INSTIGAÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES MILITARES
DECRETO-LEI N.º 258/74, DE 15 DE JUNHO1
Atendendo ao disposto em A, n.° 2, alínea a), do Programa do Movimento das Forças Armadas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.°, n.° l, 3.°, da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
A instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar é punida nos termos do artigo 153.° do Código de Justiça Militar, independentemente da qualidade do seu agente.
ARTIGO 2.°
1. É da competência do foro militar, seja qual for a forma de comparticipação, o conhecimento das seguintes infracções:
a) Crimes que afectem a segurança e autoridade militares ou a disciplina das forças armadas e militarizadas;
b) Crimes previstos na Lei n.° 2 135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar), e no artigo 1.° deste diploma.
2. Na instrução e julgamento dos crimes previstos no número anterior aplicar-se-ão as disposições que regulam o processo criminal militar em tempo de paz.
ARTIGO 3.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel.
Promulgado em 15 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, António de Spínola.
1 Foi mandado pôr em vigor nas províncias ultramarinas, pela Portaria n.° 438/74, de 10 de Julho.