Coleções - Legislação - Comissão Nacional de Descolonizacão (Dec.-Lei 792/74 de 31 de Dezembro)

COMISSÃO NACIONAL DE DESCOLONIZAÇÃO

DECRETO LEI N.° 792/74, DE 31 DE DEZEMBRO

O Programa do Movimento das Forças Armadas deu justificado relevo à política a seguir no tocante aos territórios ultramarinos, definindo desde logo as grandes linhas de orientação.
Essa política, pela sua complexidade e pela importância nacional e internacional de que se reveste, transcende a esfera de competência de um só Ministério, impondo-se que seja coordenada ao mais alto nível da vida política do País.
Neste contexto, foi criada, por despacho da Presidência da República de 5 de Setembro de 1974, a Comissão Nacional de Descolonização - cuja institucionalização, em termos de eficiência, se realiza mediante o presente diploma.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.°, n.° l, 3.°, da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Constituição da Comissão Nacional de Descolonização)

1. É criada a Comissão Nacional de Descolonização, presidida pelo Presidente da República, e constituída pelo Primeiro-Ministro, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, um Ministro sem pasta, Ministro da Coordenação Interterritorial e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2. Para além dos elementos a que se refere o número anterior, pode o Presidente da República designar outros membros do Governo para a Comissão Nacional de Descolonização, e convocar para as reuniões, sempre que as matérias a tratar o justifiquem, membros do Governo ou das forças armadas ou altas individualidades da vida portuguesa cuja audição tenha por conveniente.

3. Sempre que se encontrem em Lisboa, o Embaixador de Portugal junto das Nações Unidas e os Altos-Comissários nos territórios ultramarinos terão assento nas reuniões da Comissão Nacional de Descolonização.

ARTIGO 2.º

(Atribuições da Comissão Nacional de Descolonização)

À Comissão Nacional de Descolonização compete analisar e definir linhas de actuação gerais ou estabelecer directivas concretas relativamente a problemas inerentes ao processo de descolonização dos territórios ultramarinos que o Presidente da República submeta à sua apreciação,

ARTIGO 3.º

(Reunião da Comissão Nacional de Descolonização)

1- A Comissão Nacional de Descolonização reunirá sempre que for convocada pelo Presidente da República.
2. As reuniões da Comissão Nacional de Descolonização serão secretariadas por um representante do Gabinete Coordenador para a Cooperação, organismo criado por diploma desta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco doa dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.

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