Direito das Colónias à Independência

 Direito das Colónias à Independência(Lei 7/74 de 27 de Julho*)

Tendo o Movimento das Forças Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto faz parte integrante da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio; 
Visto o disposto no n.º 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
ARTIGO 1º
O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no n.º 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação.
ARTIGO 2º
O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territ6rios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.° da Constituição Política de 1933.
ARTIGO 3º
Compete ao Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, praticar os actos e concluir os acordos relativos ao exercício do direito reconhecido nos artigos antecedentes.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgada em 26 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, António de Spínola.
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* Foi tornada extensiva às províncias ultramarinas, pela Portaria nº 79/74, de 8 de Agosto, Contém a rectificação publicada no Diário do Governo, I Série, n.º 179, de Agosto de 1974.