REGIME TRANSITÓRIO PARA ANGOLA E MOÇAMBIQUE
LEI N.º 6/74, DE 24 DE JULHO 1
Tendo-se revelado premente a necessidade de se estabelecer desde já um regime transitório de governo para os Estados de Angola e de Moçambique;
Sem prejuízo da ulterior regulamentação orgânica da administração dos mesmos Estados;
Visto o disposto no n.° 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Enquanto não se proceder à definição do regime geral do governo dos Estados de Angola e de Moçambique, previsto no n.° 1, 2.°, alínea e), do artigo 13.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, as funções dos Governadores-Gerais serão exercidas, em cada um desses territórios, por uma Junta Governativa.
2. A Junta é constituída por quatro a sete membros, incluindo o Presidente, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta da Junta de Salvação Nacional.
3. A Junta pode delegar as suas funções executivas em Secretários e Subsecretários dos Estados, nomeados e exonerados, sob sua proposta, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial.
4. O número e a designação dos Secretários e Subsecretários são os constantes da lei. A regulamentação da organização e do funcionamento das Secretarias compete à Junta Governativa.
ARTIGO 2.°
O Presidente da Junta tem, na hierarquia da função pública, categoria idêntica à de Ministro. Os restantes membros da Junta têm categoria idêntica à de Secretário de Estado do Governo Provisório.
ARTIGO 3.°
Na ausência ou impedimento do Presidente, assume as suas funções o membro da Junta por ele designado.
1 Foi tornada extensiva às províncias ultramarinas, pela Portaria n.° 487/74, de 3 de Agosto.
ARTIGO 4.º
1. A Junta reúne sempre que for convocada pelo Presidente.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o Presidente voto de qualidade no caso de empate.
3. O funcionamento da Junta será regulado pelo regimento que a mesma elaborar.
ARTIGO 5.º
1. Ao Presidente cabe coordenar e fiscalizar a execução das deliberações tomadas pela Junta.
2. Compete ao Presidente exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas.
3. O Presidente da Junta preside ao Conselho de Defesa, no qual os restantes membros têm assento.
ARTIGO 6.°
Os diplomas dimanados da Junta, no exercício da sua competência legislativa e executiva, são assinados pelo Presidente.
ARTIGO 7.º
1. Das deliberações definitivas e executórias da Junta cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, contado a partir da data da publicação, do conhecimento oficial da deliberação ou da notificação, do começo de execução ou do termo do prazo dentro do qual a deliberação recorrida devia ter sido proferida.
2. Dos actos administrativos dos Secretários e Subsecretários há recurso hierárquico necessário para a Junta, a interpor no prazo de quinze dias, contado nos termos do número anterior.
ARTIGO 8.º
1. Enquanto os Presidentes das Juntas Governativas de Angola ou de Moçambique não iniciarem as suas funções, os respectivos Governadores-Gerais ou os seus substitutos continuarão em exercício.
2. Os actuais Secretários e Subsecretários dos Estados de Angola e de Moçambique manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 24 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, António de Spínola.