Coleções - Legislação - Estatuto Constitucional de Cabo Verde (Lei 13/74 de 17 de Dezembro)

ESTATUTO CONSTITUCIONAL DE CABO VERDE

LEI N.° 13/74, DE 17 DE DEZEMBRO

Tornando-se conveniente adaptar o regime de governo de Cabo Verde à fase actual do processo de descolonização, o Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.° 1, 1.°, do artigo 13.º da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ESTATUTO ORGÂNICO DO ESTADO DE CABO VERDE

CAPITULO I 

Do regime geral do Governo do Estado de Cabo Verde

ARTIGO 1.º

O Estado de Cabo Verde constitui uma pessoa colectiva de direito público interno, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos das leis constitucionais da República Portuguesa.

ARTIGO 2.°

1 - A representação da soberania portuguesa no Estado de Cabo Verde compete a um Alto-Comissário, nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
2 - Na celebração de acordos ou convenções com países estrangeiros, e em geral nas relações com estes países, a representação do Estado de Cabo Verde compete ao Presidente da República, ouvido o Governo de Transição.
ARTIGO 3.°

1 - Compete ao Alto-Comissário, além da representação genérica referida no artigo 2.°:

a) Representar, nas relações internas, o Estado de Cabo Verde, podendo a lei, para actos determinados, designar outra entidade;
b) Presidir ao Governo de Transição de Cabo Verde e coordenar e fiscalizar a execução da política definida em Conselho;
c) Dirigir os departamentos governamentais referidos no n.° 3 do artigo 6.°;
d) Assinar, com o ministro ou ministros a cujos departamentos digam respeito, os decretos-leis e decretos do Governo de Transição de Cabo Verde e mandar publicá-los;
e) Exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas e presidir ao Conselho de Defesa e Segurança;
f) Declarar, com o parecer favorável do Conselho de Defesa e Segurança, e sempre que possível com o prévio acordo do Presidente da República, o estado de sítio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais, em áreas delimitadas ou em todo o território de Cabo Verde, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou quando a segurança e ordem públicas forem gravemente perturbadas ou ameaçadas, podendo assumir, pelo tempo indispensável, as funções de qualquer autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Presidente da República dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos;
g) Adoptar, com o parecer favorável do Conselho de Defesa e Segurança, quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração da ordem pública em qualquer parte do território do Estado de Cabo Verde e não se justifique a declaração do estado de sítio, as providências necessárias para restabelecer a ordem pública, as quais, quando haja necessidade de restringir liberdades e garantias individuais, devem ser comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

2 - Os diplomas legais que não contenham as assinaturas do Alto-Comissário e dos Ministros que devam assiná-los serão considerados juridicamente inexistentes.
3 - Se o Alto-Comissário entender que deve recusar a assinatura de diplomas legais aprovados pelo Governo de Transição, por os considerar contrários aos interesses superiores da República ou do Estado de Cabo Verde, enviará imediatamente esses diplomas ao Presidente da República, a quem, nesse caso, cabe a faculdade de os promulgar, ouvido o Conselho de Estado.
O disposto neste número não se aplica aos diplomas legais que o próprio Alto-Comissário tenha aprovado em Conselho, nem aos que, não excedendo os limites da competência legislativa do Governo de Transição, não envolvam em responsabilidade directa o Estado Português.

ARTIGO 4.º

1 - A fim de estabelecer e coordenar directrizes sobre a defesa interna e a segurança do Estado de Cabo Verde é criado um Conselho de Defesa e Segurança, do qual farão parte o Alto-Comissário, os comandantes dos três ramos das forças armadas, os ministros do Governo de Transição e, sem voto, entidades do Estado de Cabo Verde designadas pelo Alto-Comissário, o qual poderá ainda convocar, para assistir a qualquer reunião, igualmente sem voto, outras pessoas que, pelos seus conhecimentos especializados, possam dar colaboração útil.
2 - O Conselho reunirá quando convocado pelo Alto-Comissário, por iniciativa deste ou a pedido de qualquer dos seus membros com direito de voto.

