SOBERANIA INDIANA EM GOA, DAMÃO E DIU
LEI CONSTITUCIONAL. N.º 9/74, DE 15 DE OUTUBRO (1)
Tendo em vista a declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros de Portugal e da União Indiana, feita em Nova Iorque em 24 de Setembro de 1974, durante a XXIX Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, pela qual as duas partes manifestaram a intenção de restabelecer relações diplomáticas e consulares entre os dois países e concordaram em cooperar entre si na divulgação da língua e da cultura portuguesas e na preservação dos monumentos histórico-religiosos em Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli;
Visto o disposto no n.° 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É autorizado o Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, a concluir um acordo entre Portugal e a União Indiana pelo qual Portugal reconhece a plena soberania da União Indiana sobre os territórios de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli, implicando esse reconhecimento a derrogação da parte correspondente do artigo 1.° da Constituição Política de 1933.
Vista e aprovada em Conselho de Estado.
Promulgada em 15 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.
(1) De acordo com esta lei constitucional, foi celebrado em 31 de Dezembro de 1974 um tratado entre Portugal e a União Indiana publicado, com as respectivas trocas de notas, no Diário do Governo de 17 de Abril de 1975, Integrando o Decreto-Lei n.° 206/75.