LEI DE IMPRENSA
DECRETO-LEI N.° 85-C/75 DE 26 DE FEVEREIRO
1. A presente Lei de Imprensa exprime, nos seus objectivos como na sua formulação, a realidade política que se vive actualmente em Portugal.
Não se pode conceber o processo democrático em curso sem a liberdade de expressão de pensamento pela imprensa, como, aliás, através de outros meios de comunicação social.
Essa liberdade foi, como as demais, devolvida ao povo português pela vitória histórica de 25 de Abril.
Por outro lado, a presente Lei põe termo à fase transitória em que tem vivido a imprensa portuguesa, dando plena consagração à liberdade de expressão de pensamento pela imprensa, que se integra no direito à informação.
2. Em Portugal, a partir de 25 de Abril, a liberdade de imprensa deixou de ser uma aspiração dos jornalistas e homens de letras, do povo e das forças democráticas e patrióticas, para passar a constituir uma realidade efectiva.
O programa do Movimento das Forças Armadas, que tem força de lei constitucional, criou os fundamentos para a sua rápida institucionalização, ao formular os princípios básicos da actual Lei de Imprensa, através da abolição de quaisquer formas de censura prévia, e ao criar as condições para o exercício imediato de todas as liberdades fundamentais.
Assim, os jornalistas e homens de letras puderam começar a desenvolver a sua actividade criadora, usufruindo os benefícios da liberdade conquistada após um longo e dramático período de obscurantismo, monolitismo informativo e de repressão à cultura.
3. Esta Lei, prevista naquele Programa, vem agora institucionalizar em todos os seus aspectos a liberdade de expressão de pensamento pela imprensa, deixando para momento ulterior a elaboração do estatuto da rádio e da televisão.
Trata-se de integrar a imprensa na sua missão normal de difusora de informações e de ideias, de divulgação e de debate dos problemas nacionais, de modo a assegurar o desenvolvimento do processo democrático em Portugal.
Para esse efeito, garante-se à imprensa um amplo direito a informar sem quaisquer entraves ou medidas punitivas administrativas, bem como se assegura aos cidadãos diversos meios de exercício do direito a ser informado.
Define-se também o estatuto dos jornalistas e a orgânica das empresas jornalísticas. Referência especial merece a criação do Conselho de Imprensa, como órgão independente, em que convergem representantes dos órgãos de imprensa e da opinião pública portuguesa.
Muitas das disposições da presente Lei são francamente inovadoras, mesmo no plano da legislação comparada.
4. No fundo, este diploma vem ao encontro de uma realidade recente mas frutuosa, que é já a da experiência de liberdade recuperada em 25 de Abril.
De facto, o novo período que se abriu na vida política nacional traduziu-se na prática de um jornalismo responsável, que se vai impondo progressivamente no nosso país.
A presente Lei, garantindo a liberdade de expressão de pensamento pela imprensa, no âmbito mais vasto do direito à informação, cria o quadro institucional que integrará os jornalistas portugueses, empenhados numa acção responsável, que possa contribuir para a solução dos problemas nacionais, em que ocupam lugar de relevo a defesa das liberdades públicas e a prática da democracia.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.°, n.° l, 3.°, da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPITULO I
Liberdade de imprensa e direito à informação
ARTIGO 1.º
(Direito à informação)
1. A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa, que se integra no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, é essencial à prática da democracia, à defesa da paz e ao progresso político, social e económico do Pais.
2. O direito à informação compreende o direito a informar e o direito a ser informado.
3. O direito da imprensa a informar integra, além da liberdade de expressão do pensamento:
a) A liberdade de acesso às fontes oficiais de informação;
b) A garantia do sigilo profissional;
c) A liberdade de publicação e difusão;
d) A liberdade de empresa;
e) A. liberdade de concorrência;
f) A garantia da independência do jornalista profissional e da sua participação na orientação da publicação jornalística.
4. O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:
a) De medidas antimonopolistas;
b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
c) Da identificação da publicidade;
d) Do reconhecimento do direito de resposta;
e) Do acesso ao Conselho de Imprensa.
ARTIGO 2.°
(Definição de imprensa)
1. Entende-se por imprensa todas as reproduções impressas para serem difundidas, que serão designadas por publicações, com excepção dos impressos oficiais e dos correntemente utilizados nas relações sociais.
2. As publicações podem ser periódicas ou unitárias.
3. Consideram-se publicações periódicas as que se realizam em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título, abrangendo períodos de tempo determinado, incluindo as que tratem exclusivamente de assuntos científicos, literários, artísticos, desportivos ou religiosos.
4. As publicações unitárias são aquelas que têm conteúdo normalmente homogéneo e são editadas na totalidade de uma só vez, ou em volumes ou fascículos.
5. Consideram-se publicações estrangeiras as publicadas no estrangeiro e as publicadas em Portugal sob a marca e responsabilidade de editor estrangeiro.
6. As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente Lei, excepto aqueles que pela sua natureza lhes não sejam aplicáveis.
7. Quanto à sua expansão, as publicações periódicas podem ser de expansão nacional ou regional, considerando-se de expansão nacional as que são postas à venda na generalidade do território nacional.
ARTIGO 3.º
(Publicações informativas ou doutrinárias)
1. Quanto ao seu conteúdo, as publicações periódicas podem ser doutrinárias ou informativas.
2. As publicações doutrinárias são as que visem predominantemente divulgar qualquer doutrina, ideologia ou credo religioso, designadamente enquanto órgãos oficiais de partidos políticos, movimentos ou associações cívicas ou de igrejas ou comunidades religiosas.
3. São informativas as publicações em que não se verifiquem os requisitos referidos no número anterior.
4. As publicações informativas deverão adoptar um estatuto editorial, o qual definirá a sua orientação e objectivos, comprometendo-se a respeitar os princípios deontológicos da imprensa e a ética profissional, de modo a não poderem prosseguir apenas fins comerciais, nem abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação.
5. O estatuto editorial será inserto na publicação, acompanhando o relatório e contas da empresa, e, também, sempre que lhe sejam introduzidas quaisquer alterações.
6. As publicações informativas podem ser de informação especializada ou de informação geral.
7. Consideram-se publicações de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, literária, artística, desportiva ou religiosa.
8. São publicações de informação geral as que têm por objecto predominante a divulgação de notícias ou informações de carácter genérico, bem como todas as outras que não sejam abrangidas pelos n.º 2 e 7 deste artigo.
ARTIGO 40
(Liberdade de imprensa)
1. A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.
2. Os limites à liberdade de imprensa decorrerão unicamente dos preceitos da presente lei e daqueles que a lei geral e a lei militar impõem, em ordem a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a garantir a objectividade e a verdade da informação, a defender o interesse público e a ordem democrática.
3. É lícita a discussão e crítica de doutrinas políticas, sociais e religiosas, das leis e dos actos dos órgãos de soberania e da administração pública, bem como do comportamento dos seus agentes, desde que se efectue com respeito pela presente Lei.
ARTIGO 5.°
(Acesso à informação e sigilo profissional)
1. À imprensa periódica será facultado acesso às fontes de informação pela administração pública, pelas empresas públicas e pelas empresas em que haja estatutariamente participação maioritária de pessoas colectivas de direito público, e ainda, no que respeita ao objecto da exploração ou concessão, pelas empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de serviços públicos, segundo normas a definir que preservem o funcionamento dos serviços.
2. O acesso às fontes de informação, nos casos do número anterior, não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça, aos factos e documentos considerados pelas entidades competentes segredos militares ou segredos de Estado, aos que sejam secretos por imposição legal, aos que afectem gravemente a posição concorrencial das empresas referidas no n.° l, e ainda aos que digam respeito à vida íntima dos cidadãos.
3. Na falta de indicação da origem da informação, presumir-se-á que ela foi obtida pelo autor, como tal sendo considerado o director do periódico sempre que o escrito não seja assinado.
4. Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta. Os directores e as empresas não poderão revelar tais fontes, quando delas tiverem conhecimento.
5. As violações ao disposto no n.° 2 serão passíveis das sanções penais previstas na legislação respectiva.
ARTIGO 6.°
(Liberdade de publicação e difusão)
Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão, apreender ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações.
ARTIGO 7.º
(Liberdade da empresa)
1. As publicações periódicas poderão ser propriedade de quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo, de empresas jornalísticas sob a forma comercial ou de pessoas singulares que preencham os requisitos do n.° 2. A edição de publicações unitárias pode ser livremente promovida por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas.
2. Só as pessoas que possuam nacionalidade portuguesa, residam em Portugal e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos poderão ser proprietárias de publicações periódicas; com excepção das publicações de representações diplomáticas, comerciais e culturais estrangeiras.
3. É livre a fundação de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas, com vista à elaboração, edição e difusão de quaisquer publicações, notícias, comentários e imagens, sem subordinação a autorização, caução, habilitação prévia ou outras condições que não sejam as constantes da presente lei.
4. Consideram-se empresas jornalísticas todas as empresas que editem publicações periódicas.
5. Consideram-se empresas editoriais as empresas cujo principal objecto é a edição de publicações unitárias.
6. Consideram-se empresas noticiosas as empresas cujo principal objecto é a recolha e difusão de notícias, comentários e imagens para publicação na imprensa periódica.
7. As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas só poderão ter como objecto, para além do seu objecto principal, o exercício de actividades inerentes ou complementares.
8. As empresas jornalísticas que revistam a forma de sociedade comercial ficarão em tudo exclusivamente sujeitas às leis portuguesas, devem ter sede em Portugal, e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não poderá exceder 10 %, sem direito de voto.
9. Revertem a favor do Estado, independentemente de outras sanções, as partes de capital que, excedendo um décimo do total, pertençam a estrangeiros, decorridos sessenta dias sobre o averbamento da sua transmissão.
10. No caso de a publicação periódica pertencer a uma sociedade anónima, todas as acções terão de ser nominativas, o mesmo se observando quanto às sociedades anónimas que sejam sócias daquela que é proprietária da publicação.
11. Os administradores ou gerentes das empresas jornalísticas serão necessariamente pessoas físicas nacionais, no uso pleno dos seus direitos civis e políticos.
12. A relação dos detentores de partes sociais das empresas jornalísticas, bem como a discriminação daquelas, deverão ser publicadas anualmente, durante o mês de Abril, em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias.
13. As empresas noticiosas com sede principal em Portugal estão submetidas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.
ARTIGO 8.º
(Liberdade de concorrência e legislação antimonopolista}
1. Os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização de publicações periódicas serão estabelecidas pelas administrações das empresas jornalísticas, tendo em vista o seu justo equilíbrio económico e as condições de efectiva concorrência, salvaguardados os Interesses dos consumidores e o regime geral de preços.
2. Legislação especial assegurará que a imprensa desempenhe uma função pública independente do poder político e do poder económico, procurando nomeadamente impedir a concentração de empresas jornalísticas e noticiosas.
ARTIGO 9.º
(Empresa com capital público)
No caso de o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público ser proprietário de um periódico ou de pelo menos um quarto do capital social de uma empresa jornalística ou de sociedades sócias de empresas jornalísticas, o estatuto destas deverá salvaguardar a sua independência.
ARTIGO 10.°
(Estatuto do jornalismo)
1. Consideram-se jornalistas profissionais e como tal obrigados a título profissional:
a) Os indivíduos que, por virtude de um contrato com uma empresa jornalística ou noticiosa, façam das actividades próprias da direcção e da redacção a sua ocupação principal, permanente e remunerada;
b) Os colaboradores directos, permanentes e remunerados da redacção: os redactores-paginadores, os redactores-tradutores, os repórteres fotográficos, com exclusão dos agentes de publicidade, mesmo redigida, e de todos os que só contribuem com colaboração eventual;
c) Os indivíduos que exerçam de forma efectiva, permanente e remunerada funções de natureza jornalística em regime livre para qualquer das empresas acima mencionadas, fazendo dessa actividade a sua ocupação principal;
d) Os correspondentes, quer trabalhem em território português, quer no estrangeiro, desde que recebam remuneração fixa e satisfaçam as condições previstas na alínea a);
e) Os indivíduos que exerçam as funções de correspondentes de imprensa estrangeira e façam desta actividade a sua ocupação principal.
2. São equiparados a jornalistas profissionais, obrigados a título profissional, os indivíduos que exerçam de forma efectiva e permanente as funções de direcção e chefia ou coordenação de redacção de uma publicação informativa de expansão regional ou de uma publicação de informação especializada, mesmo que as suas funções não sejam remuneradas nem constituam a sua ocupação principal.
3. O exercício da actividade de jornalista profissional será regulado por um estatuto e por um código deontológico.
4. O Estatuto do Jornalista visará, fundamentalmente, garantir ao jornalista, perante a autoridade pública, os direitos que implica o exercício da sua actividade e definir os deveres que dele decorrem.
5. Compete ao Governo, pelos Ministérios da Educação e Cultura, do Trabalho e da Comunicação Social, ouvidas as associações sindicais dos jornalistas:
a) Elaborar, alterar e fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Jornalista;
b) Definir os títulos profissionais de jornalista e as condições para a sua atribuição.
6. Os trabalhadores e outros colaboradores das empresas jornalísticas beneficiam dos direitos reconhecidos pelo Estatuto do Jornalista, na medida necessária à garantia da independência dos jornalistas perante as autoridades públicas e terceiros.
ARTIGO 11.°
(Requisitos das publicações}
1. As publicações unitárias conterão a menção do autor, do editor, do estabelecimento em que foram impressas, do número de exemplares que constituem a edição e da data de impressão.
2. As publicações periódicas conterão na primeira página o título da publicação, a data, o período de tempo a que respeitam e o seu preço. Conterão igualmente os nomes do director e do proprietário, localização da sede, do estabelecimento e das oficinas em que são impressas, mas não necessariamente na primeira página.
ARTIGO 12.º
(Depósito legal)
1. Os directores das publicações periódicas e os editores das unitárias devem mandar entregar ou remeter pelo correio, sob registo, nos três dias imediatamente posteriores à publicação, exemplares das respectivas publicações:
a) A Biblioteca Nacional e às demais bibliotecas públicas, relativamente às quais exista um dever legal de envio;
b) A biblioteca do Ministério da Comunicação Social;
c) A câmara municipal do respectivo concelho, a fim de serem postas à disposição do público na biblioteca municipal;
d) A outras entidades relativamente às quais exista o dever legal de envio,
2. Os exemplares remetidos às entidades a que se referem as alíneas o) e c) devem ser colocados à disposição do público no prazo máximo de cinco dias, a contar da sua recepção.
ARTIGO 13.º
(Registo de imprensa}
1. O Governo, através do Ministério da Comunicação Social, organizará os seguintes registos:
a) Publicações periódicas, com a indicação do título, da periodicidade, sede, entidade proprietária, respectivos corpos gerentes e direcção;
b) Empresas jornalísticas e sociedades sócias de empresas jornalísticas, com indicação dos detentores das partes sociais, sua discriminação e corpos gerentes;
c) Empresas noticiosas nacionais e sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais, com indicação da sede, detentores de partes sociais, sua discriminação, corpos gerentes e direcção;
d) Empresas editoriais, com indicação da sede e respectivos corpos gerentes;
e) Empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a actividade em Portugal, com indicação da sede, forma de constituição e responsáveis em Portugal;
f) Correspondentes de imprensa estrangeira.
2. Todas as modificações que sobrevierem em qualquer dos elementos previstos no número anterior deverão ser comunicadas no prazo de trinta dias, decorridos da sua verificação.
3. Antes de efectuado o registo previsto no n.° l do presente artigo não poderão as empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas iniciar o exercício da sua actividade nem ser editada qualquer publicação periódica.
ARTIGO 14.º
(Publicidade)
1. Não é lícito a qualquer indivíduo, ou grupo de indivíduos, impor a inserção em qualquer publicação de quaisquer escritos ou imagens publicitárias, desde que o respectivo director ou quem o represente entenda, ouvido o conselho de redacção, que são contrários à orientação da publicação.
2. Nenhuma empresa jornalística poderá condicionar a inserção de escritos ou imagens publicitárias à obrigação de os mesmos não serem incluídos noutras publicações estranhas a essa empresa.
3. Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deverá ser identificada através da palavra «publicidade», em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.
4. Considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica todo o texto ou imagem incluídos em periódico cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade daquele periódico.
5. É obrigatória a publicação de comunicações, avisos ou anúncios ordenada pelos tribunais nos termos das leis de processo, independentemente da sua correlação com infracções cometidas através da imprensa, ou solicitada em cumprimento de disposições legais.
ARTIGO 15.º
(Publicação de notas oficiosas)
1. As publicações informativas diárias não poderão recusar a inserção na íntegra, num dos dois números publicados após a recepção, de notas oficiosas com o máximo de 1500 palavras que lhes sejam enviadas pelo Governo através do Ministério da Comunicação Social.
2. As publicações informativas não diárias não poderão recusar a inserção, nos termos previstos no número anterior, das notas oficiosas com o máximo de 500 palavras que expressamente lhes sejam enviadas pelo Governo para publicação.
ARTIGO 16.º
(Direito de resposta)
1. Os periódicos são obrigados a inserir dentro de dois números, a contar do recebimento em carta registada, com aviso de recepção e
assinatura reconhecida, a resposta de qualquer pessoa singular ou colectiva ou organismo público que se considerem prejudicados pela publicação no mesmo periódico de ofensas directas ou de referências de facto inverídico ou erróneo que possam afectar a sua reputação e boa fama, ou o desmentido ou rectificação oficial de qualquer notícia neles publicada ou reproduzida.
2. O direito de resposta deverá ser exercido pela própria pessoa atingida pela ofensa, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, no período de trinta dias, se se tratar de diário ou semanário, e de noventa dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem.
3. A publicação será feita, gratuitamente, no mesmo local e com os caracteres do escrito que a tiver provocado, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções.
4. O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo a sua extensão exceder 150 palavras ou a do escrito respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
5. Se a resposta exceder estes limites, a parte restante será publicada em local conveniente à paginação do periódico e mediante pagamento equivalente ao da publicidade comercial redigida, constante das tabelas do periódico, o qual será feito antecipadamente ou assegurado pelo envio de importância consignada bastante.
6. É permitido à direcção do jornal fazer inserir no mesmo número em que for publicada a resposta uma breve anotação à mesma, com o fim restrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta, a qual poderá originar nova resposta.
7. Se a resposta contrariar o disposto no n.° 4, o director do periódico, ouvido o conselho de redacção e com o seu parecer favorável, poderá recusar a sua publicação mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta.
8. O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.
ARTIGO 17.º
(Conselho de Imprensa)
1. O Governo promoverá, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a constituição de um órgão independente designado por Conselho de Imprensa, que funcionará junto do Ministério da Comunicação Social durante o período de vigência do Governo Provisório.
2. O Conselho de Imprensa terá a seguinte composição:
a) Um presidente, magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior Judiciário;
b) Três elementos designados pelo Movimento das Forças Armadas;
c) Seis jornalistas, designados pelas respectivas organizações profissionais;
d) Dois representantes das empresas jornalísticas designados pelas respectivas associações patronais:
e) Dois directores de publicações periódicas, um da imprensa diária e outro da imprensa não diária, designados por eleição das respectivas categorias profissionais de entre os que não pertençam às administrações dos respectivos jornais;
f) Seis elementos representantes dos partidos da coligação governamental;
g) Quatro elementos independentes cooptados pelos restantes de acordo com a votação, segundo o sistema de maioria qualificada de dois terços.
3. A duração do mandato dos membros do Conselho de Imprensa será estabelecida no respectivo regulamento.
4. Ao Conselho de Imprensa compete salvaguardar a liberdade de imprensa, nomeadamente perante o poder político e poder económico.
5. Para a prossecução do objectivo previsto no número anterior o Conselho de Imprensa exercerá, entre outras, as seguintes funções:
a) Colaborar na elaboração da legislação antimonopolista prevista no artigo 8.° e acompanhar a sua execução;
b) Emitir parecer sobre a política de informação;
c) Pronunciar-se sobre matérias de deontologia e de respeito pelo segredo profissional;
d) Organizar e divulgar o controle da tiragem e difusão das publicações em termos a regulamentar;
e) Apreciar as queixas apresentadas pelos particulares, nos termos
dos números seguintes;
f) Verificar a alteração de orientação dos periódicos, nos termos
do n.° l do artigo 23.°;
g) Classificar as publicações periódicas para os efeitos do artigo 3.º e do n.° 7 do artigo 2.°;
h) Apreciar os recursos a que se refere o n.° 2 do artigo 18.°.
6. Qualquer cidadão poderá apresentar ao Conselho de Imprensa queixa sobre a conduta da imprensa periódica ou de pessoas ou entidades que actuem em sentido contrário ao previsto na presente Lei.
7. O Conselho de Imprensa apreciará, no prazo de sessenta dias, as queixas que lhe forem apresentadas, ouvindo os interessados, e caso a decisão reprove a conduta de um periódico, será este obrigado a publicá-la sem quaisquer comentários.
8. O Conselho de Imprensa tornará público anualmente um relatório a submeter à apreciação do Governo e do Conselho de Estado, no qual será obrigatoriamente examinada a situação política da informação, número de jornais editados, características da imprensa diária e não diária, transformações operadas na imprensa, comportamento deontológico das publicações, grau de concentração das empresas jornalísticas e sua situação financeira e os crimes de imprensa.
9. Os tribunais deverão enviar ao Conselho de Imprensa cópia das sentenças proferidas em processos respeitantes à violação da legislação de imprensa.
CAPITULO II
Organização da empresa jornalística
ARTIGO 18.º
(Director do jornal}
1. Nenhum periódico iniciará a sua publicação sem que tenha um director, que terá de ser de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, e não deverá ter sofrido condenação por crime doloso.
2. O director será designado pela empresa proprietária, com voto favorável do conselho de redacção, quando existir, cabendo recurso para o Conselho de Imprensa.
3. A empresa proprietária poderá demitir livremente o director.
4. A prévia audiência do conselho de redacção é dispensada na nomeação do director de publicação doutrinária e na primeira nomeação do director de publicação informativa.
ARTIGO 19.°
(Competência do director)
Ao director compete, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°:
a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico;
b) A presidência do conselho de redacção;
c) A designação do chefe de redacção;
d) A representação do periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.
ARTIGO 20.º
(Director-adjunto e subdirector)
1. O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores.
2. Aos directores-adjuntos e subdirectores será aplicável o disposto no artigo 18.°.
3. Em caso de impedimento, o director será substituído pelo director-adjunto, subdirector ou chefe de redacção.
ARTIGO 21.º
(Conselho de redacção)
Nos periódicos com mais de cinco jornalistas profissionais serão criados conselhos de redacção, compostos por jornalistas profissionais, eleitos por todos os jornalistas profissionais que trabalham no periódico, segundo regulamento por eles elaborado.
ARTIGO 22.º
(Competência do conselho de redacção)
Compete ao conselho de redacção:
a) Dar voto favorável ao director, ao director-adjunto ou subdirector designados pela empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director;
b) Cooperar com o director e director-adjunto ou subdirector, se os houver, na definição das linhas de orientação do periódico;
c) Pronunciar-se, com voto deliberativo, sobre todos os sectores da vida e da orgânica do jornal que digam respeito ou de qualquer forma se relacionem com o exercício da actividade profissional dos jornalistas, a que se refere o n.° 3 do artigo 10.°;
d) Pronunciar-se acerca da admissão, sanções disciplinares e despedimentos dos jornalistas profissionais;
e) Pronunciar-se para os efeitos do n.° l do artigo 14.° e do n.° 7 do artigo 16.°.
ARTIGO 23.º
(Alteração da orientação dos periódicos)
1. Se se verificar uma alteração profunda na linha de orientação de um periódico, confirmada pelo Conselho de Imprensa, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação de trabalho por sua iniciativa unilateral, tendo direito à indemnização devida por despedimento sem justa causa e sem aviso prévio.
2. A extinção da relação de trabalho prevista no número anterior só poderá ter lugar nos trinta dias subsequentes à confirmação daquele facto pelo Conselho de Imprensa.
CAPITULO III
Formas de responsabilidade
ARTIGO 24.º
(Responsabilidade civil)
1. Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observar-se-ão os princípios gerais.
2. No caso de escrito ou imagem assinados, inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas serão solidariamente responsáveis com o autor.
3. A sentença condenatória aplica-se o preceituado no artigo 54.°.
ARTIGO 25.º
(Crimes de abuso de liberdade de imprensa)
1. Consideram-se crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido que se consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa.
2. Aos referidos crimes é aplicável a legislação penal comum, com as seguintes especialidades:
a) Se o agente do crime não houver sofrido anteriormente condenação alguma por crime de imprensa, a pena de prisão poderá ser, em qualquer caso, substituída por multa não inferior a 50 000$;
b) O tribunal aplicará a penalidade prevista na disposição incriminadora, agravada em medida não inferior a um terço do seu limite máximo, quando se trate de pena variável, ou simplesmente agravada, nos outros casos.
ARTIGO 26.º
(Responsabilidade criminal)
1. Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa nas publicações unitárias são criminalmente responsáveis, sucessivamente:
a) O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade e residir em Portugal, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido;
b) O editor, se não for possível determinar quem é o autor ou se este não for susceptível de responsabilidade.
2. Nas publicações periódicas são criminalmente responsáveis, sucessivamente:
a) O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido, e o director do periódico ou seu substituto legal, como cúmplice, se não provar que não conhecia o escrito ou imagem publicados ou que não lhe foi possível impedir a publicação;
b) O director do periódico ou seu substituto legal, no caso de escritos ou imagens não assinados ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar da responsabilidade na forma prevista na alínea anterior;
c) O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados publicados sem conhecimento do director ou seu substituto legal ou quando a estes não foi possível impedir a publicação.
3. Para os efeitos de responsabilidade criminal, o director do periódico presume-se autor de todos os escritos não assinados e responderá como autor do crime, se não se exonerar da sua responsabilidade, pela forma prevista no número anterior.
4. Os membros do conselho de redacção, quanto às matérias em que este disponha de voto deliberativo, serão responsáveis nos mesmos termos do director, salvo se provarem não ter participado na deliberação ou se houverem votado contra ela.
5. Os técnicos, distribuidores e vendedores não são responsáveis pelas publicações que imprimirem ou venderem no exercício da sua profissão, excepto no caso de publicações clandestinas apreendidas ou suspensas judicialmente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.
ARTIGO 27.º
(Consumação e agravação de crimes de imprensa)
1. Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 166.°, 181.°, 182.° e 411.° do Código Penal consumam-se com a publicação do escrita ou imagem em que haja injúria, difamação ou ameaça contra as pessoas aí indicadas.
2. A publicação, pela imprensa, da injúria, difamação ou ameaça contra as autoridades públicas considera-se como feita na presença delas,
ARTIGO 28.º
(Difamação, injúria e prova da verdade dos factos)
1. No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados, ou ainda quando estes respeitem à vida privada ou familiar do difamado.
2. No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.
3. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, será punido, como caluniador, com pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior a três meses, não remível, e multa correspondente, além de indemnização por danos, que o juiz fixará em 50000$, sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia.
4. Aplica-se o regime geral previsto no corpo do artigo 408.° e no § único do artigo 410.° do Código Penal, não sendo admitida a prova das imputações, se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa ou, havendo reciprocidade, Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal.
5. O director do periódico será punido como cúmplice no caso da alínea a) do n.° 2 do artigo 26.°, sendo imposta ao periódico a pena de multa não inferior a 25000$.
