DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO E CUSTAS A EX-PRESOS ANTIFASCISTAS
DECRETO-LEI N.º 521/75, DE 23 DE SETEMBRO
O Decreto-Lei n.° 173/74, de 26 de Abril, amnistiou os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.
Em ordem à integral satisfação dos fins ali visados, importa que sejam contempladas as situações de ordem meramente tributária originadas naqueles processos ou em outros deles directamente resultantes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° l, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO l.º
1. O imposto de justiça e as custas criminais aplicados a arguidos pelos crimes amnistiados no Decreto-Lei n.° 173/74, de 26 de Abril, têm-se por não devidos.
2. As custas impostas a arguidos pelas infracções disciplinares referidas no mesmo diploma têm-se igualmente por não devidas.
ARTIGO 2.º
1. Quando o imposto de justiça e as custas a que se reporta o artigo anterior já tenham sido pagos, serão os respectivos montantes restituídos àqueles que efectuaram os pagamentos, desde que assim o requeiram.
2. O requerimento a que alude o número anterior será apresentado no tribunal a que o respectivo processo pertencer no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma.
3. A restituição será efectuada pelos fundos do Cofre Geral dos Tribunais, nos casos do n.° l do artigo 1.°, e pelo Cofre Geral do Supremo Tribunal Administrativo, nos casos do n.° 2 do mesmo artigo.
ARTIGO 3.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.
Coleções - Legislação - Devolução de imposto e custas a ex-presos antifascistas (Dec.-Lei 521/75 de 23 de Setembro)