Extinção da DGS, LP and MP

 Extinção da DGS, LP e MP (Dec.- Lei 171/74 de 25 de Abril)

 

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1º
1. E extinta a Direcção-Geral de Segurança, criada pelo Decreto-Lei n.º 49 401, de 24 de Novembro de 1969.
2. No ultramar, depois de saneada, reorganizar-se-á em Polícia de Informação Militar, nas províncias em que as operações Militares o exlgirem.
ARTIGO 2º
É extinta a Legião Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei n.º 27 058, de 30 de Setembro de 1936.
ARTIGO 3º
São extintas a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina, criadas pela Lei n. 1941, de 11 de Abril de 1936, actualizada pelo Decreto-Lei n. 486/71, de 8 de Novembro.
ARTIGO 4º
E extinto o Secretariado para a Juventude, criado pelo Decreto-Lei n.º 446/71, de 25 de Outubro.
ARTIGO 5º
Ficarão na dependência das Forças Armadas e à sua custódia todo o material mecânico, veículos, armamento e munições, mobiliário, livros, papéis de escrituração, documentos e demais elementos afectos à extinta Direcção-Geral de Segurança.
ARTlGO 6º
Passam a ser atribuições da Polícia Judiciária as seguintes:
a) Efectuar a investigação dos crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, procedendo a instrução preparatória dos respectivos processos;
b ) Realizar a instrução preparatória relativamente às informações do regime legal de passagem das fronteiras e de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional.
ARTIGO 7º
Enquanto não for criado serviço próprio, passa a ser atribuição da Guarda Fiscal vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas.
ARTIGO 8º
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e provincias ultramarinos.