Coleções - Legislação - Intervencão nas empresas - regime urgente (Dec.-Lei 597/75 de 28 de Outubro)

INTERVENÇÃO NAS EMPRESAS - REGIME URGENTE

DECRETO-LEI N.° 597/75, DE 28 DE OUTUBRO


O Decreto-Lei n.° 660/74, preconizando a assistência ou intervenção do Estado a empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País, teve como objectivo a satisfação dos interesses superiores da colectividade.
No entanto, é o seu próprio mecanismo burocrático e moroso, face à veloz deterioração económica das empresas, que tem impedido, em tempo oportuno, a aplicação das medidas que ele próprio estabelece.
Verifica-se, ainda, que o regime legal criado pelo Decreto-Lei n.° 222-B/75, de 12 de Maio, não permitindo que sejam propostas acções executivas contra empresas assistidas pelo Estado, vem bloquear a capacidade de iniciativa de um número sucessivamente acrescido de empresas, as quais, sendo fornecedoras e credoras das primeiras, vêm, por sua vez, pedir a aplicação dos Decretos-Leis n.º 660/74 e 222-B/75, estabelecendo-se assim um processo de propostas em cadeia, cuja amplitude tenderá a crescer de modo incontrolável.
Nestas circunstâncias, a experiência já adquirida aconselha a alteração do regime legal vigente nestas matérias, a que se procederá com a possível brevidade.
No entanto, sem prejuízo desta alteração geral, convém admitir desde já uma forma excepcional de intervenção rápida, uma vez que o procedimento previsto no Decreto-Lei n.° 660/74, pela extrema morosidade de que se reveste, leva muitas vezes a que seja decretada a intervenção no momento em que as dificuldades de recuperação, ou até de sobrevivência, das empresas se afirmam já como insuperáveis, obrigando, portanto, o Estado a assumir responsabilidades crescentes e a criar uma complexa teia de dependências, nada favorável ao indispensável e urgente desbloqueamento da actividade económica.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. Sempre que se verifique em qualquer empresa alguma das situações de que são índices as alíneas a), b) e d) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 660/74, de 25 de Novembro, sem prejuízo do disposto nesse diploma, e independentemente da realização de inquérito, poderá o Governo, mediante despacho conjunto do ministro das Finanças e do ministro competente, nomear gestores ou uma comissão de gestão, suspendendo ou não provisoriamente das suas funções um ou mais dos administradores ou gerentes em exercício.
2. Os gestores nomeados terão todos os poderes legais de administração da empresa, respondendo directamente pelos seus actos de gestão perante o ministro competente e devendo funcionar em estreita colaboração com o respectivo ministério.
3. No caso de ser mantido, total ou parcialmente, algum elemento da administração ou gerência anterior, será necessário o acordo do gestor ou gestores nomeados para a validade de quaisquer actos de administração.

4. Entende-se por ministro competente o que for titular do departamento a que respeita a actividade económica da empresa.

ARTIGO 2.°

No caso de empresas em nome individual, o despacho de nomeação deverá especificar o património objecto de gestão.

ARTIGO 3.º

1. Quando se der execução ao disposto no n.° 1 do artigo 1.°, o ministério competente promoverá sempre a realização de inquérito imediato à empresa em causa.
2. Quando o inquérito houver que ser executado pela Inspecção-Geral de Finanças, terá prioridade absoluta em relação aos demais pedidos de inquérito ou averiguações pendentes.

ARTIGO 4.°

Concluído o inquérito, o ministro competente deverá adoptar as providências que julgar necessárias, nomeadamente alguma das previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 660/74, e pôr termo ao regime provisório de gestão estabelecido no presente diploma.

ARTIGO 5.°

O presente diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo.

Promulgado em 17 de Outubro de 1975. Publique-se. O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.