GOVERNO AVANÇA COM REFORMA AGRÁRIA
(COMUNICADO - 4/7/75)
O Conselho Restrito reuniu com os ministros do Planeamento, Equipamento Social e Ambiente, Administração Interna, Finanças, Agricultura, Defesa, Assuntos Sociais, Trabalho, Transportes e Comunicações, Indústria e Tecnologia e secretário de Estado do Ambiente.
Os trabalhos iniciaram-se cerca das 10 horas prosseguindo ininterruptamente até às 22 horas.
O Conselho examinou uma série de diplomas relacionados com a Reforma Agrária a aplicar no imediato nos distritos de Beja, Évora, Portalegre, Faro, Lisboa, Setúbal, Santarém, Castelo Branco, sendo de salientar:
- Projecto de decreto-lei visando as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios. Ficam sujeitos a expropriação, nos termos deste diploma, os prédios rústicos que, no seu conjunto, mediante a aplicação de uma tabela, se verifique corresponderem a mais de cinquenta mil pontos - significando ponto um hectare ou uma unidade ou, independentemente desse requisito, ultrapassarem a área de 700 hectares. Ficam igualmente sujeitos a expropriação os prédios rústicos que pertençam a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas, ainda que de utilidade pública, que tenham incorrido em qualquer das situações previstas, como fundamento de intervenção no Decreto-Lei n.° 660/74. Ficam ainda sujeitas a expropriação as propriedades que estejam incultas ou não alcancem os níveis mínimos de aproveitamento estabelecido e a estabelecer por portaria do Ministério da Agricultura e Pescas.
A expropriação será decretada pelo ministro da Agricultura sob proposta do Instituto de Reorganização Agrária, dos Conselhos Regionais de Reforma Agrária ou de assembleias locais.
- Projecto de decreto-lei nacionalizando vários prédios rústicos beneficiados para aproveitamento hidroagrícola de algumas regiões do País, designadamente Caia, Campilha, São Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, Vale do Sado e Vale do Sorraia, pertencentes a pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo as de utilidade pública, que sejam proprietárias no conjunto dos perímetros, daqueles aproveitamentos, de uma área beneficiada superior à unidade estabelecida numa tabela de equivalência anexa ao diploma.
- Projecto de decreto-lei estabelecendo normas de concessão de crédito agrícola a novas unidades de tipo cooperativa e ainda outras entidades de natureza associativa, de base social exclusivamente constituída por assalariados rurais e pequenos agricultores, que vão surgindo inseridas na dinâmica social própria da Reforma Agrária.
- Projecto de decreto-lei extinguindo todas as coutadas com excepção das reguladas no Decreto-Lei n.° 733/74. Com vista ao ordenamento cinegético do território nacional serão delimitadas zonas onde o exercício da caça será vedado ou condicionado temporariamente ou permanentemente.
De acordo com este mesmo diploma os concessionários de coutadas deverão proceder ao arrancamento dos sinais convencionais e à adequada alteração das tabuletas até 1 de Agosto de 1975.
- Projecto de decreto-lei visando estimular e institucionalizar as associações de classe dos pequenos agricultores, regulando-as por forma a assegurar a sua representatividade e democraticidade.
Nos termos do diploma os agricultores que exploram exclusiva ou predominantemente com trabalho próprio ou de familiares não remunerados ou ainda em regime de entreajuda terrenos ou instalações próprias ou alheias, poderão associar-se para defesa e promoção dos seus interesses. As associações poderão constituir-se por iniciativa de, pelo menos, cem agricultores do concelho.
- Projecto de decreto-lei criando o conjunto de normas especiais que hão-de regular o trabalho agrícola. Verifica-se que jamais se cuidou de assegurar aos trabalhadores agrícolas um mínimo de garantias que respeitassem a dignidade humana do seu trabalho e isto por razões a que não é estranho o abandono a que a inexistência de mecanismos legais enunciadores dos direitos e deveres dos sujeitos das relações jurídicas em confronto obstasse à criação de associações de classe. É chegado o momento de dar cobertura legal aos naturais sentimentos de melhoria de vida e da estabilidade de emprego das classes mais desfavorecidas.
Entre as inovações introduzidas pelo presente diploma merece especial referência a concessão do direito a férias numa classe até há bem pouco tempo submetida à prestação de trabalho de forma contínua e sem quaisquer limitações, direito esse, desde já conferido aos trabalhadores permanentes, em moldes mais favoráveis do que os de regime jurídico do contrato individual de trabalho, estabelecendo-se, ainda, para os restantes tipos de trabalhadores compensações monetárias substitutivas do direito a férias.
Para além desta legislação sobre aplicação da Reforma Agrária o conselho restrito examinou ainda mais os seguintes pontos:
- Projecto de decreto-lei organizando a Secretaria de Estado do Ambiente, que integrará os organismos seguintes:
a) Comissão Nacional do Ambiente;
b) Serviço de Estudos do Ambiente;
c) Comissões Regionais do Ambiente.
- Projecto de decreto-lei permitindo o pagamento de remunerações por trabalho extraordinário dos serviços da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, sem sujeição ao limite fixado no n.° 4 do artigo 10, do D-L 372/74, desde que se verifique que os quadros de funcionários não possam ser preenchidos imediatamente, devido ao grau de especialização exigido do pessoal. A remuneração por trabalho extraordinário não poderá, em caso algum, exceder cem por cento do vencimento base.
- Projecto de decreto-lei permitindo o pagamento de horas extraordinárias para além do terço, na Administração-Geral do Porto de Lisboa, Administração-Geral do Porto do Douro e Leixões, Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos e Junta Autónoma dos Portos. O acréscimo por trabalho extraordinário não poderá em caso algum, exceder 100 por cento do vencimento base.
- Projecto de decreto-lei transferindo para o orçamento geral do Estado a cobertura dos encargos relativos à Segurança Social, até à data suportados pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
- Projecto de decreto-lei constituindo o regulamento e orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
Informação sobre a visita ao Conselho da Europa, em Estrasburgo, realizada pelo secretário de Estado da Justiça e Procurador-Geral da República, aprovando o Conselho, na generalidade, a aceitação de cooperação proposta de estabelecimento de formas concretas que no âmbito de cada ministério deve revestir, tendo-se em atenção prioritariamente, atenta a actual fase de indispensável austeridade nas despesas públicas, aquelas formas que menos dispêndio e maior utilidade representem para o nosso país.
- Projecto de decreto-lei que estabelece o regime geral de intervenção do Estado nas empresas cujo funcionamento não contribua para o desenvolvimento económico do País. Este projecto foi aprovado na generalidade devendo a sua discussão na especialidade prosseguir em próxima sessão.
- Aprovação de uma proposta de exoneração do major do S. A. M. Aventino Alves Teixeira, a partir de 4 de Julho de 1975, do cargo de presidente do conselho de administração da Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L.
Coleções - Legislação - Governo avança com Reforma Agrária (Comunicado - 4/7/75)