ARTIGO 5.º

Os assuntos respeitantes à defesa externa do Estado de Cabo Verde são da competência do Presidente da República, que a exercerá através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 6.º

1 - O Governo de Transição do Estado de Cabo Verde é constituídos pelo Alto-Comissário e por cinco ministros, os quais serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República.
2 - O Governo de Transição responde politicamente perante o Presidente da República.
3 - O Alto-Comissário dirigirá directamente os departamentos da defesa e da comunicação social, sem prejuízo da natureza colegial das deliberações em Conselho, mesmo quanto a esses departamentos.
4 - Os ministros dirigirão os negócios de um ou mais dos seguintes departamentos, conforme for deliberado pelo Governo de Transição:
a) Ministério da Administração Interna;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Coordenação Económica;
d) Ministério da Educação e Cultura;
e) Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;
f) Ministério do Trabalho;
g) Ministério dos Assuntos Sociais.

5 - O Governo de Transição determinará por decreto-lei os serviços que hão-de integrar cada um dos departamentos dirigidos pelo Alto-Comissário e pelos ministros.
6 - O Alto-Comissário e os ministros definirão colegialmente as linhas de orientação governamental cuja execução será assegurada pelo titular do departamento respectivo.
7 - O Governo de Transição reunirá quando for convocado pelo Alto-Comissário, por iniciativa deste ou a pedido de qualquer dos seus membros, e decidirá por maioria, tendo o Alto-Comissário voto de qualidade.

ARTIGO 7.º

1 - Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, assume as suas funções quem o Presidente da República designar para o efeito.
Até à designação, desempenhará essas funções o oficial de patente mais elevada que se encontrar em serviço no território.
2 - Os ministros serão substituídos, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelos membros do Governo de Transição por este designados,

ARTIGO 8.°

O Alto-Comissário terá, na hierarquia da função pública, categoria correspondente à de Primeiro-Ministro e os ministros do Governo de Transição à de ministro do Governo da República quando se encontrem no território do Estado de Cabo Verde.

ARTIGO 9.º

O Alto-Comissário e os ministros tomam posse perante o Presidente da República, podendo este delegar no Alto-Comissário o conferimento da posse aos ministros.

ARTIGO 1O.º

Os membros do Governo de Transição de Cabo Verde não podem acumular com a respectiva função o exercício de outra função pública ou de qualquer actividade profissional.

ARTIGO 11.°

1 - O Governo de Transição de Cabo Verde exercerá as funções legislativa e executiva relativamente a todo o território desse Estado.
2- A função legislativa é exercida pelo Governo de Transição, reunido em Conselho, em sessão plenária.

ARTIGO 12.°

1 - A competência legislativa do Governo de Transição de Cabo Verde será exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias de interesse exclusivo do Estado, que, por normas constitucionais, não sejam reservadas aos órgãos de soberania da República.
2 - A competência executiva do Governo de Transição de Cabo Verde será exercida por meio de decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis.

ARTIGO 13.º

Havendo divergência entre normas dimanadas dos órgãos de soberania da República e normas dimanadas do Governo de Transição de Cabo Verde que não versem matéria da exclusiva competência deste, ou a excedam, prevalecem as primeiras e só essas serão aplicadas pelas autoridades administrativas e pelos tribunais, salvo se forem materialmente inconstitucionais.

ARTIGO 14.º

Competem ao Governo de Transição de Cabo Verde as funções executivas que, por normas constitucionais, não sejam reservadas aos órgãos de soberania da República, e nomeadamente as seguintes:

a) Conduzir a política geral do Estado de Cabo Verde;
b) Definir as linhas gerais de desenvolvimento económico e social do Estado de Cabo Verde;
c) Administrar as finanças do Estado de Cabo Verde nos termos da legislação aplicável;
d) Disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;
e) Superintender no conjunto da administração pública e fiscalizar superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
f) Garantir a liberdade, a plenitude de exercício de funções e a independência das autoridades judiciais;
g) Determinar a expulsão ou recusar a entrada de nacionais ou estrangeiros, se da sua presença puder resultar grave inconveniente de ordem interna ou internacional.

