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ACORDO PORTUGAL - MLSTP (1)

De 23 a 26 do mês de Novembro de 1974 reuniram-se em Argel delegações do Governo Português e do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe (MLSTP), com vista a fixação, por acordo, do esquema e do calendário do processo de descolonização do território de S. Tomé e Príncipe.
A delegação portuguesa era constituída pelo ministro da Coordenação Interterritorial, Dr. Almeida Santos, pelo secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Dr. Jorge Campinos, pelo secretário-adjunto do Governo de S. Tomé e Príncipe, major José Maria Moreira de Azevedo, e pelo capitão Armando Marques Ramos.
A delegação do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe era constituída por Miguel Trovoada, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e Encarregado das Relações Exteriores do MLSTP, pelo engenheiro José Fret, membro do BureauPolítico e do Secretariado Executivo e encarregado da Propaganda e Informação do MLSTP, pelo Dr. Gastão Torres, membro do Bureau Político do MLSTP, e por Pedro Umbelina, membro do Bureau Político do MLSTP.
As conversações decorreram em ambiente de franca cordialidade, sob os bons auspícios do Governo Argelino, tendo as referidas delegações chegado aos seguintes pontos de acordo:
1.° O Governo Português reafirma o direito do povo de S. Tomé e Príncipe à autodeterminação e independência, de acordo com a Lei Constitucional Portuguesa n.° 7/74, de 26 de Julho, e com as resoluções pertinentes da Organização das Nações Unidas.
2.° O Governo Português reconhece o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe como interlocutor e único e legítimo representante do povo de S. Tomé e Príncipe.
3.° O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português, conscientes da necessidade de assegurarem nas melhores condições possíveis a transferência de poderes para o futuro Estado independente de S. Tomé e Príncipe, acordam em estabelecer o esquema e o calendário do respectivo processo de descolonização, criando para o efeito os seguintes órgãos:

a) Um Alto-Comissário;
b) Um Governo de Transição.

4. O Alto-Comissário, nomeado pelo Presidente da República Portuguesa, terá as seguintes atribuições:

a) Representar o Presidente da República Portuguesa e o Governo Português;
b) Garantir a integridade do território de S. Tomé e Príncipe;
c) Promulgar os decretos-leis aprovados pelo Governo de Transição;
d) Assegurar conjuntamente com o Governo de Transição a execução do presente acordo e dos que venham a ser estabelecidos entre o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português;
e) Tomar, em colaboração com o Governo de Transição, as medidas tendentes a garantir o exercício dos direitos fundamentais do Homem e a ordem pública.
5.° O Governo de Transição terá a seguinte composição:

a) Um Primeiro-Ministro nomeado pelo Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe, que terá por função representar o Governo de Transição, presidir às reuniões do Conselho de Ministros e coordenar as respectivas actividades, podendo encarregar-se dos negócios de alguns dos seus departamentos;
b) Quatro ministros nomeados pelo Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe, que se encarregarão dos negócios de um ou mais dos seguintes departamentos, conforme for deliberado pelo Governo de Transição:

1. Ministério da Administração Interna;
2. Ministério da Coordenação Económica;
3. Ministério da Educação e Cultura;
4. Ministério dos Assuntos Sociais;
5. Ministério da Justiça;
6. Ministério do Trabalho;
7. Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;
8. Ministério da Comunicação Social;

c) Um ministro nomeado pelo Presidente da República Portuguesa, que terá por função estabelecer a ligação entre o Governo de Transição e o Alto-Comissário, e que, eventualmente, poderá, por deliberação do Governo de Transição, ocupar-se de um ou mais dos respectivos departamentos.

6.° O Primeiro-Ministro terá, em caso de empate na votação em conselho, voto de qualidade.
7.° - 1. O Governo de Transição exercerá ias funções legislativa e executiva relativamente ao território do Estado de S. Tomé e Príncipe e a todas as matérias do interesse exclusivo desse Estado e nomeadamente:

a) Superintender na administração geral do território;
b) Criar estruturas de controle económico e financeiro que contribuam para o desenvolvimento de uma economia próspera e independente em S. Tomé e Príncipe, procedendo nomeadamente a uma reforma agrária;
c) Garantir a ordem pública em colaboração com o Alto-Comissário;
d) Assegurar conjuntamente com o Alto-Comissário a execução do presente acordo e dos que venham a ser estabelecidos entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe;
e) Elaborar uma lei eleitoral e preparar com base nela a eleição de uma assembleia dotada de poderes soberanos e constituintes.

