AMNISTIA PARA DELITOS COMUNS
DECRETO-LEI N.º 259/74, DE 15 DE JUNHO
1. O presente perdão e amnistia são decretados, após a libertação que se iniciou com o Movimento de 25 de Abril.
Esse Movimento, obra conjunta dos anseios e lutas cívicas do povo português, traduziu-se numa explosão de esperança de todo o País, com fortes incidências morais próprias do início de uma nova era de reconstrução democrática, de progresso e de justiça sociais.
Ela ecoou por toda a mente e chegou até dentro das cadeias e colónias penais como um clarão de esperança que é um bom augúrio para a regeneração e recuperação de parte dos reclusos que, regressando ao convívio social, terão assim oportunidade de, num novo clima, participar no obra colectiva de restauração nacional.
Por isso o presente diploma representa, da parte do Governo Provisório, um acto de confiança que espera ver correspondido na conduta futura dos beneficiados.
2. Este perdão e amnistia são os mais amplos que, no seu género, têm sido decretados em Portugal. O perdão de metade das penas de prisão e de prisão maior vai, aliás, ao encontro das modernas tendências do direito penal, pois essas penas são, nos termos da nossa lei, de tão longa duração que perdem todo o efeito correctivo para se tornarem simples instrumentos de repressão sem eficácia real.
Das medidas adoptadas resultará uma substancialíssima redução na população prisional.
Tomaram-se evidentemente as cautelas impostas pela segurança social, que não pode deixar de ser defendida em qualquer sociedade organizada. A clemência agora decretada deixa de produzir efeitos sempre que os seus beneficiários pela sua conduta futura, dela se não mostrarem merecedores. Com isso se lhe introduziu um factor de equilíbrio, que se julga gerador de eficácia.
Em face do exposto, o Governo decreta e eu promulgo para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
l. São perdoados:
a) A prisão resultante ou que vier a resultar da conversão de multas já aplicadas;
b) Metade de todas as penas de prisão e de prisão maior já aplicadas por decisões mesmo que não transitadas.
2. Todos os perdões acima referidos são concedidos sob a condição resolutiva de o beneficiário não reincidir nos três anos subsequentes à data deste diploma ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta; à pena correspondente ao delito superveniente acrescerá a parte da pena perdoada.
ARTIGO 2.°
1. São amnistiadas as seguintes infracções:
a) Os crimes contra a propriedade meramente culposos;
b) Os crimes de objecto comum de fim político, ocorridos até 25 de Abril de 1974, inclusive, imputados a membros de organizações antifascistas;
c) As infracções de emigração clandestina, salvos os casos de aliciamento, auxílio ou participação com fins de lucro;
d) Os crimes de imprensa e os de difamação e injúria previstos nos artigos 407.°, 410.° a 415.°, inclusive, 417.° e 419.° do Código Penal;
e) Todos os crimes do livro II, título m, capítulos I e n do
Código Penal; /) Os crimes dos artigos 359.° e 360.°, n.° l (salvas as excepções
do § único), do Código Penal, cometidos contra ascendentes,
desde que estes concedam o seu perdão;
g) As infracções previstas no Decreto-Lei n.° 420/70, de 3 de Setembro, e na Portaria |n.° 537/70, de 126 de Outubro, desde que praticadas sem fim lucrativo;
h) As infracções previstas no Decreto n.° 21191, de 22 de Abril de 1932, e no Decreto n.° 340/72, de 26 de Agosto, e todas as demais de pesquisa, detenção e trafego ilícito de diamantes;
i) As infracções disciplinares dos estudantes.
2. A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de trinta dias, requerer o prosseguimento dos processos em que haja pedido cível formulado para fixação das indemnizações que forem devidas.
3. Nos processos em que vier a ser aplicada esta amnistia serão restituídas as quantias de imposto de justiça pagas pela constituição de assistentes.
ARTIGO 3.º
1. Os benefícios constantes deste diploma não se aplicam aos delinquentes de difícil correcção, aos portadores de anomalias mentais judicialmente declaradas e aos alcoólicos.
Os vadios e equiparados beneficiarão dos perdões e amnistias constantes deste diploma, com excepção apenas da medida de segurança respectiva, a qual só poderá cessar antes do seu termo por decisão do Tribunal de Execução das Penas.
ARTIGO 4.º
Os benefícios concedidos por este diploma não abrangem o foro militar,
ARTIGO 5.º
O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 5 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, António de Spínola.