Coleções - Legislação - Instigacão à prática de crimes militares (Dec.-Lei 258/74 de15 de Junho)

INSTIGAÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES MILITARES

DECRETO-LEI N.º 258/74, DE 15 DE JUNHO1

Atendendo ao disposto em A, n.° 2, alínea a), do Programa do Movimento das Forças Armadas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.°, n.° l, 3.°, da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

A instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar é punida nos termos do artigo 153.° do Código de Justiça Militar, independentemente da qualidade do seu agente.

ARTIGO 2.°

1. É da competência do foro militar, seja qual for a forma de comparticipação, o conhecimento das seguintes infracções:

a) Crimes que afectem a segurança e autoridade militares ou a disciplina das forças armadas e militarizadas;
b) Crimes previstos na Lei n.° 2 135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar), e no artigo 1.° deste diploma.

2. Na instrução e julgamento dos crimes previstos no número anterior aplicar-se-ão as disposições que regulam o processo criminal militar em tempo de paz.

ARTIGO 3.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 15 de Junho de 1974. 

Publique-se. 

O Presidente da República, António de Spínola.

1 Foi mandado pôr em vigor nas províncias ultramarinas, pela Portaria n.° 438/74, de 10 de Julho.

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