Coleções - Legislação - Extinção das coutadas (Dec.-Lei 407-C/75 de 30 de Julho)

EXTINÇÃO DAS COUTADAS

DECRETO-LEI N.° 407-C/75, DE 30 DE JULHO


A concessão de coutadas, sob a capa de medida de protecção e de fomento da caça, mais não constituiu do que uma fonte de privilégios a que urge pôr termo, lançando-se, entretanto, as bases de um verdadeiro ordenamento cinegético do território.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3,°, n,° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. São extintas todas as coutadas, com excepção das reguladas no Decreto-Lei n.° 733/74,
2. Os concessionários de coutadas deverão proceder ao arrancamento dos sinais convencionais e à adequada alteração das tabuletas até l de Agosto de 1975.
3. Se a sinalização não for retirada ou modificada nos termos do número anterior, procederá a Direcção-Geral dos Recursos Florestais ao seu arrancamento ou alteração, sendo os concessionários responsáveis pela despesa, sem prejuízo da sanção prevista non.° 2 do artigo 151.° do Decreto-Lei n.° 354-A/74.

ARTIGO 2.º

Com vista ao ordenamento cinegético do território nacional, serão delimitadas zonas onde o exercício da caça será vedado ou condicionado, temporária ou permanentemente.

ARTIGO 3.º

1. A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ouvidas as organizações representativas dos caçadores, submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas a definição das zonas de ordenamento previstas no artigo anterior e o respectivo regime de administração e de exploração.
2. Enquanto não estiverem criadas novas organizações representativas dos caçadores, as atribuições que lhes são conferidas no número anterior serão exercidas pelas comissões venatórias.

ARTIGO 4.º

A definição das zonas de ordenamento cinegético será tornada pública através de edital e a sua demarcação no terreno será efectuada por meio de sinais convencionais por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

ARTIGO 5.º

As infracções cometidas dentro das zonas de ordenamento implicarão sempre a interdição do direito de caça por cinco anos, nos casos de reincidência a interdição definitiva e sempre o agravamento para o dobro das sanções previstas na lei.

ARTIGO 6.°

As infracções previstas nos artigos 215.°, 217.° e 218.° do Decreto-Lei n.° 47847, de 14 de Agosto de 1967, e nos artigos 149.º e 150.º do Decreto-Lei n.° 354-A/74 cometidas dentro das zonas de ordenamento, além das sanções aplicáveis, dão sempre lugar à perda dos instrumentos e produtos de infracção.

ARTIGO 7.°

Ficam expressamente revogadas todas as disposições legais que prevêem a constituição de coutadas, com excepção das de fins turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.° 733/74.

ARTIGO 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco doa Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Fernando Oliveira Baptista.

Promulgado em 30 de Julho de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.