° 1 do artigo anterior caso se verifique recusa ou passividade por parte do proprietário.

ARTIGO 3.°

1. O rendeiro cujo contrato tenha cessado:

a) Não tem direito a qualquer indemnização no caso de terras incultas;
b) No caso de terras subaproveitadas tem direito à indemnização pelo valor das benfeitorias, nos termos da lei do arrendamento rural.

2. As indemnizações a que houver lugar serão suportadas pelo Instituto de Reorganização Agrária ou pelo proprietário, conforme um ou outro venham a utilizar a terra.
3. No caso de a terra ser utilizada pelo Instituto de Reorganização Agrária, fica o proprietário obrigado, findo o contrato, ao pagamento dos valores despendidos por aquele organismo com indemnizações por benfeitorias, nos termos dos números anteriores.

ARTIGO 4.º

1. Consideram-se terras incultas aquelas que, podendo ser economicamente aproveitadas, não são objecto de exploração.
2. São ainda incultas as terras cobertas de pastos naturais que não correspondam a uma exploração pecuária organizada nem suportem uma carga mínima a fixar por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
ARTIGO 5.º

1. Consideram-se terras subaproveitadas aquelas cujo rendimento por hectare seja notoriamente inferior ao valor médio conseguido na região, nos últimos três anos, tendo em conta a classe dos solos e tipos de culturas.
2. São igualmente subaproveitadas as terras que só em parte estão cultivadas, ainda que nessa parte seja atingido o rendimento igual ou superior ao valor médio referido no número anterior.

ARTIGO 6.°

Na classificação da intensidade do aproveitamento das terras o Instituto de Reorganização Agrária tomará em conta as necessidades de descanso e rotação das mesmas, de acordo com os princípios técnicos geralmente aceites.

ARTIGO 7.°

1. O valor das rendas a pagar pelo Instituto de Reorganização Agrária ao proprietário das terras tomadas de arrendamento nos termos deste diploma será fixado com base no seu rendimento no momento do acto de arrendamento, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao rendimento colectável da propriedade.
2. Em caso de desacordo entre o proprietário e o Instituto de Reorganização Agrária quanto à decisão que considere as terras não cultivadas ou subaproveitadas ou quanto ao valor da renda, haverá recurso para uma comissão arbitral concelhia, constituída por:

a) O juiz da comarca, que presidirá;
b) Um técnico designado pela Secretaria de Estado da Agricultura;
c) Um representante do proprietário ou rendeiro.

3. Da decisão da comissão arbitrai, seja qual for o valor da causa, cabe recurso para a Relação, restrito à matéria de direito e com efeito meramente devolutivo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da decisão recorrida.

ARTIGO 8.°

O proprietário de terras arrendadas não poderá, em caso algum, opor-se às renovações do contrato que vierem a ser estabelecidas na lei do arrendamento rural, até perfazer o prazo de dezoito anos, excepto no caso de solos de características predominantemente florestais, em que o prazo nunca poderá ser inferior a quarenta anos.
ARTIGO 9.º

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo Gonzalez Esteves Belo.

Promulgado em 19 de Novembro de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.