Coleções - Legislação - Conselho da Informação (De pacho de 30/12/74)

CONSELHO DA INFORMAÇÃO

DESPACHO DO MINISTRO DE ESTADO VÍTOR ALVES 

DE 30/12/74

Considerando a necessidade de o Ministério da Comunicação Social melhor se apetrechar para o desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.° 203/74, de 15 de Maio;
 
Considerando que o citado decreto-lei atribui ao Ministério da Comunicação Social a incumbência de se ocupar dos assuntos relativos à política de informação, através da coordenação dos órgãos respectivos, em ordem à consecução dos objectivos previstos no Programa do Governo Provisório;
Considerando que o eficiente e adequado desempenho da função de coordenação dos órgãos de comunicação social pressupõe um amplo e interno debate e intercâmbio de ideias entre o Ministério da Comunicação Social e os órgãos de comunicação social dependentes do Estado:
Determino:
1. A criação de um Conselho de Informação, a funcionar no Ministério da Comunicação Social, sob a presidência do Secretário de Estado da Comunicação Social, ou Subsecretário de Estado, ou, em suas ausências e impedimentos, do director-geral da Informação.
2. O Conselho de Informação terá os seguintes membros permanentes:

Secretário de Estado da Comunicação Social;
Subsecretário de Estado;
Director-geral da Informação;
Director-geral da Cultura Popular e Espectáculos;
Director dos Serviços de Informação;
Presidente do conselho de administração da Radiotelevisão
Portuguesa;
Presidente da direcção da Emissora Nacional; 
Director da ANI.(1)

§ único - Enquanto existir a Comissão Ad Hoc para a Imprensa, Rádio, Televisão, Cinema e Teatro, farão parte do Conselho de Informação, como membros permanentes, dois dos seus elementos a nomear pelo respectivo presidente.
3. Além dos membros permanentes do Conselho de Informação poderão ser convidados a participar das reuniões, a critério do seu presidente, determinadas individualidades cuja presença seja considerada importante em virtude das funções que desempenham ou da competência específica que tenham no assunto ou assuntos a debater.
4. O Conselho de Informação assistirá ao Secretário de Estado da Comunicação Social no desempenho de suas funções relacionadas com a política de informação e terá as seguintes atribuições:
a) Proceder periodicamente à análise e debate da forma como a opinião pública nacional e estrangeira vem sendo informada, especialmente em matéria de informação governamental;
b) Analisar os resultados das sondagens de opinião pública, empreendidas por entidades públicas ou privadas, sempre que tais sondagens se reportem a questões relacionadas com a política de informação;
c) Identificar aspectos e problemas específicos para os quais sejam necessárias acções concertadas e em profundidade no sentido de neutralizar informações inexactas e tendenciosas;
d) Sugerir e programar acções concertadas do esclarecimento e mobilização da opinião pública, a serem empreendidas pelo Ministério da Comunicação Social e demais órgãos de comunicação social dependentes do Poder Público.

5. O Conselho de Informação reunirá a título ordinário quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o seu presidente julgue conveniente.

Ministério da Comunicação Social, 30 de Dezembro de 1974.- O Ministro Encarregado da Pasta da Comunicação Social, Victor Manuel Rodrigues Alves. 

(1) Por despacho do mesmo ministro de 18 de Fevereiro de 1975 (publicado em suplemento ao «Diário do Governo» desse dia) passaram também a ser membros permanentes do Conselho de Informação os elementos das forcas armadas designados pelo Governo para fazerem parte dos corpos gerentes das empresas públicas e privadas ligadas aos órgãos de comunicação social.

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