Coleções - Legislação - Medidas de saneamento das Forças Armadas (Dec.-Lei 190/74)

MEDIDAS DE SANEAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS

DECRETO-LEI N.° 190/74, DE 30 DE ABRIL

Considerando que o programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas prevê o saneamento dos quadros das Forças Armadas;
Considerando que houve militares que pediram a sua passagem à situação de reserva por não pretenderem colaborar com a anterior situação política;
Nestes termos:
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. A Junta de Salvação Nacional pode ordenar a passagem à reserva doa militares que não ofereçam garantia de isenção política e de competência profissional para o exercício das suas funções de militar.
2. A passagem à reserva é determinada por simples despacho, com dispensa de outras formalidades.

ARTIGO 2.º

Os militares que tiveram passagem a reserva e mantenham as condições de idade para prestação de serviço no activo podem, a seu requerimento, vir a ser integrados nesta situação.
 
ARTIGO 3.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional, em 30 de Abril de 1974. Para ser publicado no Diário da Governo.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.

PRIMEIRA LEI DO SANEAMENTO CIVIL

DECRETO-LEI N.° 193/74, DE 9 DE MAIO

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. Mediante simples despacho, a Junta de Salvação Nacional pode determinar a suspensão temporária do exercício das suas funções dos servidores do Estado, organismos corporativos e de coordenação económica.
2. Os servidores suspensos nos termos do número anterior, durante o período da suspensão, mantêm o direito às remunerações correspondentes ao respectivo cargo e antiguidade, como se estivessem em serviço efectivo.
3. Durante a suspensão as funções do servidor suspenso serão desempenhadas pelo seu substituto legal e, se este não existir, por pessoa a designar pela Junta de Salvação Nacional.

ARTIGO 2.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 9 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.

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