6. O periódico no qual hajam sido publicados escritos ou imagens que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crime de difamação ou injúria poderá ser suspenso:
a) Se for diário, até um mês;
b) Se for semanário, até seis meses;
c) Se for mensário ou de periodicidade superior, até um ano;
d) Nos casos de frequências intermédias, o tempo máximo de suspensão será calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos fixados nas alíneas anteriores.
7. O director do periódico que pela terceira vez for condenado por crime de difamação ou injúria cometido através da imprensa ficará incapacitado pelo prazo de cinco anos para dirigir qualquer periódico.
8. Se a acusação for pública, o agente do Ministério Público poderá reclamar a reparação correspondente, a qual reverterá para os cofres do Tesouro, o mesmo sucedendo quando o caluniado recusar a indemnização a que tem direito.
9. Quando factos injuriosos ou difamatórios forem publicados por simples negligência e não forem provados nos termos dos n.ºs l e 2 deste artigo, ao responsável pelo escrito ou imagem será aplicável, independentemente da reparação civil a que houver lugar, multa até 50000$, ou até 100000$ no caso de reincidência.
10. É punida com a pena correspondente ao crime de difamação a publicação intencional de notícias falsas ou boatos infundamentados, sendo circunstância agravante o facto de estes visarem pôr em causa o interesse público ou a ordem democrática. Em tais casos admite-se sempre a prova da verdade dos factos.
ARTIGO 29.º
(Penalidades especiais)
1. Às empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas em cujas publicações ou notícias tenham sido cometidos crimes poderão os tribunais aplicar multas até 500 000$.
2. O periódico no qual tenham sido publicados escritos ou imagens que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crimes puníveis com pena de prisão superior a dois anos poderá ser suspenso:
a) Se for diário, até um mês;
b) Se for semanário, até seis meses;
c) Se for mensário ou de periodicidade superior, até um ano;
d) Nos casos de frequências intermédias, o tempo máximo de suspensão será calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos fixados nas alíneas anteriores.
3. O periódico no qual tenham sido publicados escritos ou imagens que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por quaisquer crimes poderá ser suspenso nos termos do número anterior, reduzindo-se de um terço os máximos das penas aí fixadas.
4. Será aplicada multa nunca inferior a 50 000$ à empresa proprietária de periódico no qual hajam sido publicados escritos ou imagens que tenham dado origem, num período de oito anos, a duas condenações pelas seguintes infracções, quando da mesma natureza:
a) Incitamento ou provocação, ainda que indirectos à desobediência militar, incluindo nesta o desrespeito pelas leis e regulamentos militares;
b) Referência a operações militares cuja divulgação não tenha sido autorizada pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas ou outra forma de violação intencional de segredos militares;
c) Publicação ou difusão de notícias falsas ou boatos infundamentados, particularmente quando visem pôr em causa o interesse público e a ordem democrática.
ARTIGO 30.º
(Crimes de desobediência qualificada)
1. Constituem crimes de desobediência qualificada:
a) A publicação de periódico que se encontre judicialmente apreendido ou suspenso;
b) O não acatamento pelo director do periódico e pelo conselho de redacção, nos termos do n.° 7 do artigo 16.°, da decisão do tribunal que ordene a publicação de resposta, ao abrigo do n.° l do artigo 53.°;
c) A recusa da publicação das decisões nos termos do artigo 54.°.
2. No caso da alínea a) do número anterior, as autoridades militares, policiais ou administrativas poderão apreender os escritos que se encontrem judicialmente suspensos, apreendidos ou sejam objecto de mandado de apreensão, entregando o feito à autoridade judicial competente dentro de quarenta e oito horas.
3. No caso da alínea &) do n.° l, o director ou os membros do conselho de redacção não serão responsáveis se não tiverem participado na decisão ou dela houverem discordado expressamente.
4. Pela publicação do periódico sujeito a suspensão judicial, enquanto esta vigorar, será também aplicável à empresa proprietária multa de 100 000$ a 500 000$ por número, acrescida do valor da publicidade inserida e do valor dos exemplares da tiragem ao preço da venda. Se a empresa proprietária se tiver oposto por escrito à publicação, a multa será suportada pelos autores da infracção.
ARTIGO 31.º
(Publicações clandestinas)
l. São consideradas publicações clandestinas aquelas que intencionalmente não contenham qualquer das seguintes menções:
a) Autor e editor, no caso da publicação unitária;
b) Nome da publicação, director, proprietário e local da sede, no caso da publicação periódica.
2. A redacção, composição, impressão, distribuição ou venda de publicações clandestinas serão punidas com multa até 200 000$, ou até 500 000$ em caso de reincidência.
3. As pessoas singulares ou colectivas que intencionalmente organizarem ou promoverem os comportamentos referidos no número anterior serão punidas com multa de 200 000$ a 500 000$, ou de 500 000$ a l 000 000$ em caso de reincidência.
4. As autoridades militares, policiais ou administrativas poderão apreender as publicações clandestinas, entregando o feito à autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas.
ARTIGO 32.º
(Suspensão de publicações estrangeiras}
1. Poderá ser suspensa pelo tribunal a circulação de publicações estrangeiras que contenham escrito ou imagem susceptíveis de incriminação, de acordo com a lei penal portuguesa.
2. Aquelas publicações poderão ser apreendidas preventivamente pelo tribunal, no caso de colocarem em risco a ordem pública, violarem direitos individuais ou, reiteradamente, incitarem ou provocarem à prática de crimes.
3. É competente para a decisão a que se refere o n.° l o Tribunal da Comarca de Lisboa.
ARTIGO 33.º
(Contravenções)
1. As contravenções às disposições da presente Lei são puníveis com multa até 50 000$, e nunca inferior a 20 000? no caso de reincidência.
2. A violação do disposto no n.° 4 do artigo 3.°, no n.° 10 do artigo 7.°, no n.° l do artigo 15.° e no n.° l do artigo 16.° será sempre punida com multa não inferior a 20000$.
ARTIGO 34.º
(Pagamento de multa ou reparação)
1. Pelo pagamento da multa e da reparação em que forem condenados os agentes dos crimes de abuso de liberdade de imprensa serão responsáveis, além dos agentes, as empresas proprietárias das publicações incriminadas.
2. Fica salvo às empresas o direito a haverem dos agentes do crime a importância que pelos mesmos houverem pago.
3. O quantitativo da multa reverte integralmente para o Estado, e deverá ser pago nos cofres competentes do Tesouro em prazo não superior a quarenta e oito horas a contar da notificação ou da publicação da sentença condenatória, sem efeito suspensivo do recurso interposto.
4. Haverá lugar a restituição no caso de revisão da sentença favorável ao punido.
ARTIGO 35.º
(Violação da liberdade de imprensa)
1. Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias da imprensa consagrados na presente lei será condenado na pena de multa até 500000$.
2. A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados às empresas jornalísticas.
3. No caso de o violador ser agente do Estado ou de qualquer pessoa colectiva de direito público, será também punido por crime de abuso de autoridade, sendo o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsáveis com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.
