NOVA AMPLIAÇÃO DOS PODERES DA JUNTA
LEI N.º 4/75, DE 13 DE MARÇO
Verificando-se a premente necessidade de atribuir à Junta de Salvação Nacional poderes de intervenção directa em mais domínios do que os previstos na Lei Constitucional n.° 3/75, de 19 de Fevereiro;
Nestes termos:
O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.° l, 1.°, do artigo 13.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte:
ARTIGO 1.º
É aditado ao artigo 1.° da Lei n.° 3/75, de 19 de Fevereiro, o seguinte número:
11.° Assegurar a regularidade do processo das eleições para a Assembleia Constituinte e a realização das mesmas em ambiente de civismo e tranquilidade pública, podendo tomar, para tanto, até à data das eleições, as medidas necessárias, incluindo a suspensão da actividade contra partidos políticos ou organizações cujo programa seja contrário ao Programa do Movimento das Forças Armadas ou cujo comportamento se caracterize pelo incitamento à violência ou pelo seu uso ou perturbe a disciplina das forças armadas.
ARTIGO 2.º
Cabe à Junta de Salvação Nacional o julgamento dos recursos a que se refere o n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 621-C/74, de 15 de Novembro, bem como o dos recursos a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 126/75, desta data, devendo, neste caso, comunicar a decisão, para os devidos efeitos, ao Supremo Tribunal de Justiça.
ARTIGO 3.º
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Estado.
Promulgada em 6 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República - Francisco da Costa Gomes.