ARTIGO 16.º

1 - Os actos não constitutivos de direitos praticados pelo Governo de Transição de Cabo Verde ou por qualquer dos seus membros podem a todo o tempo ser revogados, modificados ou suspensos pelos respectivos autores.
2 - Os actos constitutivos de direitos podem também ser por eles revogados, modificados ou suspensos, mas apenas com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o respectivo recurso contencioso ou até à interposição deste.
3 - O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todos os actos ilegais do Governo de Transição de Cabo Verde ou de qualquer dos seus membros.
4 - Os actos administrativos do Governo de Transição de Cabo Verde ou de qualquer dos seus membros podem ser contenciosamente impugnados pelos interessados.

CAPITULO II 

Da administração da Justiça no Estado de Cabo Verde

Artigo 16.º

A administração da justiça ordinária no Estado de Cabo Verde continua a regular-se pela legislação emanada dos órgãos de soberania da República até que o Governo de Transição de Cabo Verde publique lei de organização judiciária especialmente aplicável ao território.
ARTIGO 17.º

Compete ao Supremo Tribunal Administrativo julgar os recursos dos actos definitivos e executórios do Governo de Transição de Cabo Verde ou de qualquer dos seus membros, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da publicação do conhecimento oficial do acto ou da notificação, do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ter sido praticado.

CAPITULO III 

Da administração financeira do Estado de Cabo Verde

ARTIGO 18.°

O Estado de Cabo Verde tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governo de Transição a disposição dos seus bens e receitas.

ARTIGO 19.º

Constituem património do Estado de Cabo Verde os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público e outras coisas móveis e imóveis que não pertençam a outrem, situadas dentro dos limites do seu território, e ainda as que adquirir ou lhe pertençam legalmente fora do mesmo território, nomeadamente as participações de lucros e outras espécies de rendimentos que lhe sejam destinados.

ARTIGO 20.º

A administração financeira do Estado de Cabo Verde está subordinada a orçamento privativo elaborado anualmente, votado e mandado executar pelo Governo de Transição, nos termos da lei.

ARTIGO 21.º

1 - Constituem receitas próprias do Estado de Cabo Verde as que constarem das leis vigentes ou dos diplomas que vierem a ser publicados pelo Governo de Transição.

2 - Constituem receitas da República no Estado de Cabo Verde:

a) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços, explorações ou concessões que a República custear ou caucionar por qualquer forma de prestação de garantia;
b) Os juros e amortizações da dívida pública do Estado de Cabo Verde.

3 - Só podem ser cobradas as receitas autorizadas na forma legal e inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido posteriormente criadas ou autorizadas.

ARTIGO 22.º

1 - Constituem encargos da República em relação ao Estado de Cabo Verde:
e) As despesas com o Ministério da Coordenação Interterritorial e organismos dele dependentes, conforme a lei determinar;
b) As despesas com as forças armadas estacionadas no território do Estado de Cabo Verde;
c) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações no Estado de Cabo Verde, integrados em organizações hierárquicas da República e com concessões por esta garantidas;
d) Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea e a outras que explorem meios de comunicação entre outros territórios da República e o Estado de Cabo Verde.

2 - Constituem, designadamente, encargos do Estado de Cabo Verde:
a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiver assumido por contrato ou resultarem da lei;
b) As dotações dos seus serviços, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;
c) As despesas com o fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;
d) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados e postais;
e) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo durante o qual houver servido no Estado de Cabo Verde;
f) As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério da Coordenação Interterritorial que a lei determinar e outros serviços comuns a diversos territórios em proporção das suas receitas ordinárias;
g) Os subsídios concedidos pelo Governo de Transição de Cabo Verde a empresas que mantenham regularmente serviços de interesse público para este Estado.

3 - A distribuição dos encargos a que se refere a alínea f) do número antecedente será fixada por despacho do ministro da Coordenação Interterritorial, ouvido o Governo de Transição de Cabo Verde.
4 - Não podem realizar-se despesas que não tenham sido inscritas no orçamento, nem contrair-se encargos ou efectuar-se despesas que excedam as dotações orçamentais.
5 - As verbas autorizadas para certas despesas não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.

