Coleções - Legislação - Criação do SDCI (Dec.-Lei 250/76 de 23 de Maio)

CRIAÇÃO DO SDCI

DECRETO-LEI N.º 250/75, DE 23 DE MAIO


Considerando a necessidade de coordenar os programas de pesquisa de informações dos diversos órgãos competentes para o efeito;
Considerando ainda a necessidade de responder em tempo às solicitações do Conselho da Revolução e do Governo em matéria de informações;
Usando da faculdade conferida pelo n.° l do artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criado na dependência do Conselho da Revolução o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI).

ARTIGO 2.°

1. O SDCI manterá autonomia administrativa e disporá de quadro de pessoal próprio.

2.º Não se aplica a este Serviço o disposto no Decreto-Lei n.º 656/74,

ARTIGO 3.º

1. O quadro do pessoal do SDCI será constituído por:
a) Lugares a ocupar exclusivamente por pessoal militar; 
b) Lugares a ocupar por pessoal civil ou militar, consoante as necessidades, especialidades e disponibilidades.

2. Quando os lugares mencionados na alínea b) deste artigo vierem a ser ocupados por elementos civis poderão os mesmos, quando necessário, ser requisitados a outros Ministérios, devendo os seus vencimentos passar a ser processados por este Serviço.
3. Ao pessoal militar ou civil requisitado a outros Ministérios e que venha ocupar lugares referidos na alínea b) é facultada a opção pelo vencimento de origem ou pelo vencimento correspondente ao cargo que virá ocupar.

ARTIGO 4.º

Os encargos inerentes à contratação de pessoal, bem como os resultantes da transferência de pessoal militar ou civil de outros Ministérios para este Serviço, não carecem de visto do Tribunal de Contas.

ARTIGO 5.º

O SDCI reger-se-á por regulamento próprio, que entrará em vigor logo que aprovado pelo Conselho da Revolução.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 14 de Maio de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.