REGIME DAS CASAS ECONÓMICAS
DECRETO-LEI N.° 566/75, DE 3 DE OUTUBRO
O regime jurídico de casas económicas-propriedade resolúvel deverá ser objecto de revisão no âmbito do estudo dos regimes gerais de oferta de habitação social peêlos entes públicos.
No entanto, algumas situações mais graves, surgidas da aplicação de disposições desactualizadas e carecidas de correcção, não poderão aguardar o tempo ainda necessário a uma revisão integral do regime, antes carecendo de uma intervenção imediata.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir as correcções julgadas necessárias à estrutura dos serviços responsáveis pela aplicação prática do regime de casas económicas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.°
Os artigos 39.°, 43.°, 44.° e 45.° do Decreto-Lei n.° 23052, de 23 de Setembro de 1933, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 39.º
Nos períodos de doença e desemprego, definidos e comprovados nos termos dos artigos 43.° e seguintes, fica o morador-adquirente exonerado do pagamento das respectivas prestações.
§ único - Os prejuízos emergentes do não pagamento destas prestações, por parte do morador-adquirente, serão cobertos pelo seguro contra a doença e desemprego, a cargo do Fundo de Fomento da Habitação, nos termos do citado artigo 43.°.
ARTIGO 43.º
O seguro contra desemprego e bem assim o seguro contra doença dos moradores-adquirentes das casas económicas serão tomados directamente pelo Fundo de Fomento da Habitação e destinam-se a cobrir o risco de falta de pagamento das prestações mensais, em virtude de desemprego e doença dos mesmos.
§ 1.° - Os moradores-adquirentes que beneficiem dos seguros contra doença só podem ser exonerados, pelo Fundo de Fomento da Habitação, do pagamento das prestações mensais, decorrido um ano sobre a data do início da amortização da casa económica e depois do trigésimo dia de desemprego ou do vigésimo de incapacidade para o trabalho.
§ 2.°- A exoneração do pagamento das prestações mensais não poderá exceder seis prestações consecutivas, nem doze em cada período de cinco anos de vigência do contrato.
§ 3.° - Quando o morador-adquirente utilize o benefício dos seguros previstos neste artigo em seis prestações consecutivas, não poderá voltar a beneficiar deles senão decorrido um ano.
§ 4.° - Não estão ao abrigo deste seguro as doenças ou lesões originadas por desastres de trabalho.
ARTIGO 44.º
A situação de desemprego será comprovada, perante o Fundo de Fomento da Habitação, por atestado do respectivo sindicato e ou da última entidade a quem o morador-adquirente haja prestado serviço. Do segundo destes atestados deve constar a duração e causas de demissão ou cessação de trabalho.
§ 1.° - O despedimento por motivo de indisciplina ou falta grave moral ou profissional não dá direito ao benefício do seguro.
§ 2.° - A situação de desemprego deverá ser comprovada, perante o Fundo de Fomento da Habitação, até ao dia 8 de cada mês.
ARTIGO 45.º
A incapacidade de trabalho, para o efeito do benefício do seguro contra doença, será comprovada pelo morador-adquirente até ao dia 8 de cada mês, mediante a apresentação do boletim de baixa, ou declaração autenticada da entidade em que presta serviço.
ARTIGO 2.º
15 revogado o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43973, de 20 de Outubro de 1961.
ARTIGO 3.º
O artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 23 052, de 23 de Setembro de 1933, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 37.º
As prestações para amortização das casas económicas e os respectivos prémios de seguros deverão ser pagos mensalmente, as duas primeiras nos oito dias após a entrega das chaves da casa e as seguintes até ao dia 8 do mês anterior àquele a que respeitam, salvo nos casos seguintes:
a) Morte casual do morador-adquirente;
b) Invalidez permanente e absoluta;
c) Impossibilidade absoluta por doença ou desemprego, nos termos do artigo 39.°.
As prestações deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, por guia em triplicado, conforme o modelo aprovado pelos serviços competentes do Fundo de Fomento da Habitação, devendo a Caixa, depois de apor a nota de pago, devolver um dos exemplares ao depositante e remeter outro àqueles serviços.
§ 1.° - Em caso de suicídio do morador-adquirente, as obrigações do suicida transmitem-se, sem qualquer redução ao herdeiro da casa, o qual fica incumbido do pagamento das prestações em dívida.
§ 2.° - Fora dos casos excepcionais previstos no corpo deste artigo, bem como aqueles em que o seguro contra doença e desemprego, nos termos da legislação aplicável, não suportar o encargo, sempre que se verifique acumulação em dívida de 12 prestações mensais, ou ainda sempre que o número de prestações pagas fora de prazo atinja 24 prestações, o contrato é convertido em contrato de arrendamento.
§ 3.° - Os contratos de arrendamento a que se refere o parágrafo anterior são regidos pelo regime de arrendamento para habitação das casas do Fundo de Fomento da Habitação, devendo este organismo proceder à fixação das respectivas rendas.
ARTIGO 4.º
1. É extinta a obrigatoriedade de constituição do casal de família a que se refere o § 3.° do artigo 2,° do Decreto-Lei n.° 23 052.
2. O disposto no número anterior aplica-se aos contratos em vigor, em todos os casos em que não fora ainda dado cumprimento àquela exigência legal.
ARTIGO 5.º
As casas económicas são impenhoráveis e imprescritíveis no prazo de trinta anos, a contar da data do pagamento da última prestação.
ARTIGO 6.º
1. A alienação ou arrendamento, pelo proprietário, de uma casa económica, aplica-se o regime do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro.
2. O não cumprimento, pelo proprietário, do disposto no número anterior é punível com a pena de prisão até dois anos.
3. O ónus previsto no n.° l deste artigo será averbado no título de aquisição a que se refere o § único do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 23052, devendo ser, ainda, averbado na inscrição do prédio, pela conservatória do registo predial competente, nos termos da alínea v) do n.° l do artigo 2.° do Código do Registo Predial.
ARTIGO 7.º
O artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 23 052 passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 51.°
O Fundo de Fomento da Habitação pode autorizar a amortização antecipada das casas económicas decorridos cinco anos, pelo menos, sobre a data do início da amortização, ficando, contudo, o adquirente impossibilitado de a alienar enquanto não tiver decorrido o período de amortização normal.
§ único - A amortização far-se-á por uma só vez, liquidando-se a prestação em divida pelas parcelas relativas ao capital investido nas casas, deduzidas do rendimento que, à taxa de juro de 3%, lhes corresponderia até à data do seu vencimento.
ARTIGO 8.º
É extinto o cargo de fiscal de bairro a que se refere o artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 37 268, de 31 de Dezembro de 1948, devendo o Fundo de Fomento da Habitação operar a reconversão das funções dos fiscais contratados a esta data.
ARTIGO 9.º
São extintas as comissões de fiscalização dos bairros de casas económicas.
ARTIGO 10.º
1. As casas económicas ficam sujeitas à legislação aplicável no respectivo concelho, designadamente quanto a licenciamento de obras e conservação de edifícios.
2. Durante o período de amortização, as obras de ampliação carecem de aprovação prévia do Fundo de Fomento da Habitação, devendo o morador-adquirente fazer prova da sua capacidade económica para suportar integralmente as obras, podendo o Fundo ordenar um inquérito social para se certificar da situação.
ARTIGO 11.º
As dúvidas na aplicação do presente diploma são resolvidas por simples despacho do secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 20 de Setembro de 1975. Publique-se, O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.