Considerando ser justo alargar as últimas medidas de clemência a outros delitos previstos na lei militar, merecedores de idêntico tratamento;
Convindo reajustar o regime da prisão preventiva no foro militar e simplificar os trâmites prescritos para a aplicação da amnistia;
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1º
São amnistiados todos os crimes essencialmente militares e militares, praticados até ao dia 25 de Abril, exclusive, a que não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente.
2. São amnistiadas todas as infracções disciplinares militares praticadas ate à mesma data.
ARTIGO 2º
A amnistia não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, tais como transferência, mudança de quadro, baixa de posto ou de serviço, eliminação, demissão, reforma e descida na escala de antiguidade.
ARTIGO 3º
1. Quando haja lugar a prisão preventiva, o arguido pode ser solto desde que:
a) A infracção por que é arguido não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente;
b ) Não seja inconveniente a sua soltura, considerando a sua perigosidade ou fundado receio de fuga.
2. Enquanto o arguido deva permanecer nas fileiras para cum primento das suas obrigações militares e até ao termo destas, ficará, depois de solto, apresentado na unidade a que for destinado, desempenhando serviço regular, mas sem possibilidade de licenças.
3. Ao arguido, solto nos termos do n.º 1, que haja cumprido o tempo de serviço obrigatório, poderá ser concedida licença registada até à decisão final do processo, com a obrigação de se apresentar quando for ordenada a sua comparência para qualquer acto judicial, sob pena da aplicação do § único do artigo 463º do Código de Justiça Militar.
ARTIGO 4º
Os artigos 429º e 457ºdo Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 429º
..........................................................................................................................................................
1.°‹Quando o facto ou factos constantes dos autos constituírem crime previsto nas leis militares ou comuns, ordenar o prosseguimento do processo, salvo os casos previstos no n.º 6.o deste preceito e no § 1º do artigo 6º;
..........................................................................................................................................................
6º-- Se entender que a acção penal está extinta, assim o declarará, por despacho nos autos, ordenando que o processo seja arquivado;
..........................................................................................................................................................
ARTIGO 457º
....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
3º--Se entender, de acordo com o parecer do auditor, que a acção penal está extinta, assim o declarará por despacho nos autos, ordenando que o processos seja arquivado.
ARTIGO 5º
Para aplicação em processo disciplinar militar da amnistia constante do Decreto-Lei n.° 173/74, e competente uma comissão pro visória nomeada pelo Presidente da Junta de Salvação Nacional e deste dependente.
ARTIGO 6º
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 10 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
Para ser publicado em todos os Boletins Oficias dos Estados de Angola e Moçambique e províncias ultramarinas.
Amnistia Militar