CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA
DECRETO-LEI N.º 251/75, DE 23 DE MAIO
Dado que a institucionalização das transformações por que tem de passar a concessão de crédito à agricultura leva necessariamente algum tempo e que a actual conjuntura económica e social impõe actuações imediatas, decidiu o Governo Provisório concretizar pelo presente diploma medidas legais que atendam às situações mais prementes.
Deste modo, e atendendo a que o crédito agrícola é instrumento decisivo da política agrária prosseguida, terá esse crédito de se orientar desde já para o apoio às associações de agricultura e aos pequenos e médios produtores agrícolas até agora praticamente excluídos do acesso ao crédito em condições adequadas.
Enfrentam aquelas associações e produtores uma grave crise resultante de entre outras causas da inexistência de formas de crédito a curto prazo que lhes possibilitem o financiamento de trabalhos inadiáveis.
O esforço de aumento da produção em que os agricultores e o Governo Provisório estão empenhados dependerá não só da adequação e dinamismo que os serviços de extensão agrária souberem imprimir ao seu trabalho, mas também da existência de crédito que permita fazer face a despesas de campanha sob formas rápidas e desburocratizadas capazes de responder às exigências postas pela actual conjuntura.
A nacionalização da banca veio possibilitar aos produtores agrícolas o acesso ao crédito nas condições desejadas.
Assim, sem prejuízo de legislação de maior alcance, a publicar ainda no decurso do actual ano agrícola, considera o Governo Provisório de decretar imediatamente as medidas de emergência constantes do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° l, alínea n.° 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. São beneficiários do crédito agrícola de emergência nas condições estabelecidas no presente diploma os pequenos e médios produtores agrícolas.
2. Para os efeitos deste diploma, são considerados pequenos e médios produtores agrícolas aqueles que explorem directamente a terra, predominantemente com trabalho próprio ou de familiares não remunerados.
3. Competirá ao Instituto de Reorganização Agrária delimitar em função das condições regionais os tipos de produtores abrangidos por estas disposições.
ARTIGO 2.°
A concessão deste crédito agrícola de emergência destina-se a permitir o pagamento de serviços destinados à preparação das terras, a aquisição de fertilizantes e correctivos, sementes e propágulos, pesticidas, rações, complementos necessários à alimentação animal e pequenos equipamentos indispensáveis à boa produtividade das explorações agro-pecuárias e tem como objectivo incrementar a produção agrícola.
ARTIGO 3.º
1. O crédito será concedido pela banca nacionalizada e por todas as outras instituições nacionais de crédito.
2. Serão mutuários perante as instituições de crédito e intermediárias na atribuição de crédito aos produtores as comissões liquidatárias dos grémios da lavoura e as associações agrícolas de tipo cooperativo que exerçam funções de compra e venda indicadas ao Banco de Portugal pelo Instituto de Reorganização Agrária.
ARTIGO 4.º
As entidades intermediárias mencionadas no n.° 2 do artigo anterior actuarão junto dos pequenos e médios produtores agrícolas que exerçam a sua actividade nas respectivas áreas sociais, de acordo com inventariação de necessidades a que previamente devem proceder, entregando-lhes directamente os factores de produção ou, quando não estejam em condições de o fazer, substituindo-se-lhes no pagamento das aquisições que aqueles fizerem.
ARTIGO 5.º
1. O Instituto de Reorganização Agrária indicará ao Banco de Portugal, juntamente com a relação das entidades intermediárias, os limites das primeiras parcelas de financiamento que as instituições de crédito poderão conceder a cada uma daquelas entidades, comprometendo-se, simultaneamente, a avalizar esses financiamentos até ao montante global de 1000000 de contos.
2. O Banco de Portugal indicará ao Instituto de Reorganização Agrária quais as instituições de crédito que nas diferentes regiões concederão o crédito de emergência.
3. As instituições de crédito, com base nas informações e termo de responsabilidade produzidos pelo Instituto de Reorganização Agrária, iniciarão os financiamentos logo que para tanto sejam solicitadas.
4. O Instituto de Reorganização Agrária iniciará imediatamente a recolha e estudo dos resultados da inventariação dos recursos necessários e calendário de utilização que as entidades intermediárias devem estabelecer, avalizando para cada uma o montante total dos créditos solicitados.
5. Com a justificação do montante total já avalizado que solicitarem, as entidades intermediárias entregarão às instituições de crédito o calendário de utilização dos fundos requeridos.
6. As entidades intermediárias remeterão mensalmente ao Instituto de Reorganização Agrária e às instituições de crédito a que recorrerem mapas discriminativos dos créditos utilizados com identificação dos beneficiários.
7. O montante do aval global concedido pelo Instituto de Reorganização Agrária poderá atingir 5 000 000 de contos.
ARTIGO 6.°
A utilização pelos produtores agrícolas do crédito que lhes foi atribuído será devidamente escriturada em livro próprio da entidade intermediária.
ARTIGO 7.º
Sempre que alguma das entidades intermediárias se afaste dos objectivos visados por este diploma, o Instituto de Reorganização Agrária, mediante comunicação às instituições de crédito, fará suspender a utilização de novas parcelas de crédito por parte dessa entidade, limitando o seu aval às responsabilidades já assumidas.
ARTIGO 8.°
Caso os produtores agrícolas beneficiários vendam os seus produtos através das entidades intermediárias cujo apoio financeiro hajam utilizado, ser-lhes-ão creditadas em conta, quando da entrega, as importâncias correspondentes; quando vendam a terceiros, liquidarão imediatamente em dinheiro àquelas entidades os valores em dívida.
ARTIGO 9.º
1. Os créditos concedidos pela instituição de crédito às entidades intermediárias só devem ser movimentados por estas quando e na medida em que as necessidades dos beneficiários finais os justifiquem.
2. As entidades intermediárias à medida que sejam reembolsadas pelos beneficiários deverão liquidar os seus débitos às instituições de crédito.
ARTIGO 10.°
Os prazos dos empréstimos em caso algum excederão doze meses, contados a partir da data da libertação da primeira parcela de crédito a que respeitem.
ARTIGO 11.º
1. Até ao fim de cada ano agrícola as entidades intermediárias apresentarão ao Instituto de Reorganização Agrária previsões das necessidades de crédito e do respectivo calendário de utilização para o ano seguinte.
2. O Instituto de Reorganização Agrária deverá dar conhecimento ao Banco de Portugal do montante global das previsões e da sua distribuição regional.
ARTIGO 12.º
O Instituto de Reorganização Agrária, perante a ocorrência de circunstâncias que considere justificativas, poderá avalizar a concessão de novos créditos não previstos nos calendários inicialmente apresentados.
ARTIGO 13.º
1. Quando a atribuição de crédito seja feita pela entrega de factores de produção aos agricultores, o preço daqueles incluirá os encargos financeiros, os quais não podem exceder em mais 1,5'% a taxa praticada pela instituição que haja concedido o crédito às entidades intermediárias.
2. Quando estas entidades se substituam aos mutuários no pagamento a terceiros dos factores de produção adquiridos, os agricultores suportarão os encargos financeiros a uma taxa que não deverá exceder em mais de 1,5% a praticada pelas instituições que hajam concedido o crédito,
ARTIGO 14.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.