CAPITULO IV
Processo judicial
ARTIGO 36.º
(Jurisdição e competência do tribunal)
1. As penas referidas no capítulo precedente serão sempre aplicadas pelo tribunal ordinário de jurisdição comum.
2. Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da área da sede das empresas.
3. Quanto às publicações estrangeiras importadas, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.
4. No caso das publicações clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da área onde forem encontradas.
5. Para os crimes de difamação, injúria ou calúnia, cometidos contra particulares, é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
ARTIGO 37.º
(Forma do processo)
A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo de polícia correccional, ressalvadas as disposições da presente lei.
ARTIGO 38.°
(Denúncia)
1. Os processos por crimes de imprensa, quando se denuncie um crime meramente particular, começarão por uma petição fundamentada, na qual o denunciante formulará a sua participação, juntando o impresso e oferecendo testemunhas.
2. Se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o agente do Ministério Público ordenará a notificação do presumível responsável para, no prazo de vinte e quatro horas, declarar em juízo se conhece ou não a identidade do autor do escrito ou imagem.
3. Se o notificado não fizer a declaração aludida, incorre na pena do crime de desobediência qualificada, e se indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre na pena do crime de falsas declarações do artigo 242.° do Código Penal.
4. O processamento do infractor a que alude o n.° 3 correrá em separado, uma vez feita a necessária participação.
5. No caso de ofensas contra Chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o exercício da acção penal depende de pedido do ofendido, feito directamente ou pela via diplomática.
ARTIGO 39.°
(Instrução preparatória)
1. A instrução preparatória deverá estar concluída no prazo de trinta dias.
2. O prazo de prisão preventiva na instrução preparatória não pode exceder vinte dias.
3. Se o arguido pretender acautelar a sua defesa concorrendo para a descoberta da verdade, assiste-lhe o direito de requerer o que achar conveniente.
4. Agindo o arguido sem esses objectivos, as diligências serão indeferidas e, se for caso disso, será ele condenado como litigante de má-fé em multa até 20 000$.
ARTIGO 40.º
(Instrução contraditória)
1. Finda a instrução preparatória, o Ministério Público deduzirá a sua acusação em três dias, observando-se, no caso de crimes particulares, o disposto na 2.* parte do corpo do artigo 349.° do Código de Processo Penal.
2. Os assistentes deduzirão a sua acusação no prazo de três dias, contados a partir da notificação do encerramento da instrução.
3. A acusação será articulada e deverá conter a indicação precisa dos factos, o seu enquadramento legal e a nomeação das provas a produzir.
4. A acusação particular será acompanhada de tantos duplicados em papel selado quantos os acusados.
ARTIGO 41.º
(Instrução contraditória)
1. Haverá instrução contraditória sempre que o agente do Ministério Público, o assistente ou o arguido a requeiram, como especificação das diligências ainda convenientes.
2. A instrução contraditória realizar-se-á sempre que o juiz entenda dever alongar a averiguação, para melhor ou mais amplo esclarecimento da matéria.
3. A instrução contraditória deverá estar concluída no prazo de quarenta dias, contados a partir da apresentação da contestação de todos os arguidos.
4. Havendo arguido preso, o prazo previsto no número anterior será de trinta dias.
ARTIGO 42.º
(Contestação)
1. Efectivada a notificação prevista no artigo 352.° do Código de Processo Penal, ou requerida ou aberta efectiva instrução contraditória, o arguido exporá em contestação toda a sua defesa, sob cominação de não serem considerados, em audiência de discussão e julgamento, factos que não sejam supervenientes ao encerramento da instrução contraditória.
2. A contestação será articulada e deve conter a indicação precisa dos factos, o seu enquadramento legal e a nomeação da prova a produzir.
3. A contestação será presente nos oito dias seguintes à notificação prevista no artigo 352.° do Código de Processo Penal ou ao despacho que ordenou a abertura da instrução contraditória.
4. A contestação será acompanhada de tantos duplicados, em papel não selado, quantos os acusadores particulares.
ARTIGO 43.º
(Prova da verdade dos factos)
1. O acusado pode requerer a produção da prova da verdade dos factos imputados.
2. O acusado especificará os factos sobre os quais pretende apresentar prova na contestação, destacadamente, só podendo relegar o exercício deste direito para momento ulterior quando ele depender de prova superveniente.
3. Requerida a prova da verdade das imputações, o juiz proferirá, em vinte e quatro horas, despacho admitindo ou rejeitando o requerido.
ARTIGO 44.º
(Encerramento da instrução contraditória)
1. Finda a instrução contraditória, o Ministério Público e os assistentes são notificados para, em três dias, manterem ou não, em conformidade com a prova produzida, as suas acusações.
2. As notificações referidas no número anterior serão feitas em três dias.
3. As notificações poderão ser feitas logo após a realização das últimas diligências de instrução contraditória, se o juiz entender declarar esta encerrada e determinar a notificação dos patronos ou das partes que estejam presentes.
ARTIGO 45.º
(Acusação definitiva)
1. A acusação obedecerá ao disposto dos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.°
2. O arguido e o seu patrono serão notificados da apresentação das acusações, recebendo duplicados delas, para em três dias apresentarem contestação definitiva.
3. No caso de o Ministério Público e os assistentes dizerem que nada têm a alterar às acusações provisórias;, nada haverá que entregar ao notificando.
4. Ao acusado fica sempre o direito de tomar posição final sobre toda a prova, completando a sua contestação inicial.
ARTIGO 46.º
(Despacho de pronúncia)
1. O despacho de pronúncia ou de não pronúncia será proferido em cinco dias, com os elementos prescritos no artigo 366.° do Código de Processo Penal, sendo notificado ao Ministério Público em vinte e quatro horas e às partes em três dias.
2. As partes apresentarão os seus róis de testemunhas no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da notificação.
3. No mesmo prazo podem as partes ou o Ministério Público recorrer do despacho referido no n.° l do presente artigo, quando seja admissível recurso.
4. Propondo-se o recorrente obter parecer técnico ou jurídico para fundamentar a sua alegação de recurso, deve fazê-lo juntar nos vinte dias seguintes à notificação referida no número anterior.
ARTIGO 47.º
(Prova testemunhal)
1. Na instrução preparatória o ofendido não pode fazer ouvir mais de cinco testemunhas por cada infracção, não podendo o arguido, quando queira colaborar na descoberta da verdade, fazer ouvir mais de três testemunhas por cada infracção.
2. Na instrução contraditória, para além das testemunhas já ouvidas, e por cada infracção, as acusações não poderão fazer ouvir mais de três testemunhas e o arguido mais de cinco.
3. Na audiência de discussão e julgamento a acusação pública não poderá fazer ouvir mais de três testemunhas, além das já ouvidas na instrução do processo.
4. A acusação particular que vise a defesa de um mesmo interesse individual ou de grupo não poderá, nas mesmas condições do número anterior, fazer ouvir mais de duas testemunhas.
5. O réu não poderá fazer ouvir, nas mesmas condições dos números anteriores, mais de cinco testemunhas instrumentais, não contando as que respeitem a prova superveniente, a realizar na audiência de julgamento, e mais de cinco testemunhas abonatórias.
