NÃO APLICAÇÃO DO «HABEAS CORPUS» NO FORO MILITAR
DECRETO-LEI N.° 398/74, DE 28 DE AGOSTO 1
Considerando que, nos termos da actual organização constitucional, definida pela Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, em conformidade com o Programa das Forças Armadas, a estrutura das forças armadas é totalmente independente da estrutura do Governo Provisório» (artigo 19.° n.° l, da Lei n.° 3/74);
Considerando que, ulteriormente, a Lei Constitucional n.° 4/74, de l de Julho, ainda mais veio reforçar o princípio constitucional da independência da estrutura das forças armadas dentro da organização geral do Estado, determinando que compete exclusivamente ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas legislar sobre os assuntos internos das mesmas;
Considerando que nas presentes condições não faz sentido que a jurisdição comum se pronuncie sobre os assuntos próprios das forças armadas, nomeadamente sobre os relativos a indivíduos sujeitos ao foro militar, os quais por isso deverão recorrer tão-só aos meios atinentes e específicos da organização e foro militares, pelo menos enquanto não for criada a nova estrutura constitucional que resultar dos trabalhos da Assembleia Constituinte a eleger;
Considerando que tem suscitado dúvidas a interpretação do artigo 325.° do Código de Processo Penal face à nova legislação constitucional emergente do triunfo do Movimento das Forças Armadas em 25 de Abril, pelo que se torna aconselhável interpretar autenticamente o citado preceito legal à luz dos novos princípios constitucionais.
Nestes termos:
1 É tornado extensivo às províncias ultramarinas, pela Portaria n.° 582/74, de 11 de Setembro.
Usando da faculdade conferida pelo n.° l, 3.°, do artigo 16.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 325.° do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:
A providência extraordinária de habeas corpus não tem aplicação aos indivíduos sujeitos ao foro militar.
ARTIGO 2.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 21 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, António de Spínola.