CRÉDITO ÀS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS
DECRETO-LEI N.° 406-B/75, DE 29 DE JULHO
Encontram-se presentemente em curso trabalhos preparatórios visando a reorganização de todo o aparelho legal e institucional de crédito agrícola, em ordem a articulá-lo, em todos os seus aspectos, com os objectivos económicos, sociais e políticos da reforma agrária. Com efeito, o crédito é um dos instrumentos fundamentais de que o poder do Estado hoje dispõe para levar por diante uma política sistemática de apoio às camadas rurais até agora dominadas, estimular o desenvolvimento de novas formas cooperativas de exploração, orientar e reconverter a produção e o aparelho produtivo agrícolas.
Entretanto, há medidas no domínio de crédito que não podem deixar de ser imediatamente adoptadas, sob pena de se comprometer, e logo na sua fase de lançamento, a eficácia económica e política da reforma. Nesta óptica, já o Governo instituiu, através do Decreto-Lei n.° 251/75, de 23 de Maio, uma modalidade de crédito agrícola de emergência de que são beneficiários os agricultores que exploram directamente a terra predominantemente com trabalho próprio ou de familiares não remunerados.
Urge agora prosseguir na adaptação das disposições legais, especialmente no sentido de poder fazer beneficiar das várias modalidades de crédito em vigor as novas unidades de tipo cooperativo, e ainda outras entidades de natureza associativa, de base social exclusivamente constituída por assalariados rurais e pequenos agricultores que vão surgindo inseridas na dinâmica social própria da reforma agrária. Com efeito, seria altamente prejudicial fazer depender a concessão de crédito, em tais casos, da regularização estatutária e reconhecimento legal dessas unidades, que a vários títulos se podem considerar de vanguarda, quando é certo que o respectivo regime jurídico só pode ser definido com base no próprio amadurecimento e desenvolvimento das experiências sociais em curso.
O Estado não pode, por razões burocráticas ou de formalismo jurídico, deixar de apoiar desde já, técnica e financeiramente, aquelas iniciativas sociais cujo florescimento é penhor do próprio êxito da reforma.
Assim, desde que as unidades interessadas no recurso ao crédito façam prova de certo número de requisitos que garantam a respectiva viabilidade e adequação aos objectivos da política agrária definida, passarão, por via do presente diploma, a poder beneficiar de apoio financeiro, ainda antes de se encontrarem definitivamente estruturadas como sujeitos jurídicos.
Simultaneamente, em sentido oposto a toda a política de crédito agrícola do fascismo, e na linha das inovações introduzidas através do Decreto-Lei n.° 251/75, avança-se na autonomização do acesso ao crédito relativamente à propriedade da terra, deixando-se abertas hipóteses de concessão de empréstimos sem prestação de garantias, na base de parecer favorável dos serviços técnicos competentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° l, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
As explorações agrícolas ou pecuárias geridas por trabalhadores rurais e pequenos agricultores sob forma cooperativa e bem assim quaisquer outras entidades de natureza associativa de objecto e composição social equiparáveis poderão beneficiar da assistência técnica e financeira do Estado, mesmo antes da sua definitiva regularização estatutária e legal, desde que tenham sido reconhecidas como unidades colectivas de produção, nos termos previstos neste diploma.
ARTIGO 2.°
O reconhecimento das unidades colectivas de produção compete ao Secretário de Estado da Estruturação Agrária, sob proposta do Centro Regional da Reforma Agrária devidamente informada com parecer técnico dos serviços competentes do Ministério, verificados os seguintes requisitos:
1) Requerimento a pedir o reconhecimento dirigido ao Secretário de Estado da Estruturação Agrária;
2) Acta de reunião dos interessados, de que conste:
a) A identificação da unidade colectiva de produção, através da sua designação, sede social e situação dos prédios ou baldios objecto da exploração;
b) Os fins da exploração;
c) A identificação de todos os interessados, com indicação da profissão exercida até à data da integração na unidade, e a constituição da comissão directiva, eleita de entre os mesmos interessados.
3) Plano de produção.
ARTIGO 3.°
1. As unidades colectivas de produção poderão beneficiar de crédito para melhoramentos agrícolas e fundo de maneio, nas mesmas condições das cooperativas agrícolas, e ainda do crédito agrícola de emergência, nos termos do Decreto-Lei n.° 251/75, de 23 de Maio.
2. Os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas ficam a dispor dos poderes necessários para acompanhar a gestão do crédito concedido e velar pela sua correcta aplicação.
ARTIGO 4.°
Para a utilização do crédito agrícola de emergência, as unidades peticionárias poderão abrir nas entidades intermediárias referidas no Decreto-Lei n.° 251/75 uma conta corrente, em montante justificado pelo plano de produção e autorizado pelo Serviço de Crédito de Emergência.
ARTIGO 5.º
O artigo 1.°, os §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 10.° e o artigo 20." do Decreto-Lei n.° 43 355, de 24 de Novembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.°
A assistência técnica e financeira a prestar pelo Estado, nos termos da Lei n.° 2017, de 25 de Junho de 1946, visa a execução em propriedades rústicas de melhoramentos fundiários de reconhecido interesse económico e social que tenham por fim manter ou aumentar a capacidade produtiva da terra, facilitar a sua exploração ou valorizar os produtos agrícolas e ainda a obtenção de fundos de maneio necessários à gestão da empresa agrícola.
ARTIGO 10.º
§ 1.° - Estes empréstimos podem ser concedidos com garantia, hipotecária ou fiança bancária ou, no caso de cooperativas ou empresas agrícolas submetidas ao regime de intervenção estatal, com consignação de receitas e penhor, sendo neste último caso aplicável o regime estabelecido no artigo 1.° e seus parágrafos do Decreto-Lei n.° 29833, de 17 de Agosto de 1939.
§ 2.° - Quando o mutuário não possa prestar as garantias previstas no parágrafo anterior ou essa prestação seja manifestamente inadequada à sua capacidade ou às condições de empresa, poderão ser concedidos empréstimos com garantia de dois fiadores e principais pagadores e, quando para a aquisição de gado, máquinas ou alfaias agrícolas, juntamente com o penhor dos animais ou material adquiridos.
Neste último caso o devedor fica fiel depositário dos bens dados em penhor, não podendo deles dispor sem prévia autorização do Instituto de Reorganização Agrária.
§ 3.° - Independentemente da prestação das garantias previstas nos parágrafos anteriores, poderão ser concedidos empréstimos às unidades colectivas de produção e às empresas agrícolas submetidas ao regime de intervenção estatal ou ainda a quaisquer outras entidades, desde que as informações técnicas dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas sejam favoráveis.
§ 4.° - O Instituto de Reorganização Agrária colherá informações acerca da solvabilidade do peticionário, bem como dos fiadores, quando existam, e verificará as condições de utilização das garantias nos casos dos §§ 2.° e 3.° deste artigo.
ARTIGO 20.°
As condições gerais dos empréstimos, incluindo taxas de juros e prazos, serão fixadas de harmonia com critérios a estabelecer pelo Banco de Portugal, sob proposta do Ministério da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 6.°
As dúvidas suscitadas na interpretação e execução do presente diploma, nomeadamente nos critérios a seguir na fixação da taxa de juros e prazos, serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.