Amnistia dos desertores(Dec.- Lei 180/74 de 2 de Maio)
Considerando que muitos militares, quer pertencentes aos quadros permanentes, quer no âmbito do serviço militar obrigatório, se ausentaram do Pais por motivos de natureza ideológica e política, devido ao regime então em vigor, deixando de cumprir as suas obrigações militares;
Considerando que muitos jovens se ausentaram do País, recusando-se, pelos mesmos motivos, a cumprir as disposições da Lei do Serviço Militar;
Tendo em atenção o desejo manifestado por todos esses portugueses de se integrarem de novo na comunidade nacional, com vista à reconstrução que se inicia;
Nestes termos:
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO lº
É amnistiado o crime de deserção, previsto nos artigos 163.° a 176.° do Código de Justiça Militar.
ARTIGO 2º
São amnistiadas as infracções previstas nos artigos 27º n.º 3 dos artigos 30º, 59º, 60º e 64º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar).
ARTIGO 3º
1. Para cumprimento das suas obrigações militares os cidadãos abrangidos pela presente amnistia apresentar-se-ão, no prazo de quinze dias a contar da data da entrada no Pais, nos locais a designar.
2. Os cidadãos sujeitos a cumprimento de serviço efectivo em regime disciplinar especial por motivos politicos passam a regime normal.
ARTIGO 4º
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 1 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinas.