Coleções - Legislação - Funcionários portugueses nos novos Estados (Dec. Lei 23/75 de 22 de Janeiro)

FUNCIONÁRIOS PORTUGUESES NOS NOVOS ESTADOS

DECRETO-LEI N.º 23/75, DE 22 DE JANEIRO

Na vasta problemática da descolonização insere-se um ponto que vem constituindo preocupação instante do Governo Português, já porque respeita ao futuro de várias dezenas de milhares de cidadãos, já porque da solução que para ele se encontre poderá depender o bom funcionamento e a eficiência das estruturas 
técnico-administrativas dos Estados a que Portugal está dando vida ou que está conduzindo para o convívio internacional.
Esse ponto traduz-se, em suma, na definição do estatuto dos funcionários portugueses em serviço nos países em que venham a transformar-se as chamadas províncias ultramarinas.
Sem essa definição, dificilmente poderemos tranquilizar os espíritos dos que hoje ali prestam serviço; e mais dificilmente se conseguirá que aí continuem depois de alcançada a independência dos territórios, ou que para lá vão depois de verificado esse fenómeno político.
Naturalmente, o que importa regular e garantir é o vínculo que ligará tais funcionários ao Estado Português. Esse vínculo existe e importa que seja respeitado no tocante aos actuais funcionários públicos ultramarinos; e o mesmo acontecerá em relação aos cidadãos portugueses que, como servidores do Estado, venham de futuro a prestar serviço em territórios ainda sujeitos à soberania portuguesa.
Após a independência desses territórios, então haverá que distinguir entre os servidores dos novos Estados, qua tal, e os servidores do Estado Português que para lá vão exercer funções: ao contrário destes, aqueles já não serão titulares de quaisquer direitos a que o Estado Português se possa considerar obrigado; ainda que de nacionalidade portuguesa (ou também de nacionalidade portuguesa), serão agentes ao exclusivo serviço de um Estado estrangeiro.
No presente diploma estabelecem-se as regras gerais que constituirão as bases de um estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa que venham a constituir-se no decurso do actual processo de descolonização.
Ulteriormente dar-se-á às regras agora fixadas o necessário desenvolvimento, indo-se ao encontro das exigências a que as situações concretas derem contornos precisos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.°, n.° 1, 3.°, da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1- À medida que as actuais províncias ultramarinas forem ascendendo à independência, os servidores do Estado ou dos corpos administrativos que estejam ali colocados por nomeação ou por contrato de provimento já celebrado à data da publicação deste diploma e que mantenham a nacionalidade portuguesa de acordo com a lei de nacionalidade vigente em Portugal poderão, quer pertençam aos quadros comuns, quer aos quadros privativos ou equiparados, requerer o seu ingresso no quadro geral de adidos que se cria pelo presente diploma no Ministério da Coordenação Interterritorial, sendo-lhes garantida a categoria que então possuírem, bem como os respectivos direitos e deveres, com ressalva do disposto neste diploma.
2. Os servidores do Estado ou dos corpos administrativos interessados em ingressarem no quadro geral de adidos criado pelo presente diploma deverão dirigir os respectivos requerimentos ao Ministério da Coordenação Interterritorial pela via hierárquica, ou apresentá-los directamente ao Ministério, desde sessenta dias antes da data marcada para a independência do território onde se encontrem colocados.
3. Os servidores que continuem a prestar serviço nos territórios que hajam ascendido à independência e que mantenham a nacionalidade portuguesa de acordo com a lei de nacionalidade vigente em Portugal poderão, a qualquer momento, requerer o seu ingresso no quadro geral de adidos, se deixarem de prestar serviço naqueles países e vierem residir para Portugal, e com a categoria que possuírem à data da independência, actualizada por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, se for caso disso, de acordo com um critério de justa equiparação aos funcionários que naquela data tivessem a mesma categoria.
4. A situação dos servidores referidos no número anterior, enquanto ao serviço nos territórios que hajam ascendido à independência, será regulada por acordos de cooperação técnica a negociar com os governos desses novos Estados, nos quais se contemplem, nomeadamente, a possibilidade de transferência para Portugal de parte das remunerações que lhes sejam atribuídas, a regulamentação do processo relativo à aposentação e o regime de férias.
5. Aos servidores a que se refere o n.° 1 deste artigo e que, providos por contrato ou por nomeação, não contem pelo menos dois anos de serviço efectivo e ininterrupto, ainda que em diversos lugares do mesmo quadro ou de diferentes quadros, poderá ser aplicado, por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, o regime estabelecido pelo artigo 138.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino em vigor, a menos que os interessados se obriguem, logo no requerimento de ingresso, a prestar serviço nos territórios em que se encontrem colocados, durante, pelo menos, o tempo necessário para completarem o referido período de dois anos de serviço efectivo.

