Coleções - Legislação - Funções legislativas para o Conselho dos CEM (Lei 4/74 de 1 de Julho)

FUNÇÕES LEGISLATIVAS PARA O CONSELHO DOS C. E. M.

LEI N.º 4/74, DE 1 DE JULHO 1

Considerando o princípio expresso na Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, que consagra constitucionalmente a independência da estrutura das Forças Armadas em relação ao Governo Provisório;
Considerando a competência ministerial conferida pelo mesmo texto fundamental aos órgãos supremos das Forças Armadas;
Considerando o facto de ambos os poderes se acharem representados na pessoa do Presidente da República, órgão de soberania responsável perante a Nação pelo cumprimento das leis e pelo respeito dos princípios consignados no Programa do Movimento das Forças Armadas:
Urgente se torna conferir exequibilidade ao princípio, constitucionalmente consagrado, assegurando autonomia legislativa às Forças Armadas.

1 Foi tornada extensiva às províncias ultramarinas, pela Portaria n.º 442/74, de 10 de Julho.
Nesta conformidade, e visto o disposto no n.° 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. O exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das Forças Armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar, compete exclusivamente ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.
2. O Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas é composto pelo chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas, podendo ser presidido pelo Presidente da República, quando este o julgar conveniente.

ARTIGO 2.º

Os decretos-leis e decretos emanados ao abrigo do artigo 1.° deste diploma serão promulgados e feitos publicar pelo Presidente da República e referendados pelo chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos chefes dos Estados-Maiores dos ramos a que os diplomas respeitem.

ARTIGO 3.°

Os diplomas que envolvam diminuição de receitas ou aumento de despesas serão sempre referendados pelos Ministros da Defesa Nacional e da Coordenação Económica ou, quando envolvam verbas relativas a territórios ultramarinos, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Coordenação Interterritorial.

Visto e aprovado em Conselho de Estado. 

Promulgada em 28 de Junho de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, António de Spínola.
 

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