TÉCNICOS PORTUGUESES NA GUINÉ-BISSAU
DECRETO-LEI N.º 629/74, DE 16 DE NOVEMBRO
Pelo acordo celebrado em 24 de Agosto de 1974, o Governo Português e a República da Guiné-Bissau comprometeram-se a estabelecer e a desenvolver relações de cooperação activa, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, cultural e técnico.
Para satisfazer, da sua parte, o compromisso assumido, o Governo Português prevê a necessidade de enviar para o território daquela República técnicos de vários domínios, sejam ou não servidores da função pública.
Para tanto, impõe-se a promulgação de disposições legais que regulem os termos em que esses técnicos ficarão vinculados e que disciplinem a prestação dos respectivos serviços.
Do mesmo passo, tem-se como necessário regularizar a situação dos cidadãos portugueses que em 10 de Setembro de 1974 faziam parte dos quadros do pessoal dos serviços públicos civis da Guiné e estabelecer o condicionalismo legal que lhes permita reassumirem funções públicas a breve trecho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1, 3.°, do artigo 16.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.°
1. A partir de 10 de Setembro de 1974, o Ministro da Coordenação Interterritorial passa a exercer, relativamente aos cidadãos portugueses que faziam parte dos quadros do pessoal dos serviços públicos civis da Guiné, todos os poderes que até então pertenciam ao respectivo Governador.
2. Os funcionários e outros agentes a que se refere o número anterior podem ser colocados, por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, nos serviços públicos civis de qualquer território ultramarino, ainda que não pertencentes ao mesmo ramo da Administração, desde que possuam as habilitações legais para o provimento dos lugares ou para a prestação do serviço considerado.
3. Se no território do destino não existir lugar ou cargo correspondente, com referência às letras a que se refere o § 1.° do artigo 91.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, àquele que o funcionário ou agente exercia, poderá fazer-se a sua colocação em lugar de categoria correspondente à letra imediatamente superior na escala hierárquica.
ARTIGO 2.º
1. No quadro das relações de cooperação entre o Estado Português e a República da Guiné-Bissau, o Ministro da Coordenação Interterritorial poderá, com anuência dos interessados, celebrar contratos, requisitar a outros departamentos do Estado ou nomear em comissão de serviço pessoal que haja de deslocar-se para o território da Guiné-Bissau, a fim de aí exercer funções ao serviço do Governo desse país.
2. O departamento estadual a que for dirigida a requisição prevista no número anterior só poderá deixar de a satisfazer se se verificarem ponderosas razões de serviço público.
ARTIGO 3.º
1. O contrato para prestação de serviço na República da Guiné-Bissau obedecerá às seguintes regras:
a) Terá a duração necessária à realização da tarefa ou trabalho específico ou será convencionado por período de tempo determinado não inferior a seis meses, tacitamente prorrogável por iguais períodos sucessivos, se não for oportunamente denunciado;
b) Consignará, expressamente ou por remissão para princípios legais vigentes em território português, os direitos e os deveres do contratado;
c) Estabelecerá a respectiva remuneração, que poderá ser global ou referida a períodos de tempo, discriminando-se, se for caso disso, a parte pagável em Portugal;
d) Se o contrato for celebrado com um servidor do Estado, o tempo que durar será considerado, para todos os efeitos, incluindo o de promoção, como prestado no exercício do cargo respectivo.
2. O contrato deverá ser celebrado em documento avulso no serviço competente do Ministério da Coordenação Interterritorial, depois de a respectiva minuta ter sido visada pelo Ministro ou pelo funcionário em quem ele delegue.
3. A denúncia do contrato pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo respectivo.
4. O Ministro da Coordenação Interterritorial poderá rescindir o contrato a todo o tempo, a pedido do contratado, se nisso não vir inconveniente.
A incapacidade ou impossibilidade de o contratado, prestar o serviço estipulado, a desnecessidade superveniente deste serviço ou a conclusão do trabalho antes do tempo previsto são causas legitimas de rescisão para o sexagésimo dia a contar da data da notificação ao contratado.
ARTIGO 4.º
1. Os servidores do Estado que, nos termos do artigo 2.°, sejam requisitados ou nomeados em comissão de serviço para a República da Guiné-Bissau terão os direitos que o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino actualmente consigna para as comissões eventuais efectuadas no estrangeiro, sendo o respectivo subsídio diário fixado por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, com observância dos limites estabelecidos na tabela anexa a este diploma.
2. Será pagável em Portugal e em moeda portuguesa o vencimento certo do cargo que o interessado desempenhava à data do embarque, podendo ainda, a requerimento seu, ser paga em idênticas condições parte do subsídio diário que for fixado em despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial.
ARTIGO 5.º
1. A comissão de serviço prestada na República da Guiné-Bissau entender-se-á, salvo determinação expressa em contrário, válida por um ano, contado do dia da chegada do funcionário ao território daquela República, podendo, com prévia anuência do interessado, ser renovada por períodos iguais e sucessivos.
No caso de se tratar de funcionário requisitado, a renovação da comissão dependerá ainda de prévia concordância do titular do departamento a cujos quadros o funcionário pertença.
2. O tempo que durar a comissão de serviço referida no número anterior considerar-se-á, para todos os efeitos, nomeadamente os de antiguidade e promoção, como prestado no exercício do cargo respectivo.
ARTIGO 6.°
1. Finda a comissão de serviço ou terminado o contrato, feito com um servidor do Estado, este deverá regressar a Portugal no primeiro transporte disponível, podendo, após a chegada, gozar férias à razão de trinta dias por cada ano de serviço prestado na República da Guiné-Bissau.
2. Se o respectivo lugar tiver sido preenchido entretanto, o funcionário passará à situação de disponibilidade, ficando a aguardar a primeira vaga que ocorra no quadro a que pertencia para a preencher.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 13 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N.º 639/74
Categorias indicadas no n.° 1 do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, e no § 1.° do artigo 91.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
Subsídio diário
A e B, até .................................. 1 000$00
C e D, até .................................. 900$00
E e F. até .................................. 800$00
G e H, até .................................. 700$00
I, J e K, até ............................... 600$00
L, M e N, até Restantes, até ................ 400$00
O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.