ARTIGO 23.º

1 - O Estado de Cabo Verde pode contrair empréstimos internos e externos, bem como realizar outras operações de crédito.
2 - O Estado de Cabo Verde pode ainda obter, por meio de dívida flutuante, os suprimentos necessários, em substituição de receitas da gerência corrente, no fim da qual deve estar feita a liquidação ou o tesouro habilitado a fazê-lo pelas suas caixas,
3 - O Estado de Cabo Verde não pode diminuir, em detrimento dos portadores dos títulos, o capital e o juro da sua dívida pública, fundada, podendo, porém, convertê-la, nos termos de direito.
4 - Não podem ser objecto de consolidação forçada os débitos por depósitos efectuados nas caixas do Estado de Cabo Verde ou nos estabelecimentos de crédito que lhe pertençam.

ARTIGO 24.°

1 - O Estado de Cabo Verde poderá prestar avales a operações de crédito interno ou externo, a realizar por institutos públicos ou por empresas privadas com sede no seu território, quando se trate de financiamentos destinados a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia do Estado ou em que este tenha participação que justifique a prestação daquela garantia.
2 - As normas relativas ao processo de concessão de avales, sua execução e garantias, serão estabelecidas pelo Governo de Transição.
ARTIGO 25.º

1 - As contas anuais, depois de elaboradas e relatadas pelo ministro competente, serão submetidas a julgamento do tribunal administrativo, dentro dos prazos e sob a cominação legal.
2 - Pela remessa das contas ao tribunal administrativo dentro dos prazos marcados na lei, é responsável o ministro encarregado da gestão financeira do Estado.

CAPITULO IV 

Dos serviços públicos do Estado de Cabo Verde

ARTIGO 26.º

1 - Os serviços públicos do território de Cabo Verde são privativos do respectivo Estado, podendo constituir organismos autónomos, dotados ou não de personalidade.
2 - Ao Governo de Transição de Cabo Verde pertencerá regular a organização dos serviços públicos e dos organismos autónomos, bem como a composição dos respectivos quadros.
3 - Ao Governo de Transição competirá também regular as formas e condições de provimento dos cargos públicos, os deveres e direitos do pessoal, a disciplina da função pública e as demais matérias que forem julgadas convenientes para o bom funcionamento dos serviços.

ARTIGO 27.º

1 - Os funcionários do quadro comum e dos quadros complementares deste, actualmente colocados em Cabo Verde, manter-se-ão nos lugares que ocupam enquanto não forem transferidos para outros territórios ainda sob administração portuguesa, ou não ingressarem nos quadros do Ministério da Coordenação Interterritorial ou nos quadros privativos do Estado de Cabo Verde.
2 - A transferência dos funcionários prevista no número anterior será determinada pelo ministro da Coordenação Interterritorial, depois de ouvidos o Governo de Transição de Cabo Verde e o governo do território para onde o funcionário deverá ser transferido.
3 - O ingresso dos funcionários nos quadros do Ministério da Coordenação Interterritorial terá lugar nos termos da legislação então vigente.
4 - Os funcionários que ingressem nos quadros privativos do Estado de Cabo Verde conservarão todos os seus direitos, sendo-lhes contado para todos os efeitos legais, nesses quadros, o serviço anteriormente prestado.

ARTIGO 28.°

1 - O pessoal dos serviços nacionais colocado no Estado de Cabo Verde mantém-se na actual situação até regressar aos respectivos Ministérios.
2 - Com a concordância do ministro de que dependa, o pessoal referido no número anterior poderá ser integrado nos quadros privativos do Estado de Cabo Verde, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 27.°

ARTIGO 29.°

1 - O pessoal dos quadros do Ministério da Coordenação Interterritorial poderá, mediante despacho do ministro, proferido de acordo com o Governo de Transição de Cabo Verde, ser chamado a prestar serviço neste território, em regime de comissão obrigatória, a qual terminará, o mais tardar, na data da declaração da independência do Estado.
2 - O mesmo pessoal poderá, a seu requerimento e obtida a concordância do Governo de Transição, ser transferido, por despacho do ministro, para lugares correspondentes dos quadros privativos do Estado de Cabo Verde.

