Coleções - Legislação - Constituição do Governo (Lei constitucional 6/75 de 26 de Março)

CONSTITUIÇÃO DO GOVERNO

LEI CONSTITUCIONAL 6/75, DE 26 DE MARÇO

ARTIGO 1.° 

(Constituição e formação do Governo Provisório}

1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais ministérios, pelos ministros, secretários e subsecretários de Estado.
2. O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução. Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
3. As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos secretários e subsecretários de Estado com as dos respectivos ministros.
4. Poderá haver ministros sem pasta, que desempenharão missões de natureza específica e exercerão funções de coordenação entre os Ministérios ou quaisquer outras que Primeiro-Ministro.
5. Na ausência ou no impedimento do Primeiro-Ministro, será ele substituído pelo ministro que para o efeito indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
6. Poderá haver um subsecretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro, ao qual compete coadjuvar este nas tarefas de coordenação da actividade governamental, podendo participar, sem direito a voto, nas sessões do Conselho de Ministros.

ARTIGO 2.°

(Responsabilidade política do Governo Provisório}

1. O Primeiro-Ministro responde perante o Presidente da República pela política geral do Governo.
2. Os ministros respondem politicamente pelos seus actos perante o Primeiro-Ministro.

ARTIGO 3.°

(Competência do Governo Provisório)

1. Compete ao Governo Provisório: 1) Conduzir a política geral da Nação de acordo com as orientações definidas pelo Conselho da Revolução; 2) Referendar os actos do Presidente da República; 3) Fazer decretos-leis e aprovar tratados ou acordos internacionais; 4) Elaborar decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis; 5) Superintender no conjunto da administração pública.
2. Os actos do Governo Provisório que envolvam aumento de despensas ou diminuição de receitas serão sempre referendados pelo ministro do Planeamento e Coordenação Económica e pelo Ministro das Finanças.

ARTIGO 4.º

(Conselho de Ministros)

1. Os ministros do Governo Provisório definirão em Conselho as linhas gerais de orientação governamental em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas, nos termos do n.° 1 do artigo anterior.
2. Haverá um Conselho de Ministros restrito constituído pelo Primeiro-Ministro, por dois ministros do Movimento das Forças Armadas, nomeados para cada sessão pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros sem pasta, representativos de cada um dos partidos da coligação governamental.
3. Constituirão ainda este Conselho todos os outros ministros que forem convocados, em função do assunto a tratar, por decisão do Primeiro Ministro ou do próprio Conselho, por iniciativa própria ou mediante sugestão do Ministro directamente interessado.
4. Ao Conselho de Ministros restrito competirá deliberar sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Primeiro-Ministro, nomeadamente projectos de diplomas legais e resoluções.
5. As deliberações tomadas em Conselho de Ministros restrito tornam-se definitivas e vincularão desde logo todos os Ministros do Governo Provisório se por aquele Conselho como tal forem declaradas, com a consequente dispensa de circulação aos restantes ministros, em razão da patente simplicidade ou da extrema urgência das respectivas matérias.
6. As deliberações não definitivas do Conselho de Ministros restrito só vincularão os restantes ministros se, nos cinco dias seguintes ao seu conhecimento, a maioria destes se não pronunciar por escrito no sentido da sua reapreciação em sessão plena do Conselho de Ministros.

ARTIGO 5.º

(Execução da política do Governo)

1. Ao Primeiro-Ministro caberá convocar e presidir às sessões do Conselho de Ministros, restrito ou pleno, coordenar a fiscalizar a execução da política do Governo.
2. A execução da política definida para cada Ministério será assegurada pelo respectivo ministro, sob a orientação do Primeiro-Ministro.
3. Caberá ao ministro do Planeamento e Coordenação Económica a coordenação das medidas de política económica cuja execução caiba directamente ao ministro da Indústria, ao ministro das Finanças, ao ministro da Agricultura, ao ministro do Comércio Externo e ao ministro do Trabalho.
4. Haverá um Conselho Económico presidido pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar no ministro do Planeamento e Coordenação Económica, em que participarão os ministros mencionados no número anterior e aqueles que forem convocados em função do assunto a tratar, que terá por função preparar as medidas de política económica a submeter ao Conselho de Ministros, restrito ou pleno e coordenar a respectiva execução.

ARTIGO 6.° 

(Regulamentação do funcionamento do Conselho de Ministros)

Mediante decreto-lei, a sancionar pelo Conselho da Revolução, o Governo regulará o funcionamento do Conselho de Ministros.

ARTIGO 7.º

Ficam expressamente revogados o artigo 16.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, e os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° da Lei n.° 3/74, de 12 de Julho.
 

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