ESTATUTO CONSTITUCIONAL DE ANGOLA
LEI N.º 1/75, DE 30 DE JANEIRO
Tendo em consideração os termos do Acordo celebrado em Alvor, no Algarve, aos 15 dias do mês de Janeiro de 1975, entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);
O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.° l, 1.°, do artigo 13.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a Lei Constitucional seguinte:
ARTIGO 1.º
São criados em Angola, para iniciarem funções em 31 de Janeiro de 1975, um Governo de Transição, uma Comissão Nacional de Defesa e um Estado-Maior Unificado, nos termos e com duração, competência e composição definidos no Acordo do (Alvor, Algarve, celebrado entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA).
ARTIGO 2.º
1. A competência do Alto-Comissário de Angola passa a regular-se pelas disposições aplicáveis do Acordo do Alvor.
2. O Alto-Comissário tem, enquanto se encontrar no território de Angola, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo Português.
3. Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, assume as suas funções quem o Presidente da República designar para o efeito. Até à designação, desempenhará as funções de Alto-Comissário o oficial de patente mais elevada das Forças Armadas Portuguesas com assento no Estado-Maior Unificado.
ARTIGO 3.°
É revogada a Lei n.° 11/74, de 27 de Novembro.
ARTIGO 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.
Promulgada em 30 de Janeiro de 1975.
Publique-se
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.