Coleções - Legislação - Composição da Assembleia do MFA (Dec.-Lei 184-A/75 de 3 de Abril)

COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA DO M. F. A.

DECRETO-LEI N.° 184-A/75, DE 3 DE ABRIL

Considerando que a Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, institui a Assembleia do Movimento das Forças Armadas, a constituir por representantes dos três ramos das Forças Armadas;
Considerando que, nos termos do artigo 3.° daquela lei, compete ao Conselho da Revolução definir a composição da Assembleia do Movimento das Forças Armadas;
Considerando que a estruturação interna do Movimento das Forças Armadas terá de compreender também órgãos próprios em cada um dos três ramos das Forças Armadas:
O Conselho da Revolução, no uso da faculdade conferida pelo n.° 2 do artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

À Assembleia do Movimento das Forças Armadas (adiante designada por A. M. F. A.), como órgão representativo do Movimento das Forças Armadas, compete:

1. Elaborar, discutir e aprovar propostas a apresentar ao Conselho da Revolução sobre as matérias da competência deste;
2. Analisar a evolução política da vida nacional e sobre a mesma emitir pareceres;
3. Apreciar os actos do Conselho da Revolução praticados no exercício das suas atribuições;
4. Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
5. Retirar o mandato a qualquer dos seus membros, exceptuando o Presidente da República, nos termos do regimento que vier a ser aprovado.

ARTIGO 2.º

1. A A. M. F. A. é constituída por um total de 240 representantes dos três ramos das Forças Armadas, sendo 120 do Exército, 60 da Armada e 60 da Força Aérea.
2. Os lugares de representantes das Forças Armadas na A. M. F. A. serão atribuídos, dentro de cada ramo das Forças Armadas, de acordo com critérios a estabelecer por cada ramo, tendo em atenção 
 
 
as respectivas especificidades de estrutura, devendo, contudo, incluir oficiais, sargentos e praças dos quadros permanente e de complemento. 
3. No número de representantes fixados no n.° 1 consideram-se incluídos os membros do Conselho da Revolução em exercício.

ARTIGO 3.º

A A. M. F. A. reúne ordinariamente todos os meses, mediante convocação do Conselho da Revolução, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou por qualquer dos ramos das Forças Armadas, através do respectivo Chefe do Estado-Maior.

ARTIGO 4.º

A estruturação do Movimento das Forças Armadas, ao nível interno de cada um dos ramos das Forças Armadas, será efectuada através da criação de uma assembleia representativa e de um órgão central de coordenação, cujas composições e competências serão regulamentadas por portaria do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Abril de 1975. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

Voltar