INSTITUIÇÃO DOS CRRA
DECRETO-LEI N.º 351/75, DE 5 DE JULHO
Independentemente das modificações profundas que terão de ser introduzidas na estrutura e funcionamento dos serviços técnicos regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, a decisão governamental, já anunciada, de pôr em movimento a Reforma Agrária impõe a imediata institucionalização de órgãos descentralizados e desburocratizados, capazes de dinamizar o processo de reforma e garantir a sua adequação aos objectivos que o comandam.
Assim, o presente diploma vem instituir conselhos regionais de reforma agrária, de âmbito distrital, onde, além dos departamentos de Estado mais directamente ligados ao processo e do Movimento das Forças Armadas, se encontram representados os principais interessados na reforma, os trabalhadores rurais e pequenos agricultores. Desta forma, essas camadas sociais - cuja tradição de luta é a raiz profunda da Reforma Agrária que as condições abertas pelo Movimento das Forças Armadas agora permitem encetar - ficarão a dispor de um quadro orgânico que permitirá associar o seu dinamismo às tarefas de transformação da vida nos campos. Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° l, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Na área de cada distrito do território continental e ilhas adjacentes são instituídos conselhos regionais de reforma agrária, com a seguinte constituição:
a) Um representante eleito dos sindicatos dos trabalhadores rurais, onde os haja;
b) Um representante eleito das ligas dos pequenos e médios agricultores, em termos a regulamentar;
c) Um representante do Movimento das Forças Armadas;
d) Um representante do Ministério da Administração Interna;
e) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas, que presidirá.
2. Nos distritos onde não haja sindicato dos trabalhadores rurais, o representante destes nos conselhos regionais de reforma será indicado em termos a regulamentar.
ARTIGO 2.º
Os membros de cada conselho regional de reforma agrária são designados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura e Pescas, a partir da indicação fornecida pelas entidades representadas.
ARTIGO 3.º
1. Os conselhos regionais de reforma agrária têm por atribuições:
a) Elaborar a relação dos prédios, explorações e proprietários que se encontrem abrangidos por qualquer das medidas de reforma agrária previstas na lei, a partir das informações e propostas apresentadas por qualquer das entidades representadas no conselho;
b) Levar ao conhecimento das entidades competentes, podendo para tanto elaborar autos de notícia, os comportamentos e situações que se integrem nas previsões da legislação contra a sabotagem económica;
c) Propor acções imediatas de intervenção estatal, previstas na lei, quando destinadas a evitar quebras de produção ou outros prejuízos iminentes para a economia regional ou nacional;
d) Propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a adopção de quaisquer medidas que reputem necessárias ou convenientes à realização da Reforma Agrária;
e) Propor, através do Ministro da Agricultura e Pescas, a adopção de medidas de âmbito interministerial ou governamental necessárias ou convenientes à prossecução dos objectivos de reforma agrária, designadamente no domínio da instalação de novas indústrias, abastecimento, preços, comercialização, educação, desporto, habitação, saúde, ordenamento do território, administração local, etc.;
f) Pronunciar-se sobre todas as questões que forem submetidas à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Pescas;
g) Transmitir ao Ministro da Agricultura e Pescas opiniões, sugestões, reparos e censuras relativamente à actuação dos serviços regionais e dos técnicos do Ministério;
h) Apreciar, em termos a regulamentar pelo Ministério da Agricultura e Pescas, em primeira instância, cabendo recurso da decisão para aquele Ministro, quaisquer reclamações ou litígios resultantes da aplicação das medidas de reforma agrária, com excepção dos que se relacionem com a atribuição de indemnizações.
2. Para o desempenho das atribuições cometidas na alínea a) deste artigo podem os conselhos regionais de reforma agrária solicitar a colaboração gratuita dos serviços públicos, designadamente da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
ARTIGO 4.º
1. Os conselhos reúnem por convocação do Ministro da Agricultura e Pescas ou de qualquer dos seus membros, devendo efectuar, pelo menos, uma reunião quinzenal.
2. Os conselhos poderão reunir com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, mas é sempre obrigatória a presença do representante do Ministério da Agricultura e Pescas, que intervirá com voto de qualidade.
ARTIGO 5.º
Da acta de cada uma das reuniões dos conselhos deve ser enviada cópia, na prazo de oito dias, ao Ministro da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 6.º
No despacho em que se proceda à designação dos membros de cada conselho fixar-se-á a respectiva sede, a qual pode não coincidir com a capital de distrito, e providenciar-se-á relativamente à instalação e condições materiais de funcionamento.
ARTIGO 7.º
Este diploma aplica-se de imediato aos distritos de Lisboa, Santarém, Castelo Branco, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e Faro, podendo estender a sua aplicação a outros distritos mediante despacho conjunto do Ministro da Agricultura e Pescas e do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 8.°
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - António Carlos Magalhães Arnão Metelo -Francisco Salgado Zeriha - Mário Luís da Silva Murteira - Fernando Oliveira Baptista.
Promulgado em 27 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.
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