ARTIGO 30.º

O pessoal dos quadros privativos do Estado de Cabo Verde poderá requerer ao ministro da Coordenação Interterritorial a transferência para outro território ainda sob administração portuguesa; mas o pedido só será considerado depois de obtida informação favorável do Governo de Transição de Cabo Verde e da autoridade civil superior do território para onde o funcionário pretenda ser transferido.

CAPITULO V 

Independência do Estado

ARTIGO 31.º

1 - Ao Governo de Transição de Cabo Verde competirá executar, nas condições que vierem a ser definidas pelos órgãos de soberania
da República, as operações conducentes à eleição por sufrágio directo e universal, em 30 de Junho de 1975, de uma assembleia representativa do povo de Cabo Verde, dotada de poderes soberanos e constituintes, que terá por função declarar a independência do Estado de Cabo Verde e elaborar a futura constituição política desse Estado. 
2 - O acto da declaração oficial da independência do Estado de Cabo Verde coincidirá com o da investidura dos representantes eleitos do povo de Cabo Verde e terá lugar na cidade da Praia, em 5 de Julho de 1975, com a presença ou a representação do Presidente da República Portuguesa para o efeito da assinatura do instrumento solene da transferência total e definitiva da soberania, devendo esse instrumento ser também assinado pelo Presidente da Assembleia Constituinte que entretanto tiver sido por esta designado.

CAPITULO VI 

Disposições complementares e transitórias

ARTIGO 32.º 

O Governo de Transição de Cabo Verde estabelecerá:

a) A divisão administrativa do território;
b) O regime jurídico da administração local;
c) O regime jurídico das relações entre os órgãos da administração central do Estado de Cabo Verde e os da Administração Local

ARTIGO 33.º

1 - As empresas concessionárias e aquelas em cujo capital o Estado de Cabo Verde participe em (mais de 50% terão a sua sede e administração central no referido Estado, devendo as que, à data da publicação desta lei, tiverem ia sua sede e administração central fora do território do Estado de Cabo Verde transferi-las para este no prazo de seis meses,
2 - Quaisquer medidas especificamente aplicáveis a empresas de que a República seja credora ou por cujas dívidas tenha assumido responsabilidades ou em cujos capitai ou lucros comparticipe, ainda que incluídas na competência do Governo de Transição de Cabo Verde, só poderão ter eficácia após homologação do Ministro da Coordenação Interterritorial.
ARTIGO 34.º

1 - Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que devam ter aplicação no Estado de Cabo Verde serão obrigatoriamente publicados no Boletim Oficial, mantendo a data da publicação no Diário do Governo.

2 - Só entrarão, porém, em vigor no Estado de Cabo Verde depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial, salvo se deverem aplicar-se imediatamente por declaração neles inserta. A transcrição será, em qualquer caso, obrigatoriamente feita num dos dois primeiros números do Boletim Oficial que forem publicados depois da chegada do Diário do Governo.

3 - Sempre que se declare a aplicação imediata dos diplomas, e nos demais casos de urgência, o texto será transmitido 
telegraficamente e logo reproduzido no Boletim Oficial ou em suplemento a este.

ARTIGO 35.º

Os diplomas legais entrarão em vigor no Estado de Cabo Verde, salvo declaração especial, no prazo de oito dias, contados da publicação no Boletim Oficial.

ART0IGO 36.º

Enquanto todos os membros do Governo de Transição de Cabo Verde não assumirem funções, o Alto-Comissário exercerá as funções que lhe são próprias e as dos membros não empossados.

ARTIGO 37.º

Esta lei entra imediatamente em vigor. 

Vista e aprovada pelo Conselho de Estado.

Promulgada em 17 de Dezembro de 1974. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

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