ARTIGO 48.°
(Audiência de discussão e julgamento)
1. A audiência de discussão e julgamento será marcada para os vinte dias subsequentes ao despacho de pronúncia, realizando-se em dias sucessivos, excepto se o juiz entender usar dos poderes que lhe confere o corpo do artigo 443.° do Código de Processo Penal.
2. A marcação de audiência de discussão e julgamento poderá ser adiada pelo tempo indispensável para que seja presente o documento previsto no n.° 4 do artigo 46.°.
3. O carácter secreto da audiência de discussão e julgamento poderá ser determinado no despacho em que for marcado o dia para o julgamento.
4. Nos casos de difamação, injúria e calúnia, apenas poderão assistir as pessoas que já tenham sido ouvidas em audiência.
ARTIGO 49.º
(Recursos)
1. A sentença condenatória ou absolutória é recorrível nos termos gerais, devendo o recurso ser interposto, instruído e minutado conforme os artigos 645.° e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvadas as especialidades do presente diploma.
2. O prazo para recebimento ou rejeição do recurso e para a prática dos actos de secretaria é de vinte e quatro horas, sendo de três dias o dó oficial de diligências para realizar notificações, se outro lhe não for determinado por despacho.
3. Nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum será inferior a quarenta e oito horas, quando naquela não estejam especialmente previstos prazos de menor duração.
4. Sobem imediatamente, e em separado, os recursos de agravo não reparados, interpostos por despacho que não atenda a arguições de nulidades principais.
5. Os restantes recursos ficarão retidos, para subirem a final com o primeiro recurso que faça subir o processo ao tribunal superior.
6. Do acórdão da relação não cabe recurso na parte em que aplique multas iguais ou inferiores a 100 000$.
7. O quantitativo da multa poderá ser apreciado, se se recorrer com fundamento em questão que não seja meramente processual.
e Para os efeitos do n.° 6 atender-se-á ao quantitativo unitário de cada multa.
ARTIGO 50.º
(Apreensão judicial)
1. Só o tribunal da comarca onde correr o processo do crime cometido através da imprensa poderá ordenar a apreensão da publicação que contenha o escrito incriminado e determinar as medidas que julgar adequadas para obstar à sua difusão, como acto preparatório ou incidente do respectivo processo.
2. O tribunal poderá, a requerimento de qualquer queixoso, ou do Ministério Público, decretar a apreensão provisória da publicação que contenha o escrito ou imagem incriminados, ou tomar as providências indispensáveis para obstar à respectiva difusão, quando entender que desta podem resultar danos irreparáveis.
3. A apreensão ou providências previstas nos números anteriores ficam dependentes de exposição fundamentada em que se indicie a prática do ilícito criminal e a probabilidade de danos irreparáveis geradores de convicção por parte do julgador.
4. Se o considerar indispensável, o juiz deverá proceder à recolha sumária de prova, a fim de decidir a concessão ou denegação da providência.
5. No caso de o requerente da diligência ter agido com má-fé, incorrerá em responsabilidade civil, a fixar nos tribunais cíveis, pelos prejuízos que tenha causado.
ARTIGO 51.º
(Transgressões)
O processo referente às contravenções previstas no artigo 33.º seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições do presente diploma.
ARTIGO 52.º
(Celeridade processual)
Os processos por crime de imprensa, mesmo que não haja réu preso, terão natureza urgente, com prioridade sobre todos os demais processos, ainda que urgentes.
ARTIGO 53.º
(Efectivação judicial do direito de resposta)
1. No caso de o direito de resposta não ter sido satisfeito ou de haver sido infundadamente recusado, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente para julgar a contravenção prevista no artigo 33.°, sendo neste caso o periódico obrigado a publicar o teor da decisão e da resposta nos prazos fixados no n.° 2 do artigo 16.°, contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão.
2. Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado por via postal, para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual não há recurso.
3. Só será admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
ARTIGO 54.º
(Publicações das decisões judiciais)
1. As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
2. Se o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tiver deixado de se publicar, a decisão condenatória será publicada a expensas do responsável num dos periódicos de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico,:
CAPITULO V Disposições transitórias e finais
ARTIGO 55.º
(Estatuto das publicações informativas)
1. As publicações periódicas que se considerem informativas deverão publicar o estatuto editorial a que se refere o n.° 4 do artigo 3.° no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2. A classificação referida no número anterior será considerada provisória enquanto não for sancionada pelo Conselho de Imprensa.
3. As publicações periódicas que venham a ser classificadas como informativas pelo Conselho de Imprensa deverão publicar o seu estatuto editorial no prazo de trinta dias a contar da comunicação de tal decisão, caso ainda não o tenham feito.
ARTIGO 56º
(Liberdade de empresa)
1. As empresas jornalísticas e noticiosas que não preencham os requisitos de nacionalização de capitais constantes do n.° 8 do artigo 7,° poderão continuar a prosseguir as actividades que até ao presente desenvolviam.
2. Se adquirirem ou fundarem novas publicações periódicas, aumentarem o seu capital social, vierem a ser sócias de outras empresas jornalísticas ou noticiosas ou alargarem significativamente a sua actividade, segundo declaração do Conselho de Imprensa, deverão, porém, adaptar-se ao disposto no n.° 7 do artigo 7.° dentro do prazo de trinta dias.
3. As sociedades anónimas que na data da entrada em vigor do presente diploma não preencham o disposto no n.° 10 do artigo 7.° terão um prazo de quatro meses para preencherem esse requisito.
ARTIGO 57.º
(Direitos adquiridos)
O disposto no n.° 11 do artigo 7.°, n.08 l e 2 do artigo 18.° e n.° 2 do artigo 20.° não é aplicável às pessoas que sejam administradores, gerentes das empresas jornalísticas ou directores de publicações periódicas à data da entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 58.º
(Suspensão de direitos civis e políticos)
O requisito do pleno gozo dos direitos civis e políticos referido neste diploma não se aplicará relativamente a todas as pessoas condenadas por crime político antes de 25 de Abril de 1974.
ARTIGO 59.º
(Legislação antimonopolista)
A legislação prevista no n.° 2 do artigo 8.° será publicada pelo Governo no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 60.º
(Estatuto da empresa com capital público)
O estatuto das empresas jornalísticas previstas no artigo 9.° será alterado no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 61.º
(Estatuto e código deontológico dos jornalistas)
1. Compete ao Sindicato dos Jornalistas a elaboração do Código Deontológico previsto no n.° 3 do artigo 10.°, num prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2. O Sindicato dos Jornalistas deverá elaborar um projecto de Estatuto do Jornalista, o qual será comunicado ao Governo no prazo de noventa dias a contar da mesma data.
ARTIGO 62.º
(Ensino do jornalismo)
O Governo regulará, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, o exercício do ensino superior do jornalismo, bem como a validade e efeitos dos respectivos diplomas, para os efeitos do n.° 5 do artigo 10.°.