2. O Governo de Transição exercerá a sua competência legislativa por meio de decretos-leis e a sua competência executiva por meio de decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis.
3. A execução da orientação política definida em Conselho para cada departamento será assegurada pelo respectivo Ministro.
8.° - 1. As forças armadas sediadas no território ficarão dependentes do Alto-Comissário.
2. As forças policiais sediadas no território ficarão dependentes do Primeiro-Ministro.
3. Em caso de violação grave da ordem pública que justifique a intervenção das forças armadas, o comando e a coordenação das operações serão confiadas ao Alto-Comissário, assistido do Primeiro--Ministro.
9.° Com o fim de prosseguir uma política financeira independente será criado em S. Tomé e Príncipe, durante o período do Governo de Transição, um banco central, que terá igualmente as atribuições de banco emissor. Para este fim o Governo Português obriga-se a transferir para esse banco todo o activo e passivo do departamento de S. Tomé e Príncipe do Banco Nacional Ultramarino. Uma comissão mista começará imediatamente a estudar as condições dessa transferência.
10.° O Governo de Transição esforçar-se-á por obter junto de organizações internacionais, a nível bilateral ou multilateral, a ajuda necessária ao desenvolvimento de S. Tomé e Príncipe e a resolução dos seus problemas mais prementes.
O Governo Português compromete-se a prestar, para esse efeito, todo o concurso que lhe for solicitado.
11.° O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português acordam em que a independência de S. Tomé e Príncipe seja proclamada em 12 de Julho de 1975.
12.° - 1. O Governo de Transição preparará a eleição, em 7 de Julho de 1975, de uma assembleia representativa do povo de S. Tomé e Príncipe, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dotada de poderes soberanos e constituintes, que terá por função declarar a independência do Estado de S. Tomé e Príncipe e elaborar a futura constituição desse Estado.
2. O acto da declaração oficial da independência do Estado de S. Tomé e Príncipe coincidirá com o da investidura dos representantes eleitos do povo de S. Tomé e Príncipe e terá lugar na cidade de S. Tomé, em 12 de Julho de 1975, com a presença ou a representação do Presidente da República Portuguesa, para o efeito da assinatura do instrumento solene da transferência total e definitiva da soberania, devendo esse instrumento ser também assinado pelo Presidente da Assembleia Constituinte que entretanto tiver sido por esta designado.
13.° - 1. O Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe acordam em que até trinta dias após a proclamação da independência de S. Tomé e Príncipe deixem o respectivo território todos os elementos das forças armadas ali sediados.
2. O Governo Português concertará com o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe as medidas de ordem administrativa julgadas convenientes em relação aos militares naturais de S. Tomé e Príncipe.
14.° O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe reafirma que a sua luta o não opôs ao povo português, mas ao regime colonial fascista deposto pelo Movimento das Forças Armadas de 25 de Abril, e declara o seu propósito, que o Governo Português regista, de respeitar e proteger as pessoas e os interesses legítimos dos cidadãos portugueses residentes no território do Estado de S. Tomé e Príncipe.
15.° Tendo em conta os laços históricos e socioculturais existentes entre o povo português e o povo de S. Tomé e Príncipe, o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe proclamam solenemente a sua intenção de estimular e desenvolver a compreensão e amizade entre os dois povos, através de uma cooperação sincera e eficaz, e numa base de independência, igualdade e respeito mútuo da soberania e dos interesses dos respectivos países e povos.-
Para esse efeito, serão celebrados acordos bilaterais de cooperação, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, técnico e cultura.
16.° As delegações sublinham o clima de perfeita cordialidade em que decorreram as negociações e exprimem a sua satisfação pelo bom resultado obtido, de que fiam o início de uma nova era para o povo de S. Tomé e Príncipe, em amizade com o povo português.
17.° O presente acordo depende, na sua validade formal, da homologação do Presidente da República Portuguesa e do Secretário-Geral do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe.

Assinado em Argel, aos 26 dias do mês de Novembro de 1974, em dois exemplares de língua portuguesa.

A delegação do Governo Português:

António de Almeida Santos, ministro da Coordenação Interterritorial.
Joaquim Jorge de Pinho Campinos, secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.
José Maria Moreira de Azevedo, secretário-adjunto do Governo de S. Tomé e Príncipe.
Armando Marques Ramos, capitão do Exército Português.

A delegação do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe:

Miguel Trovoada, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e encarregado das Relações Exteriores do MLSTP.
José Fret, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e Encarregado da Propaganda e Informação do MLSTP.
Gastão Torres, membro do Bureau Político do MLSTP.
Pedro Umbelina, membro do Bureau Político do MLSTP.

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.° da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

Assinado em 17 de Dezembro de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.



(1) Publicado no «Diário do Governo» de 17 de Dezembro de 1974.

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