Coleções - Legislação - Alto-comissário e governo em S. Tomé e Príncipe (Lei 12/74 de 17 de Dezembro)

ALTO-COMISSÁRIO E GOVERNO EM S. TOMÉ E PRÍNCIPE

LEI N.° 12/74, DE 17 DE DEZEMBRO

Tendo em consideração os termos do Acordo celebrado em Argel, no dia 26 de Novembro de 1974, entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe:
O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.° 1 1.°, do artigo 13.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a Lei Constitucional seguinte:

ARTIGO 1.°

São criados em S. Tomé e Príncipe, para subsistirem até 12 de Julho de 1975, o cargo de Alto-Comissário e um Governo de Transição nos termos e com competência e composição definidos no Acordo de Argel, de 26 de Novembro de 1974, celebrado entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe.

ARTIGO 2.º

1. O Alto-Comissário e o Primeiro-Ministro do Governo de Transição têm na hierarquia da função pública, enquanto se encontrarem no território de S. Tomé e Príncipe, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo Provisório.
2. Os Ministros do Governo de Transição têm na hierarquia da função pública, enquanto se encontrarem no território de S. Tomé e Príncipe, categoria e honras idênticas às dos ministros do Governo Provisório.
3. O Alto-Comissário tem precedência sobre todas as outras autoridades do território de S. Tomé e Príncipe.

ARTIGO 3.º

Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, assume as suas funções quem o Presidente da República designar para o efeito. Até à designação desempenhará essas funções o oficial de patente mais elevada que se encontrar em serviço no território.

ARTIGO 4.º

É revogada a legislação vigente em tudo aquilo que for contrariado por disposição da presente lei.
Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.

Promulgada em 17 de Dezembro de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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