ARTIGO 2.°

1. Os servidores do Estado ou dos corpos administrativos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, enquanto não forem colocados noutro território ultramarino que ainda não tenha ascendido à independência ou integrados em correspondentes serviços metropolitanos, apenas auferirão metade dos respectivos vencimentos base, só adquirindo o direito a perceberem este vencimento por inteiro no caso de serem destacados ou requisitados para irem prestar serviço em departamentos de outros Ministérios ou de corpos administrativos, continuando, porém, a pertencer ao quadro geral de adidos, sendo considerados na situação de actividade fora do quadro enquanto durar essa prestação de serviço.
2. A recusa de prestação de serviço em qualquer das situações previstas no número anterior corresponde ao abandono de lugar.
3. Os servidores do Estado ou dos corpos administrativos ficam sujeitos, após o seu ingresso no quadro geral de adidos, ao regime geral de incompatibilidades do funcionalismo público, sendo-lhes vedado, sem autorização prévia do Ministro da Coordenação Interterritorial o exercício de qualquer profissão em regime liberal ou o de outra actividade remunerada alheia ao serviço público.
4. A partir da data em que for publicada a autorização ministerial referida no número anterior, o servidor que a haja requerido será considerado na situação de actividade fora do quadro, durante o prazo máximo de um ano, sem direito à remuneração prevista no n.° 1 deste artigo.
5. Englobam-se no período de um ano referido no número anterior todos os períodos parciais durante os quais o servidor haja exercido, nas condições indicadas no n.° 3 deste artigo, profissão em regime liberal ou outra actividade remunerada alheia ao serviço público.

ARTIGO 3.º

O Ministério da Coordenação Interterritorial procederá às diligências necessárias junto dos outros Ministérios com vista à integração prevista no artigo anterior, a qual deverá efectuar-se sem prejuízo das posições ou legítimas expectativas do funcionalismo dos quadros em que a integração haja de ter lugar e sem dependência de qualquer requisito ou formalidade, mediante lista ou listas assinadas pelo Ministro competente, anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.

ARTIGO 4.°

1. À medida que forem ocorrendo vagas nos graus inferiores do quadro geral de adidos considerar-se-ão automaticamente extintos os correspondentes cargos.
2. Os servidores que se mantiverem no quadro geral de adidos não perdem o direito à promoção nos termos da legislação em vigor à data do seu ingresso no referido quadro.

ARTIGO 5.°

1. Os servidores que ingressem no quadro geral de adidos e se encontrem em Portugal poderão, com sua anuência, ser mandados prestar serviço nos territórios onde estavam colocados, ou em outros que também já hajam ascendido à independência, em regime de comissão ordinária de serviço, com dispensa de nomeação ou outra formalidade, por um período de seis meses a dois anos, podendo esse prazo
ser prorrogado sucessivamente, por períodos anuais, enquanto o Estado Português e os Estados interessados nisso convierem.
2. A comissão de serviço a que se refere o número anterior terminará pelo decurso do respectivo prazo se o servidor não der a sua anuência a que seja renovada.
3. A comissão terminará, porém, antes de findo o prazo respectivo ou o de qualquer das suas renovações:

a) Por comum acordo entre o servidor e o governo do Estado onde a comissão esteja a ser exercida;
b) Por decisão unilateral ou do Governo Português ou do governo do Estado onde a comissão esteja a ser exercida.

ARTIGO 6.º

Os servidores que hajam ingressado no quadro geral de adidos deixarão de fazer parte deste quadro se transitarem para os quadros do funcionalismo nacional do Estado a cujo serviço se encontrem, ou se perderem a nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 7.º

Por ocasião do regresso definitivo a Portugal os servidores que hajam ingressado no quadro geral de adidos terão direito a passagens para si e para os seus familiares que, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino vigente, a elas tivessem direito.

ARTIGO 8.º

1. O Estado Português garantirá o pagamento das pensões de desligação de serviço e de aposentação, de invalidez, de sangue e de sobrevivência já fixadas ou a fixar nos termos legais.
2. Aos servidores do Estado e dos corpos administrativos que ingressem no quadro geral de adidos e a ele continuem a pertencer serão garantidos os direitos mencionados no número anterior relativamente às pensões que venham a ser fixadas.

ARTIGO 9.º

1. O disposto no presente diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos funcionários do Ministério da Coordenação Interterritorial que o requeiram.
2. O ingresso destes funcionários no quadro geral de adidos será feito mediante despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial.

ARTIGO 10.º

1. Por despacho conjunto do Ministro da Coordenação Interterritorial e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas poderão ingressar no quadro geral de adidos, criado por este diploma, os civis que se encontrem ao serviço das forças armadas nos territórios ultramarinos, desde que o requeiram, e já contassem em 25 de Abril de 1974 pelo menos dois anos de serviço efectivo e ininterrupto.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos servidores civis que estiveram ao serviço das forças armadas na Guiné e que dele foram dispensados apenas por virtude do curso normal do processo de descolonização relativo a esse território.

ARTIGO 11.º

As remunerações referidas no n.° l do artigo 2.° serão revistas de seis em seis meses com vista à sua melhoria, em função das possibilidades orçamentais.

ARTIGO 12.º

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1975. 

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos, - A. Almeida Santos.
 

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