Coleções - Legislação - Comissão <<ad hoc>> para a comunicação social (Dec.-Lei 281/74 de 25 de Junho)

COMISSÃO «AD HOC» PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

DECRETO-LEI N.° 281/74, DE 25 DE JUNHO (1)

Considerando a necessidade de garantir a efectiva liberdade d« e expressão de pensamento preconizada no Programa do Movimento das Forças Armadas;
Considerando que a substituição do sistema político anterior terá de processar-se sem convulsões internas que afectem a paz, o progresso e o bem-estar da Nação;
Reconhecendo-se a necessidade de salvaguardar o segredo dos aspectos militares e de evitar perturbações na opinião pública, causadas por agressões ideológicas que contrariem a execução do programa do Governo Provisório;
Verificando-se que aos meios de comunicação social cabe a missão fundamental de cooperar activamente na reconstrução do País, dentro de um indispensável regime de responsabilidade, quer das direcções, quer dos corpos redactoriais;
Entendendo-se ser necessário garantir ao povo português uma completa isenção de informação, baseada na verdade, na objectividade e no respeito da legalidade democrática e peêlos direitos individuais, o que não era possível no regime de censura prévia administrativa, cuja abolição se mantém;
Admitindo-se a vantagem de os órgãos privados de informação se orientarem de acordo com as suas tendências políticas, sem ingerências que possam impedi-lo, e de contribuírem com espírito crítico construtivo para tarefas de reconstrução nacional, participando no processo de democratização do País;
Verificando-se a necessidade imperiosa de evitar o uso indevido de uma liberdade que tem de ser responsável, de modo a impedir a condução do País a um clima de anarquia, através do incitamento à desordem e à violência;
Usando da faculdade conferida pelo n.° l, 3.°, do artigo 16.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Para salvaguarda dos segredos dos aspectos militares e para evitar perturbações na opinião pública causadas por agressões dos meios ideológicos mais reaccionários, fica a Junta de Salvação Nacional autorizada a nomear a comissão ad hoc prevista na alínea g) do n.° 2 da secção A do Programa do Movimento das Forças Armadas, para controle da Imprensa, rádio, televisão, teatro e cinema, de carácter transitório, a qual se manterá em funções até à publicação de novas leis de imprensa, rádio, televisão, teatro e cinema.

ARTIGO 2.°

A comissão ad hoc fica na dependência directa da Junta de Salvação Nacional, conforme o disposto no Programa do Movimento das Forças Armadas, funcionando em conformidade com o Regulamento elaborado pela mesma Junta e anexo ao presente diploma.

ARTIGO 3.°

A infracção aos princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas e da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, sujeitará as empresas que explorem meios de comunicação social, por decisão da comissão ad hoc, à aplicação de multa até 500 000$ e à pena de suspensão até ao limite de sessenta dias do órgão através do qual se processou a infracção, sem prejuízo da responsabilidade criminal prevista nas leis vigentes que possa ser exigida às pessoas singulares, as quais ficam sujeitas ao foro militar.

ARTIGO 4.º

Das decisões da comissão ad hoc cabe recurso para o tribunal comum de jurisdição ordinária, a interpor no prazo de quinze dias.
ARTIGO 5.°

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Adelino da Palma Carlos - Álvaro Cunhal - Francisco Pereira de Moura - Francisco Sá Carneiro - Mário Firmino Miguel - António de Almeida Santos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida - Manuel Rocha - Eduardo Correia - Avelino António Pacheco Gonçalves - Mário Murteira - Raul Rego.

Visto e aprovado em Conselho de Estado. 
Promulgado em 20 de Junho de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, António de Spínola.

REGULAMENTO ANEXO AO DECRETO-LEI N.° 281/74 ARTIGO 1.°

É lícita a discussão e crítica de doutrinas políticas e religiosas, das leis e dos actos da administração pública, assim como da forma como os seus agentes lhes dão cumprimento, desde que sejam salvaguardados os direitos e os deveres dos cidadãos.

ARTIGO 2.°

Para os efeitos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 281/74, são consideradas em especial infracções contra os princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas e contra a Dei Lei n.° 3/74, quando cometidas através dos meios de comunicação social:

a) O incitamento ou provocação, ainda que indirectos, à desobediência militar, incluindo nesta o desrespeito pelas leis e regulamentos militares;
b) As ofensas ao Presidente da República e aos membros do Conselho de Estado e do Governo;
c) As ofensas a Chefes de Estado estrangeiros ou representantes diplomáticos acreditados em Portugal;
d) As referências a operações militares cuja divulgação não tenha sido autorizada pelo Estado-Maior General das Forças Armadas;
e) Incitamento a greves, paralisações de trabalho ou manifestações não autorizadas pela legislação em vigor;
f) Agressões ideológicas que contrariem a execução do Programa do Movimento das Forças Armadas;
g) Prática ou incitamento à prática de quaisquer outros actos que a lei geral classifique como crimes;
h) Publicação ou difusão de notícias falsas, designadamente quando feitas com vista a atingir os resultados referidos nas alíneas precedentes.

ARTIGO 3.º

A reprodução das declarações do Presidente da República deverá sempre basear-se nos textos fornecidos pêlos pelos serviços oficiais, sem omissões ou adjunção de títulos que possam alterar-lhes o sentido.

ARTIGO 4.°

A Comissão ad hoc, prevista no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 281/74, tomará as suas decisões no prazo máximo de dez dias, a contar do conhecimento da infracção e notificá-las-á aos interessados dentro das quarenta e oito horas subsequentes.

ARTIGO 5.º

O quantitativo das multas aplicadas reverterá integralmente para o Estado, através do Ministério da Comunicação Social, devendo a respectiva importância ser paga na tesouraria do mesmo Ministério em prazo não superior a vinte e quatro horas a notificação da sanção.

ARTIGO 6.º

A suspensão iniciar-se-á imediatamente após a notificação da sanção.

ARTIGO 7.º

Durante o período da suspensão, a empresa responsável deverá respeitar todas as obrigações que lhe cabem perante os seus trabalhadores que não estejam na origem da infracção ou com esta relacionados.

Aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 20 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, António de SpinolaSpínola.

(1) Este decreto-lei é tornado extensivo às províncias ultramarinas, pela Portaria n.º 424/74, de 10 de Julho.

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