Coleções - Legislação - Os serviços da Junta (Dec.-Lei 129-A de 13 de Março)

OS SERVIÇOS DA JUNTA

DECRETO-LEI N.° 129-A/75 DE 13 DE MARÇO

Os poderes atribuídos à Junta de Salvação Nacional pela Lei n.° 3/75, de 19 de Fevereiro, determinam que se estabeleça a orgânica que lhe permita a eficiente execução das tarefas cometidas e que exercerão a sua acção na sua directa dependência.
Assim, nos termos do disposto no artigo 2.° da lei referida, a Junta de Salvação Nacional decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional são constituídos pelos seguintes serviços:

a) Serviço de Desmantelamento e Liquidação;
b) Serviço de Saneamento;
c) Serviço de Vigilância Económica e Social;
d) Serviço de Informações;
e) Serviço de Administração e Apoio.

2. Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional serão dirigidos superiormente por um oficial general por ela nomeado, o qual só perante a mesma responderá.
3. A direcção de cada um dos Serviços referidos será confiada a um oficial superior de qualquer dos ramos das forças armadas, nomeado em comissão de serviço ordinário.
4. O pessoal militar necessário ao cabal desempenho dos serviços será requisitado aos estados-maiores de cada um dos ramos em comissão ordinária.
5. O pessoal civil será contratado directamente em regime de prestação eventual de serviços, sendo os respectivos encargos suportados por verbas próprias.
 
ARTIGO 2.º

1. Ao Serviço de Desmantelamento e Liquidação compete:

a) A direcção e a coordenação das actividades relacionadas com o desmantelamento e a extinção dos organismos referidos nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75, de 19 de Fevereiro;
b) A intervenção e a cooperação com os órgãos do Governo para os fins referidos no n.° 4.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75;
c) A promoção do apuramento de responsabilidades para julgamento dos indivíduos designados nos n.ºs 3.° e 10.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75.

2. A liquidação do património dos organismos extintos será executada por comissões liquidatárias, para o efeito nomeadas pelo Governo.

ARTIGO 3.°

1. Ao Serviço de Saneamento compete:

a) A coordenação das medidas adoptadas para cumprimento da atribuição conferida pelo n.° 6.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75;
b) A colaboração directa com as instituições do Governo Provisório que prossigam idênticos fins;
c) Estabelecer o impedimento temporário do acesso à função pública para os indivíduos referidos no n.° 5.° do artigo 1.° da Lei n.º 3/75.

2. O cargo de director do Serviço de Saneamento será desempenhado em acumulação pelo oficial nomeado para presidente da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação.

ARTIGO 4.º

1. Ao Serviço de Vigilância Económica e Social compete:

a) A vigilância, controle e intervenção referidos no n.° 7.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75;
b) A adopção de medidas contra a corrupção, de acordo com o disposto no n.° 8.° do artigo 1.° da mesma lei;
c) A proposta de adopção de medidas para assegurar a tranquilidade pública, nos termos do n.° 9.° do artigo l.° da Lei n.° 3/75.

2. As comissões ou delegados nomeados pela Junta de Salvação Nacional para inquéritos, averiguações, análises e sindicâncias, dentro dos campos de actividade cobertos pelos n.ºs 7.°, 8.° e 9.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75, gozarão das prerrogativas comuns de agentes da polícia judiciária militar e inspectores de economia e finanças.

ARTIGO 5.°

1. Ao Serviço de Informações compete:

a) A recolha e a análise das informações necessárias ao desempenho das tarefas que competem à Junta de Salvação Nacional e, em especial, às que lhe foram conferidas pela Lei n.° 3/75, de 19 de Fevereiro;
b) A realização das investigações solicitadas pelos restantes serviços executivos e destinadas a aprofundar ou a esclarecer assuntos específicos;
c) A difusão de notícias ou relatórios de informações pelos serviços da Junta ou por outros órgãos militares ou governamentais de acordo com directivas superiores recebidas.

2. O Serviço de Informações disporá de um departamento técnico e um departamento administrativo privativos destinados a satisfazer as suas necessidades especializadas.

ARTIGO 6.º

1. Ao Serviço de Administração e Apoio compete, de uma maneira geral, prestar os apoios técnico, administrativo e logístico necessários ao cabal desempenho das actividades dos serviços executivos da Junta de Salvação Nacional.
2. Dentro do Serviço de Administração e Apoio serão incluídas as seguintes secções:

a) Conselho Administrativo;
b) Secretaria-Geral;
c) Gestão de Pessoal;
d) Auditoria Jurídica;
e) Auditoria Económico-Financeira; 
f) Informações e Relações Públicas.

3. O director do Serviço de Administração e Apoio será o presidente do conselho administrativo, o qual contabilizará e processará todas as verbas e contas dos Serviços Executivos da Junta.

ARTIGO 7.°

Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional estabelecidos pelo presente diploma regular-se-ão, no que nele não estiver expressamente estatuído, por regulamentos próprios que deverão elaborar no mais curto prazo possível para serem presentes e sancionados pela Junta.

ARTIGO 8.° 

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António Alva Rosa Coutinho - Aníbal de Pinho Freire.

Promulgado em 13 de Março de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República - Francisco da Costa Gomes.

EXONERAÇÃO DOS CIVIS DO CONSELHO DE ESTADO

DECRETO N.° 129-C/75, DE 13 DE MARÇO

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, e considerando o disposto no artigo 5.°, n.° 2, da Lei Constitucional n.° 5/74, de 12 de Julho:
Tenho por bem exonerar, a seu pedido, do cargo de membros do Conselho de Estado o Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, o Prof. Engenheiro Henrique Teixeira Queirós de Barros, a Prof.ª Doutora Isabel Maria de Magalhães Colaço, o Doutor José Henrique de Azeredo Perdigão, o Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro e o Prof. Doutor Rui Luís Gomes.

Assinado em 13 de Março de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.