ARTIGO 63.º
(Depósito legal)
1. O Governo publicará, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, um Regulamento do Depósito Legal, no qual se determinará designadamente o número de exemplares a enviar a cada entidade beneficiária do dever de envio, o modo como as publicações devem ser colocadas ao alcance do público e as medidas a tomar para estimular a sua consulta.
2. Entretanto, continuam em vigor as disposições actuais sobre esta matéria, entendendo-se que a obrigação de remessa fica cumprida com o envio de um exemplar de cada publicação, se outra coisa se não dispuser especialmente.
3. O regulamento a que se refere o n.° l poderá aplicar-se também às publicações oficiais.
ARTIGO 64.º
(Registo de imprensa)
No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será elaborado um Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, em conformidade com o artigo 13.°, continuando até essa data em vigor a Portaria n.° 303/72, de 26 de Maio, ressalvadas as adaptações impostas pelas disposições constantes deste diploma.
ARTIGO 65.º
(Conselho de Imprensa)
1. O Conselho de Imprensa elaborará o regulamento referido no n.° 3 do artigo 17.° no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2. No prazo de noventa dias a contar da mesma data será elaborado o regulamento previsto no n.° 5, alínea d), do artigo 17.°.
3. A classificação das publicações periódicas a que se refere a alínea g) do n.° 5 do artigo 17.° será feita no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
4. O relatório do Conselho de Imprensa referente ao ano de 1974 será publicado até 30 de Junho do corrente ano.
ARTIGO 66.°
(Infracções diversas)
1. É proibido afixar ou expor nas paredes ou em outros lugares públicos, pôr à venda ou vender ou por outra forma dar publicidade a cartazes, anúncios, avisos, programas e em geral quaisquer impressos, manuscritos, desenhos, publicações ou quaisquer instrumentos ou formas de comunicação audiovisual que contenham, instiguem ou constituam provocação a:
a) Ultraje, ofensa ou outro ataque ilícito às instituições democráticas susceptíveis de fazer perigar a ordem democrática;
b) Injúria, difamação ou ameaça contra o Presidente da República, no exercício das suas funções ou fora delas;
c) Ultraje, ofensa ou outro ataque ilícito ao Movimento das Forças Armadas ou ao seu programa político;
d) Referências a operações militares cuja divulgação não haja sido autorizada pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, nomeadamente as que constituam violação de segredos militares essenciais à defesa nacional;
e) Referências que possam pôr em risco, directa ou indirectamente, a disciplina e a coesão das forças armadas e o cumprimento dos deveres militares;
f) Actos ou factos que possam afectar gravemente a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública, em virtude de o conteúdo da publicação ser susceptível de provocar tumultos ou graves danos;
g) Boato ou informação total ou parcialmente errada ou deturpada de natureza alarmista, ou ainda alguma das ofensas previstas nos artigos 159.°, 160.°, 420.° e 483.° do Código Penal.
2. O facto de os actos referidos no número anterior serem susceptíveis de provocar tumultos ou danos irreparáveis constitui agravante nos termos gerais de direito.
3. Toda a empresa, associação ou partido que violar o disposto no n.° l incorrerá na multa de 20 000$ a 500 000$, sendo em caso de reincidência os limites elevados para o dobro.
4. Se a violação tiver sido cometida em publicação periódica, será esta suspensa por três a trinta números, e no caso de reincidência, por seis a sessenta ou cento e oitenta números, conforme se tratar de publicação não diária ou diária.
5. Os indivíduos que violarem as estatuições constantes do n.° l incorrerão na pena de prisão até dois anos e multa correspondente, se não lhes couber pena mais grave pela lei geral. Em caso de reincidência, a pena de prisão é insubstituível por multa.
ARTIGO 67.º
(Tribunal competente e dever de participação)
1. As sanções previstas no artigo antecedente serão aplicadas pelo tribunal territorialmente competente, mediante acusação do Ministério Público ou do assistente, podendo os factos ser denunciados por qualquer entidade pública ou particular.
2. É dever de qualquer autoridade administrativa, militar ou policial participar ao agente do Ministério Público competente os delitos previstos no mesmo artigo, logo que deles tenha conhecimento, e providenciar no sentido da não inutilização e recolha de quaisquer elementos factuais e probatórios que interessem à instrução do correspondente processo, dos quais fará entrega ou dará conhecimento, pela via mais rápida, ao mesmo agente.
ARTIGO 68.º
(Carácter urgente do processo)
1. Os processos correspondentes aos delitos previstos no artigo 66.° têm natureza urgentíssima para efeitos de instrução e julgamento, devendo ambos ter lugar dentro dos prazos mínimos compatíveis com a correspondente complexidade, os quais, só em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão exceder quarenta e oito e vinte e quatro horas, respectivamente.
2. Independentemente das penas definitivas correspondentes aos mesmos delitos, poderá o tribunal, por iniciativa própria, ou a requerimento do Ministério Público, ordenar as medidas preventivas e cautelares que julgar justificadas nas circunstâncias do caso, nomeadamente as seguintes:
a) A notificação do acusado de que deve abster-se da prática de quaisquer actos presumivelmente delituosos, sob pena de agravamento da sua responsabilidade, nos termos gerais de direito;
b) A proibição da continuação de qualquer forma de publicação ou venda dos instrumentos de comunicação referidos no n.° l do artigo 66.°;
c) A apreensão de quaisquer publicações que se encontrem suspensas por decisão judicial e que, não obstante, continuem a ser publicadas ou difundidas, ou que tenham servido de instrumento para a comissão dos delitos previstos no artigo 66.°, desde que suficientemente indicados.
ARTIGO 69.º
(Tribunais militares)
O disposto no n.° l do artigo 36.° em nada afecta a competência dos tribunais militares.
ARTIGO 70.º
(Actividade editorial e publicações unitárias)
1. O Governo promoverá a elaboração de um regulamento da actividade editorial e das publicações unitárias, com a participação das organizações representativas dos escritores, editores, livreiros, técnicos gráficos e demais entidades interessadas.
2. O disposto no número anterior será aplicável, com as necessárias adaptações, aos medos audiovisuais que revistam a forma de documentário, reportagem, noticiário ou que de outro modo tenham conteúdo semelhante às publicações previstas no presente diploma.
3. As organizações profissionais referidas no n.° l poderão elaborar, em termos semelhantes aos dos artigos 10.° e 61.°, com as necessárias adaptações, códigos deontológicos e projectos de regulamentos profissionais, os quais nunca poderão limitar o acesso à categoria de escritor e a liberdade de edição de publicações unitárias.
ARTIGO 71.º
(Cooperação internacional)
O Governo facilitará a participação da imprensa portuguesa nas organizações internacionais que visem a promoção e defesa da liberdade de imprensa, procurando ainda consolidá-la mediante a celebração ou adesão a convenções internacionais destinadas a proteger o direito à informação.
ARTIGO 72.º
Esta lei entra em vigor decorridos quinze dias sobre a sua publicação, cessando a partir desse momento, relativamente à imprensa, a competência da comissão ad hoc, criada pelo Decreto-Lei n.° 281/74, de 25 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.